TJRN - 0801026-10.2024.8.20.5148
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pendencias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 08:22
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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21/03/2025 01:15
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:14
Decorrido prazo de MABEL MAYAME FILGUEIRA DE MOURA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:07
Decorrido prazo de MABEL MAYAME FILGUEIRA DE MOURA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 04:48
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0801026-10.2024.8.20.5148 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BATISTA FERREIRA DAS NEVES REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional c/c Danos Morais movida por JOAO BATISTA FERREIRA DAS NEVES em face de BANCO DO BRASIL S/A.
A parte autora, na exordial (ID 133559541), alega que o banco demandado malversou a administração dos recursos do PASEP.
O demandado na contestação (ID 136425231) requereu, preliminarmente, ilegitimidade passiva, incompetência da justiça comum estadual e impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, alegou a prescrição decenal, inaplicabilidade do CDC e inexistência de descontos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 140469474).
Decido.
A Lei n° 9.099/95, no art. 3°, determina que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Cabe destacar, ainda, que será extinto o processo quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou o seu prosseguimento, nos termos do art. art. 51, inciso II, da referida Lei.
Tecidas tais considerações, no caso em tela, verifica-se que a questão fática é controversa e, em face das peculiaridades do caso que levarão indubitavelmente à necessidade de realização de perícia contábil, reconheço, de ofício, a complexidade da causa.
Nesse sentido, cito os julgados: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VALOR REFERENTE A VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
DISCUSSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO E SAQUES INDEVIDOS, OU SEJA, MÁ GESTÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DE ÍNDICES EQUIVOCADOS, DE RESPONSABILIDADE DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO.
IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO, COM A DEVIDA SEGURANÇA JURÍDICA, DO SALDO DEVIDO, SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL.
LAUDO UNILATERAL QUE NÃO SE PRESTA A EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO.
COMPLEXIDADE EVIDENCIADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO RECLAMANTE.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA EVIDENCIADA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. [...] Nada obstante, quanto ao mérito, ao contrário do que quer fazer crer a Recorrente, a apuração do saldo devedor correto depende de prova pericial contábil, quanto aos índices e correção monetária, a revelar a complexidade da demanda e, consequentemente, a incompetência dos Juizados Especiais. 8.
Ora, o próprio pedido formulado na exordial está embasado em laudo contábil (id. 117536961), o qual, por ter sido produzido de forma unilateral, não pode servir de embasamento para o édito condenatório, e, conforme pacífica jurisprudência desta E.
Turma Recursal, tal averiguação mostra-se complexa por demandar realização de perícia contábil, o que afasta a competência dos Juizados Especiais, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95. 9.
Complexidade da matéria reconhecida de ofício. 10.
Recurso prejudicado (TJ-MT - RI: 10017988620208110004, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 10/04/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 14/04/2023) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
REVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A PARTIR DE DEZEMBRO/1989.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
PROVA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 4.
Os Juizados Especiais têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas de menor complexidade.
A referida complexidade não diz respeito à matéria em si, mas sim à prova necessária à instrução e julgamento do feito 5.
No caso em análise, observa-se que a autora busca a revisão dos valores recebidos a título de PASEP.
No entanto, a alegação de não aplicação dos reajustes legais devidos demanda a realização de perícia contábil. [...] Assim, sendo a pretensão do autor a análise em juízo dos saldos do PASEP de mais de duas décadas atrás (dezembro de 1988), impõe-se a extinção do processo em razão da complexidade da causa, tendo em vista a necessidade de prova técnica. [...] (TJ-DF 07181766820208070016 DF 0718176-68.2020.8.07.0016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 30/09/2020, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 13/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelos motivos supracitados, denota-se que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, em razão da necessidade de perícia.
Ademais, devido à extinção do processo, deixo de apreciar as preliminares.
Desse modo, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado para o julgamento da demanda, por complexidade da causa, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Pendências/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:21
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/01/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:25
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 18/11/2024 09:20 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências.
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18/11/2024 12:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 09:20, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências.
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14/11/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 08:38
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 01:31
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 31/10/2024 23:59.
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23/10/2024 05:05
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 16:15
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 18/11/2024 09:20 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências.
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14/10/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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