TJRN - 0829512-68.2018.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 06:52
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 11:20
Decorrido prazo de LUCIANA LUCENA BEZERRA DE AZEVEDO GALVAO em 24/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:45
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 20/07/2023 23:59.
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19/07/2023 15:21
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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19/07/2023 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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19/07/2023 14:55
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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19/07/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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17/07/2023 07:29
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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17/07/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829512-68.2018.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MARIA AUXILIADORA PAIVA DO NASCIMENTO Parte Ré: Telemar DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, formulado por SERGIO SIMONETTI GALVÃO contra TELEMAR (Num. 83141035).
Para tanto, o procurador alega que a verba devida à parte autora, sua cliente, ocorrerá de forma administrativa pelo sistema RECJUD da Fundação Getúlio Vargas em parceria com a OI/TELEMAR.
Continua sustentando que os honorários de sucumbência e contratuais não se submetem ao plano de recuperação judicial, eis que somente se constituíram com o trânsito em julgado do título executivo judicial, que ocorreu após o pedido de recuperação judicial. É o que importa relatar.
Decido.
Adianto que, em relação aos honorários advocatícios sucumbências arbitradas em favor do advogado peticionante, este já teve a sua natureza concursal reconhecida anteriormente pelo juízo (Num. 63074551), com a consequente expedição da certidão de débito (Num. 70887121) para fins de habilitação junto ao Juízo da primeira recuperação judicial, estando encerrada a prestação jurisdicional nesse ponto.
Aqui cabe a ressalva que para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, que, na hipótese das verbas perseguidas, é a sentença, e não o transito em julgado.
Assim, em sendo a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais datada de 04/06/2014 (Num. 28807975), anterior ao pedido de recuperação judicial, que ocorreu em junho/2016, acertada a conclusão anterior do juízo.
Já em relação aos honorários contratuais, ao contrário do que pretende o procurador peticionante, apesar de autônomos, estes constituem parcela integrante do valor principal, motivo pelo qual deve ser observada a mesma forma de pagamento deste, sem que haja fracionamento individualizado.
Ora, os honorários contratuais foram firmados entre o advogado e seu cliente, de modo que, além de não configurar uma obrigação de responsabilidade da executada, não compõem o título executivo judicial.
De fato, é plenamente possível o destaque da referida verba, assim entendido como a reserva, em favor do advogado peticionante, dos valores relativos aos honorário contratuais, todavia, o pagamento, para tanto, deverá ocorrer quando da quitação do débito principal, que, no caso, está submetido ao plano de recuperação judicial.
Se isso não ocorrer resta ao patrono executar o contrato de honorários em face de seu cliente.
Diante do exposto, indefiro o processamento do cumprimento de sentença nos termos pretendidos, pelo que determino retorno dos autos ao arquivo.
P.
I.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/07/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 08:36
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 08:36
Processo Reativado
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13/07/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 19:03
Determinado o arquivamento
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07/06/2023 13:02
Conclusos para decisão
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03/08/2021 02:39
Decorrido prazo de MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES em 02/08/2021 23:59.
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23/07/2021 03:44
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 22/07/2021 23:59.
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14/07/2021 15:04
Arquivado Definitivamente
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14/07/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 15:01
Desentranhado o documento
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14/07/2021 15:01
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2021 14:58
Juntada de Certidão
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14/07/2021 14:54
Juntada de Certidão
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11/01/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2020 12:31
Conclusos para decisão
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07/08/2020 15:29
Juntada de Petição de petição
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29/07/2020 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2020 01:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2020 14:43
Conclusos para despacho
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04/07/2020 14:42
Juntada de Certidão
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03/07/2020 01:32
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 02/07/2020 23:59:59.
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14/05/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2020 21:08
Outras Decisões
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15/01/2020 08:05
Conclusos para decisão
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19/11/2019 02:56
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 18/11/2019 23:59:59.
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18/11/2019 09:29
Juntada de Petição de petição
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24/10/2019 16:29
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2019 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2018 10:48
Conclusos para despacho
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10/08/2018 14:52
Juntada de Petição de petição
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01/08/2018 12:47
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2018 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2018 12:26
Conclusos para despacho
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18/07/2018 12:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2018
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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