TJRN - 0827463-15.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 12:29
Transitado em Julgado em 21/08/2025
-
22/08/2025 06:36
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE LISBOA SOBRINHO em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:04
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE LISBOA SOBRINHO em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 00:12
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 20/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0827463-15.2022.8.20.5001 Assunto: MONITÓRIA (40) Demandante: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Demandado: EDVALDO ANGELO DO NASCIMENTO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata de AÇÃO MONITÓRIA proposta pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE- CAERN em desfavor de EDVALDO ANGELO DO NASCIMENTO, todos devidamente qualificados.
Alegou o autor, em suma, que em razão dos serviços prestados pelo requerente a título de fornecimento de água, o demandado não adimpliu a quantia apurada nas faturas, nos períodos entre 11/2013 até 06/2018, que perfaz uma dívida atualizada de R$ 31.241,48 (trinta um mil e duzentos e quarenta e um reais e quarenta oito centavos).
Assim, diante do não pagamento pelo demandado e tendo em vista não possuir título executivo extrajudicial que garanta a eficiência dos valores devidos, o autor ajuizou a presente ação, requerendo, expedição do mandado de pagamento com valor atualizado devido.
Juntou documentos.
Custas iniciais recolhidas.
Foi proferida decisão deferindo a expedição do mandado de pagamento, conforme ID 82690688.
Após diversas tentativas, foi realizada a citação do demandado.
O demandado apresentou embargos monitórios, conforme ID 127655373.
Em síntese, alegou a prescrição das faturas, bem como, a sua ilegitimidade passiva.
Impugnou o mérito da demanda e requereu a concessão da justiça gratuita em seu favor.
Juntou documentos.
A parte autora se manifestou em réplica.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Somente o autor se manifestou e requereu o julgamento antecipado da lide.
Os autos chegaram conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Da justiça gratuita.
Inicialmente, verifico que a parte demandada requereu a concessão da justiça gratuita.
Pois bem, a hipossuficiência econômica para pessoas naturais é presumida.
Sendo assim, não havendo prova em contrário que afaste essa presunção, o deferimento do pedido é medida que se impõe.
Dessa forma, concedo o benefício da justiça gratuita ao demandado EDVALDO ANGELO DO NASCIMENTO.
Do mérito.
Com efeito, verifico que o caso não denota maior complexidade, uma vez que, de fato, o procedimento monitório é o meio adequado para deduzir demanda fundada em documentos escritos sem eficácia executiva.
Conforme dispõe o CPC em seu artigo 700: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
No caso dos autos, a prova do valor devido está consubstanciada nas faturas de consumo em aberto juntadas à inicial, conforme Id 81700075.
Por outro lado, o demandado se insurgiu em embargos alegando a prescrição das parcelas, bem como, sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de nunca ter residido no referido endereço e ele ser local de estabelecimento comercial.
Em se tratando da prescrição, o STJ já firmou entendimento de que se aplica o prazo decenal para cobrança de faturas de consumo de energia elétrica e de consumo de água.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
ENERGIA ELÉTRICA.
PRESCRIÇÃO.
JULGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AFERIÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1.
A contraprestação cobrada por concessionária de serviço público a título de fornecimento de energia elétrica ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, submetendo-se à prescrição decenal (art. 205 do CC de 2002) ou vintenária (art. 177 do CC de 1916), conforme a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo diploma. (...) 4.
Agravo regimental improvido. ( AgRg no AREsp 324.990/MS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 5/2/2016) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FATURAS DE ÁGUA/ESGOTO.
PRESCRIÇÃO DECENAL .
CORTE.
INADIMPLÊNCIA.
LEGALIDADE. 1 .
O prazo prescricional para a cobrança das faturas de fornecimento de água/esgoto é de 10 anos ( CC, art. 205), diante da natureza jurídica de tarifa ou preço público, como decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp nº 1.117.903/RS (temas 251, 252, 253 e 254) . 2.
Não se pode esquecer que água é um bem coletivo e que a inadimplência de uns prejudica os demais, obrigados a pagar pelos que não pagam.
O custo da água é solidário em todos os aspectos.
E a empresa concessionária não é uma ficção jurídica .
Ela tem custos operacionais, tem empregados, tem compromissos sociais e se mantém pelo serviço que presta.
Não pagar a conta de água é, antes de tudo, um déficit de cidadania.
Afinal, água cai do céu, mas não chega às torneiras de graça. 3 .
