TJRN - 0848229-21.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 09:24
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/05/2025 23:59.
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27/03/2025 15:08
Juntada de Petição de comunicações
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17/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0848229-21.2024.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MAYARA SELUENE DE LIMA RAMOS e outros (5) POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE S E N T E N Ç A.
Trata-se de ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, igualmente qualificado(s) nos autos, objetivando, em suma, o levantamento do alvará decorrente do pagamento das diferenças nos repasses do FUNDEF.
No entanto, como o pagamento foi feito administrativamente, foi apresentado pedido de desistência do feito.
Ante o exposto, homologo o pleito de desistência formulado pela(s) parte(s) demandante(s) e, em consequência, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC).
Sem custas nem condenação em honorários sucumbenciais, em virtude da ausência de contestação.
Na hipótese de interposição de recurso, intimar a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, tratando-se de apelação, remeter os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o art. 1.010, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivar os presentes autos, com a devida baixa na distribuição.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
NATAL/RN, 7 de março de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:26
Extinto o processo por desistência
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03/02/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 09:35
Conclusos para despacho
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11/11/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 12:41
Conclusos para despacho
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16/08/2024 16:05
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:59
Outras Decisões
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01/08/2024 14:59
Determinado o arquivamento
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19/07/2024 15:54
Conclusos para despacho
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19/07/2024 15:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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