TJRN - 0804967-88.2024.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:43
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 14:43
Distribuído por sorteio
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0801006-20.2022.8.20.5138 Parte autora: WALDEMAR SALOMAO RODRIGUES BADI Parte ré: SUSA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS MINERARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de impugnação de crédito entre as partes em epígrafe.
Decisão prolatada por este Juízo determinou a suspensão destes autos pelo prazo de 1 (um) ano diante da necessidade de regularização dos livros contábeis nos autos de nº 0100061-78.2018.8.20.0138.
Após o decurso do prazo, vieram-me os autos conclusos. É o que cabe relatar.
Passo a decidir.
Ao compulsar detidamente os autos, observei que a presente demanda carece de interesse processual, visto que, com o advento da Nova Lei de Falências, as habilitações de crédito são, inicialmente, apresentadas ao administrador judicial.
Veja-se que o art. 7º, § 1º, da LRF determina que a habilitação de crédito deverá ocorrer inicialmente de forma administrativa, perante o Administrador Judicial, no prazo de 15 dias após publicação do edital previsto no art. 99, parágrafo único, do mesmo diploma.
Observe-se: Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas. § 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados. § 2º O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1º deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1º deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.
Assim, tem-se que após a publicação do edital que trata o art. 99 da Lei 11.101/2005, efetivamente será iniciada a fase administrativa, ocasião em que o administrador judicial deverá analisar todas as Habilitações e Divergências, apresentando, dentro do prazo legal, a 2ª Lista de Credores da Falência.
Adicionalmente, uma vez apresentada a segunda lista de que trata o parágrafo 2º do 7º da Lei 11.101/2005, poderão as partes legitimadas apresentarem Impugnação na forma do art 8º, caso discordem da posição adotada pelo administrador judicial.
No caso dos autos, até o presente momento, não houve publicação do edital que alude §2º do art. 7º da LRF, contendo a lista do Administrador Judicial, de modo que o momento de apresentação de impugnações judiciais ainda não se iniciou.
Desse modo, converto este incidente em divergência de crédito administrativa.
Ademais, carecendo a presente demanda de interesse processual, é o caso de ser declarada a extinção.
Assim, declaro EXTINTO o presente incidente sem julgamento de mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do CPC, devendo a Administradora Judicial, LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL, recentemente nomeada nos autos da falência nº 0100061-78.2018.8.20.0138, ser intimada através de sua representante jurídica, Dra.
Ana Claudia Vasconcelos Araujo Weinberg, OAB/PE 22.616, para analisar administrativamente a presente divergência de crédito.
Ressalve-se ainda que eventual impugnação quanto à análise da Administradora Judicial, quando da apresentação da relação de credores prevista no art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, deverá ser feita através de novo incidente de impugnação.
P.R.I.
Sem custas pendentes.
Após certificado o trânsito em julgado da presente Sentença, nada mais a cumprir, arquivem-se os autos.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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