TJRN - 0808141-40.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808141-40.2023.8.20.0000 Polo ativo PAULO HENRIQUE SILVESTRE PINHEIRO Advogado(s): LUCIANO CALDAS COSME registrado(a) civilmente como LUCIANO CALDAS COSME Polo passivo MARBELLO PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA e outros Advogado(s): JAIME DE MORAIS VERAS JUNIOR, CARLOS EDUARDO DE LUCENA CASTRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM AUTOS APARTADOS.
ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE POR APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR, PREVISTA NO ART. 28 DO CDC.
DESCABIDA.
AGRAVANTE FAZ DISTINÇÃO ENTRE INCIDENTE PROCESSUAL E PROCESSO INCIDENTAL.
PERTINENTE.
O REQUERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EXIGE A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE, NOS TERMOS DOS ARTS. 134 E 135 DO CPC.
AUTOS APARTADOS.
DESNECESSIDADE.
JURISPRUDÊNCIA.
TEORIA (MAIOR OU MENOR) APLICÁVEL DEVE SER ANALISADA NO INCIDENTE.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão recorrida somente para afastar a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por Paulo Henrique Silvestre Pinheiro em face da decisão proferida pelo juízo da 17ª Vara de Cível Pública da Comarca de Natal que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0813373-07.2019.8.20.5001, ajuizado em desfavor da Marbello Participações e Incorporações Ltda., Cameron Construtora Ltda. e Metro Quadrado Construções e Empreendimento Ltda., entre outras coisas, entendeu, quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ser necessária a instauração pelo exequente de incidente processual, com base no art. 134, §2º, do CPC.
Em suas razões, o Agravante sustenta ter requerido a desconsideração da personalidade jurídica a fim de atingir o patrimônio dos sócios das empresas executadas, ora Agravadas, com base na Teoria Menor, amparada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que o juízo a quo não levou isso em consideração.
Defende que a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica é desnecessária nas hipóteses de aplicação da Teoria Menor (consumerista ou trabalhista), que não aplica os requisitos a serem observados no procedimento previsto no art. 133 do Código de Processo Civil, podendo haver a desconsideração até mesmo de ofício pelo juiz em relação aos casos regidos pelas normas consumeristas.
Ressalta que o incidente processual difere de um processo incidental.
Pede a concessão de “efeito suspensivo à decisão objurgada, sobre a matéria aqui discutida, no sentido de determinar o sobrestamento da ação até ser apreciada a aplicação da Teoria Menor ao caso em apreço, afastando-se assim a necessidade de interposição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica”.
No mérito, pede a confirmação da liminar reformando o trecho recorrido da decisão agrava.
Juntou documentos.
A Decisão Num. 20348656 indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intimadas, as partes Agravadas não apresentaram contrarrazões (Num. 20923211).
O Ministério Público deixou de opinar. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal a analisar a necessidade da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para a aplicação da Teoria Menor e, em caso positivo, se deve ocorrer em autos apartados.
Com a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.015, de 16 de março de 2015) houve alteração na forma do requerimento de desconsideração da personalidade jurídica que deve ser formulado por meio da instauração de incidente processual, nos termos dos arts. 134 e 135 da Lei de Ritos.
A saber: 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica Art. 135.
Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Desse modo, tem-se que a Lei de Ritos, consoante mencionado em linhas pretéritas, elegeu forma específica para análise da desconsideração da personalidade jurídica que deverá ser postulada através de incidente processual nos exatos moldes dos dispositivos retromencionados, ocasião em que, nos atos subsequentes à citação, será oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa ao sócio.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE.
NECESSIDADE.
NULIDADE RECONHECIDA.
SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo o princípio da causalidade, os encargos sucumbenciais devem ser suportados pela parte que deu causa ao ajuizamento da ação. 2.
No caso concreto, foi a parte recorrente que pleiteou a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, sem instauração do devido incidente de desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica executada, e foi este pedido que deu causa ao ajuizamento dos presentes embargos à execução, razão pela qual a recorrente deve arcar com a verba honorária. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1710393/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021) (grifos acrescidos) Ademais, ainda que o caso comporte aplicação da Teoria Menor da Personalidade Jurídica, que dispensa a constatação de confusão patrimonial ou desvio de personalidade, por força da incidência das normas consumeristas, o procedimento deve seguir os trâmites previstos nos art. 133 a 137, que regulam o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de cerceamento de defesa.
Nesse sentido, já se pronunciou este Gabinete monocraticamente no Agravo de Instrumento n.º 0804907-55.2020.8.20.0000.
Além da previsão na norma processual, que não excepciona o incidente em relação aos procedimentos a respeito das relações de consumo, tal entendimento encontra respaldo, ainda, na jurisprudência do STJ, que embora reconheça a Teoria Menor por força do art. 28, § 5º, do CDC, em sede de incidente exclui a responsabilização pessoal do sócio que não desempenha atos de gestão.
