TJRN - 0825012-80.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 13:06
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
04/08/2023 02:34
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DANTAS em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 02:31
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 03/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:53
Publicado Sentença em 17/07/2023.
-
22/07/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
19/07/2023 15:16
Publicado Sentença em 17/07/2023.
-
19/07/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0825012-80.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: CHRISTIANE MARIA CRUZ DE LEMOS LEONIDAS SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em desfavor de CHRISTIANE MARIA CRUZ DE LEMOS LEONIDAS.
Em petição encartada em id n.º 103266590 informou a parte exequente que a parte executada renegociou o débito, pugnando pela extinção do feito em razão da perda superveniente do interesse de agir.
Vieram os autos conclusos.
Neste cenário, o interesse processual se caracteriza pelo binômio necessidade/utilidade do provimento judicial.
Necessidade por ser a medida judicial a única capaz de resguardar um direito violado ou ameaçado de lesão.
Utilidade quando do manejo adequado da tutela jurisdicional em concreto para a satisfação de uma pretensão, numa relação de adequação entre a causa de pedir e do pedido.
Dispõe o art. 485, VI do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) Vl - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; In casu, tem-se que a renegociação da dívida constitui, em verdade, perda superveniente do objeto e, por via de consequência, ausência de interesse de agir, ensejando a extinção da execução, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, consoante entendimento dos Tribunais Pátrios: AÇÃO DE EXECUÇÃO - RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA - EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 794, 1 DO CPC - IMPOSSIBILIDADE - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - SENTENÇA REFORMADA. - Não havendo nos autos a informação do cumprimento total da obrigação, não deve o feito ser extinto com base no art. 794, 1 do CPC. - Quando informado a renegociação da dívida exequenda, deve o feito ser extinto por perda superveniente do objeto" (Apelação Cível n° 1.0393.13.001718-8/001, Relator Des.
Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 13/11/2014, Data da publicação da súmula: 25/11/2014)(grifos acrescidos) SENTENÇA.
CONTRADIÇÃO NO DISPOSITIVO.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO DETERMINADA RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO LOGO APÓS O AJUIZAMENTO.
FATO NOVO QUE DETERMINA A SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
APELO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1.
Depara-se com erro material quando se percebe, à evidência, que o texto da sentença não reflete a realidade do pensamento de quem a prolatou.
Daí a correção do erro, o que se faz com base no artigo 494, I, do CPC. 2.
A dívida que originou a propositura da ação foi objeto de acordo firmado com a instituição financeira logo após o ajuizamento da demanda.
Deste modo, houve a aceitação da emenda da mora, de onde advém a constatação da continuidade do contrato .
Um novo inadimplemento posterior ensejava a necessidade de prévia notificação, providência indispensável para determinar a resolução contratual.
Dai a constatação da falta de interesse processual para a propositura da demanda." (grifo nosso) (TJSP 31a Câmara de Direito Privado Apelação Cível XXXXX-09.2017.8.26.0650 Rel.
Des.
ANTONIO RIGOLIN j. 15/04/2021)(grifos acrescidos) Decerto, a renegociação enseja a retificação do negócio jurídico, impossibilitando a exigibilidade do título executivo apresentado, vez que sequer vencida a obrigação.
De mais a mais, não preenchido o requisito da exigibilidade, em razão da ausência de constituição em mora, consoante apontado pelas partes, impossível a exigibilidade do crédito pretendido, de modo que a extinção da execução é medida que se impõe.
Ressalte-se que eventual inadimplemento do executado em relação a renegociação da dívida não obsta, ao exequente, manejar nova Ação de Execução, após a existência cumulativa dos atributos do título executivo.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, o que faço com amparo no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 12 de julho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/07/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 22:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/07/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 13:18
Juntada de Petição de petição de extinção
-
11/07/2023 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 14:55
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 10:56
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/06/2023 09:42
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 05:42
Outras Decisões
-
19/06/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 12:01
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 12/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 15:51
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 11:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
18/05/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 17:26
Juntada de custas
-
17/05/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 07:29
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 17:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/05/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:52
Declarada incompetência
-
15/05/2023 10:16
Juntada de custas
-
12/05/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000220-09.2011.8.20.0154
Jose Ribamar de Souza
Municipio de Sao Rafael(Prefeitura Munic...
Advogado: Fabio Cunha Alves de Sena
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2011 00:00
Processo nº 0826016-55.2023.8.20.5001
Pedro Crystalino Ribeiro
Associacao Petrobras de Saude - Aps
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/05/2023 10:46
Processo nº 0800904-80.2022.8.20.5143
Helena Luzia de Jesus
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2023 08:09
Processo nº 0808141-40.2023.8.20.0000
Paulo Henrique Silvestre Pinheiro
Metro Quadrado Construcoes e Empreendime...
Advogado: Jaime de Morais Veras Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/07/2023 15:24
Processo nº 0800904-80.2022.8.20.5143
Helena Luzia de Jesus
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/09/2022 20:06