TJRN - 0804510-96.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 03:44
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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06/12/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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26/08/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 09:09
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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29/06/2024 01:53
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:27
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 00:27
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 28/06/2024 23:59.
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06/06/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:48
Homologada a Transação
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29/04/2024 08:28
Conclusos para despacho
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25/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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10/04/2024 13:42
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 13:19
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 09/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804510-96.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 Parte Ré: EXECUTADO: LEANDRO FERREIRA GALDINO XAVIER Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça - ID 117512883, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 2 de abril de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
02/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2024 21:15
Juntada de diligência
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14/03/2024 18:10
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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14/03/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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14/03/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0804510-96.2023.8.20.5106 Classe: Busca e Apreensão Polo ativo: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Polo passivo: LEANDRO FERREIRA GALDINO XAVIER Despacho Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1.
Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 09/02/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
11/03/2024 07:34
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 07:29
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2024 07:28
Processo Reativado
-
09/02/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 12:49
Conclusos para decisão
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12/12/2023 15:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/10/2023 16:50
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 16:50
Juntada de termo
-
30/10/2023 18:29
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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05/10/2023 13:56
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA GALDINO XAVIER em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 13:51
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:12
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA GALDINO XAVIER em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:12
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 04/10/2023 23:59.
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30/09/2023 02:37
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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30/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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15/09/2023 05:34
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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15/09/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Edital
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0804510-96.2023.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo ativo: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 Polo passivo: LEANDRO FERREIRA GALDINO XAVIER CPF: *90.***.*20-00 Sentença AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ajuizou ação de busca e apreensão em alienação fiduciária contra LEANDRO FERREIRA GALDINO XAVIER, pelos fatos e fundamentos a seguir elencados.
Narrou, em síntese, que é credor fiduciário da parte ré, referente a um financiamento no valor de R$ 46.361,17, a ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações mensais no valor de R$ 1.602,15, garantido por alienação fiduciária de nº 565702335, com previsão de término em 02/08/2026, para aquisição do veículo Marca YAMAHA, Tipo: MT-09 850CC, Ano/Modelo: 2022, Cor: Preta, Placa: OJY0G78, Chassi: 9C6RN3560P0003777, Renavam: 001317650767.
Ademais, relatou que o demandado não vem adimplindo as prestações desde 02/01/2023, embora notificado extrajudicialmente, dando ensejo ao débito atual de R$ 46.278,84.
Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem.
No mérito, consolidação da posse e propriedade do veículo em seu favor, além da condenação da ré em encargos sucumbenciais.
Juntou procuração e documentos.
Comprovantes de recolhimento de custas (ID nº 96815372).
A medida liminar foi deferida (ID nº 97056350).
Comprovante de restrição veicular (ID nº 97308586).
Veículo apreendido (ID nº 98612460).
Auto de busca e apreensão (ID nº 98612469).
Manifestação do demandante pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 99161456).
Devidamente citada, a parte ré quedou-se inerte, consoante certidão (ID nº 100041688).
Decisão declarando a revelia do demandado (ID nº 100244697).
Baixa na restrição via Renajud (ID nº 103264263). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada nos termos do Decreto-Lei no. 911 de 1º de outubro de 1969, face ao inadimplemento da parte ré, conforme demonstrado nos autos.
Passo ao julgamento antecipado da lide por não haver necessidade de produção de prova em audiência, bem como diante da revelia da parte ré, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil (CPC).
Em que pese a revelia da parte ré, esta não opera presunção absoluta dos fatos alegados pelo autor, devendo ser analisados todos os elementos existentes nos autos.
Com efeito, o julgador precisa estar convencido de que a pretensão autoral merece prosperar através dos elementos e das provas que embasam seu(s) pedido(s).
A presente ação deriva de uma alienação fiduciária em garantia, instituto conceituado por Fran Martins: "Consiste a alienação fiduciária em garantia na operação em que, recebendo alguém financiamento para aquisição do bem móvel durável, aliena esse bem ao financiador, em pagamento da dívida contraída.".
A característica nuclear deste instituto paira sobre o fato do credor fiduciário (financiador) ser transferido no domínio resolúvel e posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, e ao fiduciante a qualidade de possuidor direto e depositário.
No caso em tela, verificamos que a parte autora (fiduciário) e a parte ré (fiduciante) encaixam-se perfeitamente nesta situação.
Demonstram os autos que as partes firmaram o contrato de alienação fiduciária e estava inadimplente o devedor fiduciante, restando comprovada a mora através da notificação anexada à inicial (ID nº 96650072, págs 1 e 2).
Destarte, em conformidade com o §3º, art. 2º c/c art. 3º, todos do Dec-Lei nº 911/69, a parte autora promoveu a presente demanda embasado no inadimplemento das obrigações contratuais por parte do demandado, já comprovado pela análise dos autos e ratificada pela concessão da liminar.
O Código Consumerista prevê a faculdade do credor fiduciário de requerer a resolução do contrato, sendo defeso somente o estabelecimento de cláusula que preveja a perda total dos valores pagos pelo consumidor, senão vejamos: Art. 53.
Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
Enquanto forma de extinção dos contratos, a resolução por meio de cláusula resolutória expressa é plenamente consagrada no Ordenamento Jurídico Brasileiro, não só nos casos de contratos com alienação fiduciária, mas também nas demais modalidades contratuais (Código Civil, artigo 475).
Hodiernamente, com o advento da Lei nº 10.931/04, a purgação da mora dar-se-á pelo pagamento integral da dívida pendente, que deverá ser realizado nos termos requeridos na inicial, conquanto a ocorrência de abuso por parte do(a) autor(a) será coibido pela aplicação de multa de 50% sobre o valor financiado, além da responsabilidade civil cabível, caso o bem já tenha sido alienado.
No caso dos autos, não foi paga integralmente a dívida constituída e está configurada a mora injustificada das obrigações contratuais por parte do devedor, até porque este teve, por duas vezes, a oportunidade de purgar a mora (CC, artigo 401, I) e não o fez.
Essa é manifestação do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo: 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
Posto isso, julgo procedente a pretensão autoral, declarando rescindido o contrato e reconhecendo a ré devedora das prestações não adimplidas, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito e identificado na inicial em nome do autor.
Confirmo a medida liminar deferida anteriormente.
No caso da alienação do referido bem para a satisfação de seu crédito, deverá o autor entregar à parte ré o saldo porventura apurado, se houver, na forma disposta no artigo 2º, do Decreto Lei nº. 911/69.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, em face do bom zelo profissional do advogado da parte vencedora e da baixa complexidade da ação, fundada em questões jurídicas já consolidadas pela doutrina e jurisprudência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 23 de agosto de 2023.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
04/09/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:08
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2023 01:52
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
15/07/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0804510-96.2023.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo ativo: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 Polo passivo: , LEANDRO FERREIRA GALDINO XAVIER CPF: *90.***.*20-00 Despacho Proceda à baixa na restrição via Renajud efetuado sob o bem objeto da lide.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
12/07/2023 13:05
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 04:41
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 15/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 12:19
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 14:45
Decretada a revelia
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11/05/2023 17:34
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 12:04
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA GALDINO XAVIER em 08/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 02:50
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:40
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 20:15
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2023 11:33
Juntada de Certidão
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23/03/2023 09:43
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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23/03/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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23/03/2023 09:33
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
23/03/2023 07:22
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:19
Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 01:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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17/03/2023 01:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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15/03/2023 09:53
Juntada de custas
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14/03/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 12:23
Conclusos para decisão
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14/03/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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