In verbis: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCONSIDERAÇÃO.
INCIDENTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 28, § 5º, DO CDC.
TEORIA MENOR.
SÓCIO.
ATOS DE GESTÃO.
PRÁTICA.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
INEXISTÊNCIA.
MULTA.
AFASTAMENTO. 1.
Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 2.
A despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem, embora ostentando a condição de sócio, não desempenha atos de gestão, ressalvada a prova de que contribuiu, ao menos culposamente, para a prática de atos de administração. 3.
Na hipótese em que os embargos de declaração objetivam prequestionar a tese para fins de interposição de recurso especial, deve ser afastada a multa do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973.
Súmula nº 98/STJ. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.900.843/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023.) Resta claro, portanto, que não é possível afastar o procedimento previsto nos art. 133 a 137 do CPC, ainda que nas hipóteses de aplicação da Teoria Menor.
Nesse ponto, não merece acolhimento a pretensão recursal.
Por outro lado, imperioso reconhecer que a legislação em comento, ao estabelecer o procedimento do incidente, não determinou sua tramitação em autos apartados, conforme destacado em decisão monocrática no Agravo de Instrumento n.º 0807125-51.2023.8.20.0000.
Em igual sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
DECISÃO QUE DEFERIU A PRETENSÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
MEDIDA EXCEPCIONAL PREVISTA NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL.
MERA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS OU EVENTUAL ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES DA EMPRESA QUE NÃO ENSEJA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INCIDENTE PROCESSUAL.
AUTOS APARTADOS.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA.
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810598-79.2022.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/05/2023, PUBLICADO em 13/05/2023) Portanto, a instauração do incidente é imprescindível para a desconsideração da personalidade jurídica pretendida, seja com base na Teoria Menor ou não, estando adequada a decisão recorrida neste ponto.
Todavia, merece reparo o decisum tão somente quanto à determinação de instauração do incidente em autos apartados, pois a legislação não impõe tal procedimento, entendimento este respaldado pela jurisprudência.
Por fim, cabe ressaltar que a aplicação da Teoria Maior ou Menor ainda será objeto de análise no autos de origem, sob pena de supressão de instância, notadamente porque a o decisão vergastada expressamente afirma que, no incidente, a parte interessada deve demonstrar os pressupostos legais previstos no art. 50 do Código Civil ou art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, não decidiu a questão.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão recorrida somente para afastar a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, porquanto cabível o processamento do incidente no processo de origem. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808141-40.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2023. -
21/08/2023 10:27
Conclusos para decisão
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18/08/2023 15:31
Juntada de Petição de parecer
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16/08/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 12:11
Decorrido prazo de MARBELLO PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA e outros em 15/08/2023.
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16/08/2023 00:12
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE LUCENA CASTRO em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:06
Decorrido prazo de JAIME DE MORAIS VERAS JUNIOR em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:06
Decorrido prazo de JAIME DE MORAIS VERAS JUNIOR em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 02:40
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0808141-40.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE SILVESTRE PINHEIRO ADVOGADO(A): LUCIANO CALDAS COSME registrado(a) civilmente como LUCIANO CALDAS COSME AGRAVADO: MARBELLO PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA, CAMERON CONSTRUTORA S/A, METRO QUADRADO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): RELATOR: Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado), em substituição legal DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo em face da decisão proferida pelo juízo da 17ª Vara de Cível Pública da Comarca de Natal, que nos autos do cumprimento de sentença nº 0813373-07.2019.8.20.5001, ajuizado por Paulo Henrique Silvestre Pinheiro em desfavor da Marbello Participações e Incorporações Ltda., Cameron Construtora Ltda. e Metro Quadrado Construções e Empreendimento Ltda., entre outras coisas, entendeu, quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ser necessária a instauração pelo exequente de incidente processual, com base no art. 134, §2º, do CPC.
Em suas razões, o Agravante sustenta ter requerido a desconsideração da personalidade jurídica a fim de atingir o patrimônio dos sócios das empresas executadas, ora Agravadas, com base na Teoria Menor, amparada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que o juízo a quo não levou isso em consideração.
Defende que a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica é desnecessária nas hipóteses de aplicação da Teoria Menor (consumerista ou trabalhista), que não aplica os requisitos a serem observados no procedimento previsto no art. 133 do Código de Processo Civil, podendo haver a desconsideração até mesmo de ofício pelo juiz em relação aos casos regidos pelas normas consumeristas.
Ressalta que o incidente processual difere de um processo incidental.
Pede a concessão de efeito suspensivo à decisão objurgada, sobre a matéria aqui discutida, no sentido de determinar o sobrestamento da ação até ser apreciada a aplicação da Teoria Menor ao caso em apreço, afastando-se assim a necessidade de interposição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica”.
No mérito, pede a confirmação da liminar reformando o trecho recorrido da decisão agrava.
