TJRN - 0802865-18.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 22:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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22/03/2024 22:26
Juntada de termo
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29/02/2024 00:36
Decorrido prazo de WANDER ALISON COSTA DOS SANTOS em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:31
Decorrido prazo de WANDER ALISON COSTA DOS SANTOS em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:30
Decorrido prazo de WANDER ALISON COSTA DOS SANTOS em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:29
Decorrido prazo de WANDER ALISON COSTA DOS SANTOS em 28/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:07
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:06
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:06
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:03
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:21
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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25/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
PROCESSO Nº 0802865-18.2023.8.20.5112 PARTE AUTORA: MARIA DILENE FERREIRA LIMA ADVOGADO: WANDER ALISON COSTA DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Do compulsar dos autos, é possível constatar a existência do equívoco por ocasião da remessa dos autos a esta instância. 2.
Verifica-se que foi certificado pela Secretaria Judiciária da Vara de origem, o trânsito em julgado consoante de vê na certidão de Id. 21882415, da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, restando claro o equívoco na remessa dos autos a este Tribunal de Justiça. 3.
Diante desse cenário, ante a ausência de interposição de apelo, determino à Secretaria Judiciária que sane o vício apontado, procedendo com o cancelamento da distribuição, e com a consequente remessa definitiva dos autos à Comarca de origem. 4.
Publica-se.
Cumpra-se.
Natal, 16 de janeiro de 2024.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 12 -
23/01/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:36
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/11/2023 09:38
Conclusos para decisão
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30/10/2023 20:55
Juntada de Petição de parecer
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24/10/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 09:55
Recebidos os autos
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20/10/2023 09:55
Conclusos para despacho
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20/10/2023 09:54
Distribuído por sorteio
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802865-18.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DILENE FERREIRA LIMA REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA
Vistos.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA DILENE FERREIRA LIMA em face da sentença deste juízo que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por se tratar de litigiosidade predatória em virtude do fracionamento indevido de pedidos, condenando a parte autora em multa por litigância de má-fé.
Sustenta que o julgado é obscuro e contraditório, uma vez que, por não ter muitas demandas em tramitação, não há falar em litigância predatória, muito menos em violação aos deveres processuais de boa-fé.
Pede o acolhimento dos embargos para retificar o julgado, postulando o emprego de efeitos infringentes.
Instada a se manifestar, a parte embargada defende a rejeição dos embargos, tendo em vista que não é possível corrigir erros de julgamento na via eleita. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração são recursos adequados para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar do provimento jurisdicional os vícios da obscuridade, contradição ou omissão, dando à decisão que o aprecia função retificadora.
Sua finalidade é justamente o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, esclarecendo a dúvida ou suprimindo a contradição ou a omissão, não se admitindo, em regra, aqueles em que, a pretexto de se reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nela ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância.
Em se tratando de erro, sua configuração ocorre nas hipóteses em que o órgão julgador, adotando premissa equivocada, incorre em erro material ou comete erro de fato, desconsiderando situação que se reconhecida seria capaz de alterar o resultado do que foi decidido.
Assim, se o erro é de julgamento, que ocorre na hipótese de o julgador não ter aplicado corretamente os fatos ou o direito ao caso concreto, não são cabíveis embargos de declaração, somente sendo possível a modificação do julgamento através do recurso próprio.
Nesse sentido, é entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal que “os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento”. (STF.
Plenário.
RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig.
Min.
Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min.
Marco Aurélio, julgado em 14/5/2015 - Info 785).
Desse modo, no tocante à extinção do processo, inexiste erro material, omissão, obscuridade ou contradição no julgado, de modo que os embargos devem ser rejeitados nesse ponto.
Isso porque, não se vislumbra no caso a possibilidade de reunir os processos para tramitação e julgamento conjunto, tendo em vista que os processos se encontram em fases diferentes (inicial, defesa, instrução, julgamento, etc.), muitos deles tramitando em juízos distintos (1ª e 2ª Varas desta Comarca), sendo que o único comando existente no sistema é de processos associados, porém, não vincula os feitos, mantendo cada um tramitando individualmente, o que dificulta demasiadamente o manejo e operacionalização da medida, razão pela qual a melhor opção para todos seria a extinção e a nova propositura de ação única.
Entretanto, em relação à aplicação da multa por litigância de má-fé pelo fato de ter sido reconhecida a existência de litigiosidade predatória, em nítido abuso do direito de ação, entendo que são relevantes as razões invocadas pela parte embargante, sobretudo porque demonstrou a inocorrência de violação aos deveres processuais, merecendo realce o fato de que são relativamente poucas as ações por si protocoladas nessa condição (fracionamento de pedidos), aliando ao compromisso assumido pelo patrono de que não mais estaria fracionando pedidos.
Desse modo, merecem acolhimento parcial os embargos interpostos, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para AFASTAR A MULTA por litigância de má-fé, MANTENDO inalteradas as demais disposições da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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