A legislação aplicável a matéria permite a interrupção do serviço até a quitação do débito (Lei Federal nº 11.445/2007, art. 40, V; Decreto Distrital nº 26.590/06, art . 45, parágrafo único; Resolução nº 14/2011 da ADASA, art. 121). 4.
Recurso conhecido e provido . (TJ-DF 0704020-06.2023.8.07 .0005 1839571, Relator.: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/04/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/04/2024) Partindo desse pressuposto, como a ação foi proposta em 3 de maio de 2022 e a fatura mais antiga cobrada remonta à 11/2013, não há o que se falar em prescrição.
Ademais, em se tratando da alegação de ilegitimidade passiva, o demandado aduz que nunca residiu no imóvel, sendo alvo de fraude.
Pois bem, em que pese as alegações, o demandado não se desvencilhou do seu ônus probatório, isto é, não apresentou qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autora.
Nesse sentido, a alegação de que reside em outro endereço, por si só, não é hábil a afastar a presunção de veracidade das faturas constituídas.
O demandado nem sequer comprovou a alegação de domicílio distinto, não fazendo prova de seu comprovante de residência ou qualquer documento apto a comprovar esse fato.
Ademais, não há o que se falar em inversão do ônus da prova, visto que a ação é unicamente de cobrança de fatura em atraso devidamente constituídas em desfavor do demandado.
Assim, é de se atestar a presunção de veracidade das alegações do autor, devendo ser reconhecido o débito constituído em desfavor do demandado.
Por fim, no que tange à correção e juros, em se tratando de inadimplemento contratual, deve-se utilizar o índice pactuado entre as partes, sendo que esse entendimento já é pacífico no TJRN, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL, 0800337-83.2020.8.20.5122, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE DÉBITOS DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO.
PROVA ESCRITA DE FATURAS.
PARCELAMENTO DE DÍVIDA.
INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.I.
CASO EM EXAME1.
Apelações cíveis interpostas em face da sentença que declarou a constituição de título executivo, decorrentes de faturas de fornecimento de água e serviço de esgoto não pagas, acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo INPC a contar do vencimento, além de condenar o demandado ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa.
O demandado alega a ausência de prova escrita de acordo de parcelamento de parte dos débitos cobrados nas faturas mensais.
A CAERN sustenta que os juros de mora devem ser de 1% ao mês, conforme contrato, e que a correção monetária e os juros incidem desde o inadimplemento da obrigação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se as faturas de consumo constituem prova escrita suficiente para a cobrança de débitos relativos a serviços de água e esgoto, inclusive para valores parcelados sem apresentação de acordo escrito; (ii) determinar a taxa de juros de mora aplicável, bem como o termo inicial de sua incidência.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
As faturas de consumo apresentadas constituem prova escrita suficiente para a ação monitória, dado que possuem presunção de veracidade não desconstituída pelo demandado, sendo desnecessária a apresentação do instrumento de parcelamento do débito, referente às parcelas lançadas nas respectivas faturas, de acordo com a jurisprudência desta Corte.4.
O art. 145 da Resolução Normativa nº 002/2016 da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte - ARSEP prevê a incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, nos casos de não quitação das faturas de água e esgoto, sendo essa a taxa aplicável, conforme entendimento deste Tribunal, e a incidência dos juros deve ocorrer a partir do vencimento de cada fatura.IV.
DISPOSITIVO5.
Recurso do demandado desprovido e apelo da CAERN provido.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso do demandado e prover o da CAERN, nos termos do voto do relator.
Logo, sobre os valores deverão incidir juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, sendo que a procedência da presente ação monitória é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, d Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido formulado pelo autor e o julgo procedente, de modo que converto o mandado monitório em título executivo judicial para condenar o demandado EDVALDO ANGELO DO NASCIMENTO ao pagamento do valor de R$ 31.241,48 (trinta um mil e duzentos e quarenta e um reais e quarenta oito centavos), com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada obrigação.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante o balizamento do art. 85, § 2º, do CPC.
Cobrança sob condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:30
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2025 07:57
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 07:53
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 01:41
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE LISBOA SOBRINHO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:17
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE LISBOA SOBRINHO em 24/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0827463-15.2022.8.20.5001 Assunto: MONITÓRIA (40) Autor: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Réu: EDVALDO ANGELO DO NASCIMENTO DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas.
Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
02/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 09:58
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
04/12/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
27/11/2024 05:35
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
27/11/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
24/11/2024 04:34
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/11/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
10/09/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0827463-15.2022.8.20.5001 AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: EDVALDO ANGELO DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, tendo os embargos à execução sido interpostos tempestivamente pelo(a) demandado(a) embargos monitórios (ID 127655373), procedo à INTIMAÇÃO do(a) embargado(a), por seu(s) advogado(s), para, querendo, se manifestar sobre mencionados embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 8 de agosto de 2024.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:36
Juntada de ato ordinatório
-
05/08/2024 14:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/08/2024 14:18
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
22/07/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 11:50
Juntada de diligência
-
26/04/2024 10:01
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0827463-15.2022.8.20.5001 AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: EDVALDO ANGELO DO NASCIMENTO DECISÃO EXPEÇA-SE mandado de citação no endereço indicado pela parte demandante no ID.
Num.116677911, qual seja: Rua General Varela, 615, Casa C, Cidade Alta, Natal/RN.
Caso a diligência seja negativa, retornem os autos conclusos para análise dos demais pedidos contidos no ID.
Num.116677911.
P.I.Cumpra-se.
NATAL /RN, 20 de março de 2024.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:40
Outras Decisões
-
10/03/2024 05:36
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
10/03/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
09/03/2024 05:32
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
28/02/2024 20:25
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
28/02/2024 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
28/02/2024 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
28/02/2024 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
28/02/2024 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738410 - Email: [email protected] Processo nº: 0827463-15.2022.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Autor: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Réu: EDVALDO ANGELO DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, diante da consulta negativa de RENAJUD, INTIMO o autor, por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
Natal, 23 de fevereiro de 2024 GEORGIA BORGES DE FRANCA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/02/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:56
Outras Decisões
-
01/11/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0827463-15.2022.8.20.5001 AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: EDVALDO ANGELO DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos observo que há pedido da parte demandante, em virtude das tentativas de localização do endereço da ré, restarem infrutíferas, para que haja o deferimento pela via editalícia.
No entanto, apenas haverá o deferimento de tal medida quando todas as outras vias disponíveis ao judiciário se mostrarem infrutíferas.
Assim, INDEFIRO o pedido da parte autora constante em ID. 103466763 e destaco que há outras medidas à disposição do judiciário para fins de realizar a citação do demandado, a título exemplificativo, há o RENAJUD.
Nesse desiderato, INTIME-SE a parte autora, por meio do seu advogado para que no prazo de 10 (dez) dias dê continuidade ao feito, apresentando o endereço atualizado da parte ré ou requeira o que entender de direito.
P.I.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:56
Indeferido o pedido de COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
-
19/07/2023 15:30
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
19/07/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
17/07/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0827463-15.2022.8.20.5001 AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: EDVALDO ANGELO DO NASCIMENTO DECISÃO A parte pugna na petição de ID. 103161965 que seja expedido ofício à Receita Federal para obtenção do endereço do demandado.
Todavia, tal pedido já fora analisado em outra oportunidade com indeferimento no ID.93032497.
Assim, INDEFIRO o pedido formulado uma vez que há outros meios, neste momento processual, de se alcançar o objetivo buscado.
Assim, intime-se o autor para, em 10 (dez) dias, trazer aos autos endereço atualizado do réu, sob pena de extinção e arquivamento NATAL /RN, 12 de julho de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/07/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 16:55
Outras Decisões
-
12/07/2023 09:49
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:45
Outras Decisões
-
31/05/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 12:08
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 23:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 23:11
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2023 18:16
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
08/04/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 12:16
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
27/03/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 05:53
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
03/03/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
23/02/2023 11:13
Outras Decisões
-
11/01/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 10:57
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 19:07
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 12/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 11:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
10/06/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 21:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2022 21:16
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2022 02:36
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 30/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 12:22
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2022 14:51
Outras Decisões
-
11/05/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 08:07
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 08:58
Juntada de custas
-
03/05/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829512-68.2018.8.20.5001
Maria Auxiliadora Paiva do Nascimento
Telemar
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2018 12:26
Processo nº 0848568-82.2021.8.20.5001
Andreia Kelly Araujo da Silva
Municipio de Natal
Advogado: Danielle Cristine Padilha Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/10/2021 16:38
Processo nº 0846976-66.2022.8.20.5001
Camila Marinho de Miranda Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Claudia Roberta Gonzalez Lemos de Paiva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/06/2022 16:46
Processo nº 0830865-41.2021.8.20.5001
Flavia Ferreira Lopes da Costa
Municipio de Natal
Advogado: Danielle Cristine Padilha Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/06/2021 18:08
Processo nº 0802865-18.2023.8.20.5112
Maria Dilene Ferreira Lima
Banco Santander
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/07/2023 23:31