TJRN - 0807463-76.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0807463-76.2023.8.20.5124 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de agosto de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807463-76.2023.8.20.5124 Polo ativo JOSE GABRIEL SOBRINHO Advogado(s): JOBED SOARES DE MOURA, ARTHUR YBSON OLIVEIRA DE ARAUJO Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 E DO TEMA 1.017 DO STJ NO CASO CONCRETO.
RECENTES PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTA CORTE.
VÍCIO SANADO, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, sem, contudo, emprestar-lhes efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ GABRIEL SOBRINHO, por seu advogado, em face de acórdão que, proferido por esta Primeira Câmara Cível (ID 30905041), que extinguiu o processo, com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC/2015), por reconhecer a ocorrência da prescrição de fundo de direito, ficando prejudicado o exame do mérito do apelo do autor/embargante, que restou assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
SERVIDORA APOSENTADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006 QUE MARCA O INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A NOVA ORIENTAÇÃO DO STJ.
NÃO APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 85/STJ E 443/STF.
PEDIDO DE REENQUADRAMENTO DE ACORDO COM A LCE 322/2006.
DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A PUBLICAÇÃO DA LCE 322/2006 (11/01/2006) E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO (16/05/2023).
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CÂMARA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, II, DO CPC).
Em suas razões recursais (ID 31197486), o Embargante alegou, em síntese, haver omissão quanto à análise da tese firmada no Tema 1.017 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da prescrição em hipóteses de atos omissivos da Administração Pública.
Sustentou que “(…) omitiu-se quanto à correta aplicação da prescrição no caso concreto, não observando o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que, em demandas previdenciárias fundadas em relação de trato sucessivo, a prescrição do fundo de direito não se configura na ausência de negativa expressa da Administração.” Por fim, requereu o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, para sanar os vícios apontados.
Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 32190327. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material.
In casu, a parte Embargante alega que o julgado apresenta omissão, pois não teria se manifestado acerca da tese firmada no Tema 1.017 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da prescrição em hipóteses de atos omissivos da Administração Pública, e que em demandas previdenciárias fundadas em relação de trato sucessivo, a prescrição do fundo de direito não se configura na ausência de negativa expressa da Administração.
Com efeito, não houve enfrentamento da matéria no acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível, motivo pelo qual enxergo que assiste razão ao Recorrente quanto à dita omissão, razão pela qual passo a supri-la.
Compulsando os autos, verifica-se que busca o embargante o afastamento da prescrição do fundo de direito, para que seja reconhecido o direito à progressão da falecida servidora instituidora da pensão, motivado pela omissão da Administração em realizar avaliação de desempenho e fazê-la progredir a cada biênio, afirmando que os precedentes usados na sentença se referem a outras situações fáticas (enquadramento/reenquadramento), e que houve violação ao Tema 1.017 do Superior Tribunal de Justiça.
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp n. 1.772.848/RS e REsp n. 1.783.975/RS (Tema 1.017), firmou a seguinte tese: O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional.
Ocorre que o pleito do autor, ora embargante, foi formulado no sentido de se operar a revisão do próprio ato administrativo de concessão da pensão por morte, sendo análogo a pedido de revisão de aposentadoria, modalidades de ato único de efeitos concretos, a fazer incidir a prescrição do fundo de direito Desse modo, tendo em vista que a pretensão formulada se refere à revisão do próprio ato de concessão de pensão por morte, não havendo, portanto, que se falar em aplicação da Súmula 85 e do Tema 1017 do STJ..
Nessa linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu posteriormente ao julgamento do referido Tema 1017, em caso semelhante: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ATO DE APOSENTADORIA.
RETIFICAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem assentou que o reconhecimento do direito pleiteado pelos autores ensejaria modificação do próprio ato de aposentadoria, o que levou ao reconhecimento da prescrição quinquenal, do próprio fundo de direito, nos termos do previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. 2.