Juntou documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, uma vez atendidos os requisitos do art. 300, daquele diploma legal.
Nesse contexto, cinge-se a análise do presente recurso à presença ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo contra a decisão de primeira instância que determinou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que estão presentes os aludidos requisitos.
Explica-se. É que com a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.015, de 16 de março de 2015) houve alteração na forma do requerimento de desconsideração da personalidade jurídica que deve ser formulado por meio da instauração de incidente processual, nos termos dos arts. 134 e 135 da Lei de Ritos.
A saber: 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica Art. 135.
Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Desse modo, tem-se que a Lei de Ritos, consoante mencionado em linhas pretéritas, elegeu forma específica para análise da desconsideração da personalidade jurídica que deverá ser postulada através de incidente processual nos exatos moldes dos dispositivos retromencionados, ocasião em que, nos atos subsequentes à citação, será oportunizado o exercício do contraditório e ampla defesa ao sócio.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE.
NECESSIDADE.
NULIDADE RECONHECIDA.
SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo o princípio da causalidade, os encargos sucumbenciais devem ser suportados pela parte que deu causa ao ajuizamento da ação. 2.
No caso concreto, foi a parte recorrente que pleiteou a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, sem instauração do devido incidente de desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica executada, e foi este pedido que deu causa ao ajuizamento dos presentes embargos à execução, razão pela qual a recorrente deve arcar com a verba honorária. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1710393/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021) (grifos acrescidos) A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Novo Código de Processo Civil, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, uma vez atendidos os requisitos do art. 300, daquele diploma legal.
Consigne-se, ademais, que ainda que o caso comporte aplicação da Teoria Menor da Personalidade Jurídica, que dispensa a constatação de confusão patrimonial ou desvio de personalidade, por força da incidência das normas consumeristas, o procedimento deve seguir os trâmites previstos nos art. 133 a 137, que regulam o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de cerceamento de defesa.
Nesse sentido, já me pronunciei monocraticamente o Desembargador Dilermando Mota, no Agravo de Instrumento n.º 0804907-55.2020.8.20.0000.
Além da previsão na norma processual, que não excepciona o incidente em relação aos procedimentos a respeito das relações de consumo, tal entendimento encontra respaldo, ainda, na jurisprudência do STJ, que embora reconheça a Teoria Menor por força do art. 28, § 5º, do CDC, em sede de incidente exclui a responsabilização pessoal do sócio que não desempenha atos de gestão.
In verbis: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCONSIDERAÇÃO.
INCIDENTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 28, § 5º, DO CDC.
TEORIA MENOR.
SÓCIO.
ATOS DE GESTÃO.
PRÁTICA.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
INEXISTÊNCIA.
MULTA.
AFASTAMENTO. 1.
Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 2.
A despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem, embora ostentando a condição de sócio, não desempenha atos de gestão, ressalvada a prova de que contribuiu, ao menos culposamente, para a prática de atos de administração. 3.
Na hipótese em que os embargos de declaração objetivam prequestionar a tese para fins de interposição de recurso especial, deve ser afastada a multa do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973.
Súmula nº 98/STJ. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.900.843/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023.) Resta claro, portanto, que não é possível afastar o procedimento previsto nos art. 133 a 137 do CPC, ainda que nas hipóteses de aplicação da Teoria Menor.
Nesse ponto, não merece acolhimento a pretensão recursal.
Por outro lado, imperioso reconhecer que a legislação em comento, ao estabelecer o procedimento do incidente, não determinou sua tramitação em autos apartados.
Em igual sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
DECISÃO QUE DEFERIU A PRETENSÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
MEDIDA EXCEPCIONAL PREVISTA NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL.
MERA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS OU EVENTUAL ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES DA EMPRESA QUE NÃO ENSEJA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INCIDENTE PROCESSUAL.
AUTOS APARTADOS.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA.
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810598-79.2022.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/05/2023, PUBLICADO em 13/05/2023) Tal posicionamento também já foi dotado em recente decisão monocrática proferida pelo Des.
Dilermando Mota, em substituição legal, em 16/06/2023, no Agravo de Instrumento n.º 0807125-51.2023.8.20.0000.
Embora se apresente a probabilidade do direito da parte Agravante nesse ponto (desnecessidade de tramitação do incidente em autos apartados), não há risco de dano grave ou de difícil reparação que justifique a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, notadamente porque a decisão vergastada facultou à parte a instauração do incidente, o que não é do seu interesse, bastando que se mantenha inerte.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos a concessão da medida, a saber: 1) verossimilhança do direito alegado; 2) perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, sem esgotar o mérito da causa, não vislumbro atendidos os requisitos necessários para conceder a tutela pretendida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultada juntar as cópias que entender convenientes.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data registrada eletronicamente.
Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado) Relator em substituição legal cs -
14/07/2023 06:42
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 17:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/07/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 15:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/07/2023 12:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/07/2023 21:05
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 03/04/2023 08:09