TJRN - 0804967-88.2024.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/05/2025 23:59.
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22/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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20/04/2025 12:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/04/2025 05:14
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0804967-88.2024.8.20.5108 Promovente: MATEUS FERREIRA DE OLIVEIRA Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de ação em que a parte autora requer seja o ente público demandado condenado ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando o autor negligência durante o procedimento cirúrgico a que foi submetido após sofrer golpes de arma branca (faca), por ter faltado insumo (fios de aço) necessário à conclusão da cirurgia, forçando os familiares a buscarem externamente o devido insumo, além de inexatidões de informações importantes em relatório médico.
O caso é de julgamento antecipado da lide, posto não haver necessidade de produção de outras provas além das juntadas com o pedido, nos termos do art. 355, I do CPC, notadamente, quando a parte autora em réplica à contestação não requereu a produção de novas provas (ID n. 147175011).
Cinge-se a controvérsia em verificar se ocorreu negligência durante a realização do procedimento cirúrgico realizado na parte autora, de modo a ensejar a responsabilidade civil do Estado.
Cumpre destacar que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é orientada primacialmente pelo art. 37, §6º, da CF/1988, in verbis: Art. 37. (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A doutrina e a jurisprudência de forma pacífica reconhecem se tratar de responsabilidade objetiva, isso significa que para se caracterizar a responsabilidade do Estado, afigura-se suficiente comprovar a conduta, o nexo de causalidade e o resultado danoso, independentemente da existência ou não de culpa.
Todavia, esta responsabilização não é ilimitada, existindo hipóteses que ora atenuam, ora eximem a responsabilidade estatal.
No caso posto, verifico que o acervo probatório colaciona documentos médicos do paciente (autor) que confirmam a realização do procedimento cirúrgico (toracotomia exploradora, mediastinostomia e cardiorrafia) em 24/03/2024, no Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel (Natal/RN), conforme boletim de urgência constando a referida data (ID n. 144477629 - Pág. 3), cuja alta hospitalar ocorreu no dia 02/04/2024 (IDs ns. 139060227 e 139060228), restando evidente que as reclamadas “inexatidões de informações e dados importantes”, contidas no relatório médico de alta hospitalar (ID n. 139062080), tratam-se apenas de mero erro material quanto a data de admissão naquele nosocômio e ao tipo de arma que produziu o ferimento, de modo que não há falar em negligência em relação a elaboração do aludido relatório.
Em relação ao fato propriamente dito que resultou em prejuízos de ordem moral ao autor, conforme narrado, consistente na falta de um dos insumos (fios de aço) de extrema necessidade durante a realização do procedimento cirúrgico, “forçando aos familiares buscarem externamente o devido insumo para que a equipe médica pudesse concluir o procedimento”, verifico inexistir nos autos demonstração nesse sentido, pois sequer há nota fiscal, recibo ou comprovante de pagamento, referente e contemporâneo à aquisição do aludido insumo por algum familiar.
Destaque-se que no “resumo de alta da cirurgia torácica” (ID n. 139062080) não é possível identificar nenhuma menção do médico à falta do referido insumo, apenas mencionando a reabordagem cirúrgica ocorrida no dia 26/03/2024 para “realização de esternorrafia com fios de aço”, não indicando se a necessidade de nova abordagem do paciente decorreu de reabordagem própria do acompanhamento pós-operatório pela equipe médica ou foi decorrente da ausência dos “fios de aço” durante a realização do procedimento, a despeito da narrativa trazida pelo demandado em sua contestação sobre supostas “informações prestadas pela direção do Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel”, as quais não restaram documentadas nos autos.
Nesse cenário, não vislumbro como imputar ao ente público demandado responsabilidade pelo fato em comento, posto não restar comprovada a prática de ato ilícito pela Administração Pública, não sendo suficiente a mera afirmação de prejuízo de ordem moral à parte autora.
Forçoso salientar que não se está ignorando ou pondo em xeque a irresignação do autor com o desdobramento experienciado pela reabordagem cirúrgica para colocação de “fios de aço” em complementação ao procedimento cirúrgico necessário, haja vista que qualquer intervenção médico-cirúrgica possui riscos ao paciente, inclusive, nos mais avançados centros médicos.
O que se verifica do ponto de vista jurídico, é a não comprovação da conduta narrada na exordial de forma clara e efetiva, de modo que não se pode reconhecer a responsabilidade da Administração Pública com base em mera afirmação, principalmente, quando os indícios apontam pela ausência de conduta ilícita.
Em casos análogos, este tem sido o entendimento jurisprudencial de Turma Recursal dos Juizados Especiais e Tribunal de Justiça deste Estado.
Ilustrativamente, cito: CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ENTE PÚBLICO.
PACIENTE COM SÍNDROME METABÓLICA DE ORIGEM MÚLTIPLA (DIABETES) DIAGNOSTICADA, CUJAS CONSEQUÊNCIAS SÃO IMPREVISÍVEIS, MORMENTE QUANDO SE REALIZA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA.
NECESSIDADE DE ATO CIRÚRGICO NO PÉ.
AMPUTAÇÃO DE UM DEDO.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA POSTERIOR, NA QUAL FOI NECESSÁRIA A AMPUTAÇÃO DA PERNA.
AUSÊNCIA, NOS AUTOS, DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO MÉDICO.
PEDIDO DE DANO MORAL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL DE INDENIZAÇÃO, QUE MERECE SER MANTIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou improcedente o pedido autoral de condenação do Ente público ao pagamento de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, alegou, em síntese, que houve ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, por entender que teve sua perna amputada por erro médico e pela demora na realização do procedimento cirúrgico, e pugnou pela reforma da sentença para julgar procedente o pedido de danos morais.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença. 2 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido. 3 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, ora recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 4 – A responsabilidade subjetiva do Ente público ocorre quando há o dever de agir, de forma efetiva, para evitar o dano causado a terceiros, mas não o fez.
Não comprovada, pois, que eventual omissão estatal contribuiu, ainda que minimamente, para o dano causado, desconfigura-se o nexo de causalidade entre o dano. 5 – A medicina, uma das ciências que mais tem se desenvolvido nos últimos tempos, alcançando resultados, nos pacientes, que outrora, teriam impensáveis, como transplante de coração, de cabeça, cirurgia à distância, etc., ainda não alcançou grau de perfeição.
O risco de acontecer algo indesejável, imprevisível, fatal, diante de toda e qualquer intervenção médico-cirúrgica, continua sendo uma realidade, inclusive nos centros médicos mais avançados do mundo.
Diante dessa verdade irretorquível, não se deve atribuir erro médico pela ocorrência de procedimento cirúrgico que não alcançou integralmente os resultados desejados, fazendo emergir a necessidade de outra cirurgia. 6 – Cabe ao médico procurar minimizar os danos definitivos que o paciente tiver que suportar para ter sua saúde mantida e sua vida salva.
Destarte, quando um cirurgião, no afã de salvar a perna de um paciente remove, em um primeiro procedimento, apenas um dedo do pé, na esperança de uma recuperação do paciente e o resguardo de um membro inferior de suma importância, não deve ter condenado, se, em uma nova cirurgia realizada, verificou-se que a intervenção anterior foi insuficiente, necessitando, por fim, amputar a perna da pessoa que sofre de síndrome metabólica de origem múltipla (diabetes). (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0850394-46.2021.8.20.5001, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/11/2023, PUBLICADO em 23/11/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ERRO MÉDICO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE INDICA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATENDIMENTO, PROCEDIMENTOS ADOTADOS E A INTERCORRÊNCIA PÓS-CIRURGIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA.
PRECEDENTES DO TJRN.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Considera-se que a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, para sua caracterização é suficiente a demonstração de uma conduta, o dano suportado e o nexo causal entre conduta e o dano. 2.
O certo, pois, é que, para que possa existir a responsabilização do ente público, nos casos de sua omissão ou comissão, deve restar demonstrado o nexo de causalidade entre o dano causado e a conduta. 3.
Em análise, verifica-se que não houve a comprovação de que o dano decorreu da omissão, negligência médico/hospitalar, ou mesmo imprudência administrativa, de modo que os indícios apontam pela ausência de conduta ilícita e rompimento do nexo de causalidade entre a conduta e o alegado evento danoso. 4.
Precedentes do TJRN (AC nº 0820461-72.2019.8.20.5106, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 30/07/2021; AC nº 0816633-39.2017.8.20.5106, Rel.
Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 16/03/2022).5.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804602-45.2016.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGADO ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA EQUIVOCADA DO PROFISSIONAL DE SAÚDE.
PROVA PERICIAL QUE NÃO EVIDENCIA A PRÁTICA DO ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DO NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E O TRATAMENTO MÉDICO OFERTADO.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR O DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0817836-89.2019.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 28/06/2023) Tratando-se, portanto, de questão a ser resolvida de acordo com a regra do ônus da prova, de sorte que cabe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito e à parte ré comprovar fato que desconstituísse o direito da autora (art. 373, II, do CPC), olvidando-se a parte autora, a contento do ônus que lhe cabia (art. 373, I, do CPC), de demonstrar minimamente a sustentada falha na prestação do serviço hospitalar, por ausência de materiais adequados para o procedimento cirúrgico de emergência realizado no autor; a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Pau dos Ferros/RN, 7 de abril de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
07/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:34
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 01:16
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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08/03/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673-9751 - Email: [email protected] Autos: 0804967-88.2024.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: MATEUS FERREIRA DE OLIVEIRA Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437, por aplicação subsidiária aos Juizados Especiais Cíveis).
PAU DOS FERROS, 6 de março de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 19:33
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 16:57
Conclusos para despacho
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18/12/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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