Conforme Tema Repetitivo 1.017/STJ: "No que respeita à pretensão de revisão de ato de aposentadoria, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que incide o prazo prescricional quinquenal do próprio fundo de direito" (REsp 1.772.848/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 1/7/2021) 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.996.326/PA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) Este Tribunal tem posicionamento firmado acerca da matéria em questão, como se constata dos julgados desta Corte adiante transcritoS : EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO TEMA 1.017 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito, com fundamento no Decreto 20.910/1932, em ação que visa à revisão do ato de concessão de pensão por morte de servidor público.
A parte recorrente busca o afastamento da prescrição, alegando omissão da Administração na progressão funcional do servidor falecido, que, supostamente, deveria ter sido promovido a cada biênio, e a violação ao Tema 1.017 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a pretensão de revisão do ato de concessão de pensão por morte está sujeita à prescrição do fundo de direito; e (ii) estabelecer se há violação ao Tema 1.017 do STJ no reconhecimento da prescrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que o ato de concessão de aposentadoria ou pensão é ato único de efeitos concretos, configurando, por si só, a negativa expressa do direito, o que gera a contagem do prazo prescricional quinquenal para eventual revisão, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/1932.
A Súmula 85 do Superior Tribuna de Justiça, que trata de relação de trato sucessivo, não se aplica ao caso, pois a controvérsia refere-se à revisão de ato administrativo único, já consolidado no tempo, e não a obrigações periódicas que se renovam.O benefício de pensão por morte foi concedido em 2013, e a presente ação foi ajuizada apenas em 2024, ultrapassando, assim, o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932, o que conduz à prescrição do fundo de direito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE.
Apelo conhecido e desprovido.
A pretensão de revisão do ato de concessão de pensão por morte está sujeita à prescrição do fundo de direito, considerando que o referido ato constitui ato único de efeitos concretos. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815923-96.2024.8.20.5001, Des.
SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 30/10/2024). (destaquei) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA.
ATO ADMINISTRATIVO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
ALCANCE DO PRAZO PRESCRICIONAL.
CONHECIMENTO DE DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação cível interposta por servidora pública em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos de Ação Ordinária, reconheceu a prescrição do fundo de direito em demanda proposta contra o Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN).
A apelante objetiva a retificação do ato de aposentadoria para inclusão de progressão funcional à Classe “J”, com os efeitos financeiros decorrentes, afastando-se a prescrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a revisão do ato de aposentadoria está sujeita à prescrição do fundo de direito; e (ii) analisar se o entendimento firmado no Tema 1.017 do STJ é aplicável ao caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em regra, o ato de aposentadoria é ato administrativo único de efeitos concretos, configurando negativa expressa do direito e, consequentemente, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932. 4.
O Tema 1.017 do STJ dispõe que o simples ato de concessão de aposentadoria não configura, por si só, negativa expressa de direitos não concedidos enquanto o servidor estava na ativa, ressalvando as hipóteses em que há inequívoco indeferimento no ato de aposentação. 5.
No caso concreto, a autora busca a revisão do próprio ato de concessão da aposentadoria para readequar o enquadramento funcional, o que atrai a incidência da prescrição do fundo de direito. 6.
A tese fixada no Tema 1.017 do STJ não se aplica à hipótese em exame, uma vez que a demanda envolve a revisão de ato único e formal da Administração, não se tratando de relação de trato sucessivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento:1.
A revisão do ato de concessão de aposentadoria está sujeita à prescrição do fundo de direito, configurada pela ciência inequívoca do ato administrativo único de efeitos concretos. 2.
O Tema 1.017 do STJ não se aplica às hipóteses em que se busca a revisão de ato formal de aposentadoria, com a retificação da classe funcional, por não se tratar de relação de trato sucessivo.
Dispositivos relevantes citados: Decreto n.º 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada:TJRN, Apelação Cível n.º 0815923-96.2024.8.20.5001, Des.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 29/10/2024.TJRN, Apelação Cível n.º 0801841-30.2020.8.20.5121, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 10/04/2023.TJRN, Apelação Cível n.º 0808593-97.2019.8.20.5106, Rel.
Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 29/04/2021. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800552-58.2025.8.20.5001, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 13/06/2025). (destaquei) Destarte, não vislumbro fundamentos suficientes para promover a alteração do entendimento exarado no acórdão vergastado, descabendo acolher o recurso.
Ante o exposto, conheço e dou provimento aos aclaratórios, para, tão somente, suprir a omissão apontada, sem emprestar-lhes efeitos modificativos. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 21 de Julho de 2025. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807463-76.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025. -
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807463-76.2023.8.20.5124 Polo ativo JOSE GABRIEL SOBRINHO Advogado(s): JOBED SOARES DE MOURA, ARTHUR YBSON OLIVEIRA DE ARAUJO Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
SERVIDORA APOSENTADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006 QUE MARCA O INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A NOVA ORIENTAÇÃO DO STJ.
NÃO APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 85/STJ E 443/STF.
PEDIDO DE REENQUADRAMENTO DE ACORDO COM A LCE 322/2006.
DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A PUBLICAÇÃO DA LCE 322/2006 (11/01/2006) E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO (16/05/2023).
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CÂMARA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, II, DO CPC).
ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, acolher a prejudicial de mérito de prescrição do fundo do direito suscitada de ofício pelo Relator, ficando prejudicado o exame do mérito do apelo, tudo nos termos do seu voto, que integra o julgado RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ GABRIEL SOBRINHO, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0807463-76.2023.8.20.5124, ajuizada por si em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando o autor em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, ficando suspensa a sua exigibilidade, pelo deferimento da gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais (ID 28957457), defendeu à correção de sua pensão por morte, uma vez que os documentos demonstraram que “(…) a instituidora possuía o tempo de serviço necessário para a promoção funcional à Classe “J”, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 49/1986 (...).” Em suas razões, o apelante ressaltou que “(…) como pensionista de servidora pública falecida após a EC 41/2003, o que está amplamente comprovados nos autos, enquadra-se nas regras de transição previstas pela EC 47/2005, fazendo jus, portanto, ao recebimento da pensão com a devida paridade em relação aos servidores ativos que ocupam o mesmo cargo e classe que seria devido a instituidora na ocasião de seu óbito”.
Alegou ainda, que fosse “(…) admitida a juntada do processo administrativo em sua integralidade, que reforçam o tempo de serviço da instituidora da pensão e comprovam seu direito à promoção funcional para a Classe “J” e o do beneficiário à paridade de rendimentos”, pugnando por fim, pelo conhecimento e provimento do apelo, para reconhecer “(…) a.
Promoção funcional para a Classe “J”, com a consequente correção de sua pensão por morte; b.
Paridade dos proventos da pensão por morte com os servidores ativos que ocupam o mesmo cargo e classe da instituidora, nos termos da Constituição Federal e do Tema 396 da Repercussão Geral; c.
Recebimento das diferenças retroativas a partir de 16/05/2018, devidamente corrigidas e acrescidas de juros, observada a prescrição quinquenal”.
Sem contrarrazões.
No despacho de id. 29744530, foi determinado que as partes se manifestassem sobre uma possível ocorrência de prescrição de fundo de direito, tendo o autor se manifestado no id. 29973907 e o demandado no id. 30283364.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Inicialmente, registro que as partes foram intimadas para se manifestarem acerca da prescrição, de modo que não há violação ao princípio da não-surpresa. (ID 29973907 e 30283364.) Em análise dos autos, verifica-se a ocorrência da prescrição do fundo de direito, uma vez que o ajuizamento da presente Ação Ordinária, em 16/05/2023, ocorreu após mais de 10 anos da norma que a apelante embasou o seu pedido de enquadramento, qual seja, o Ato de publicação da LCE nº 322, de 12 de janeiro de 2006.
Isto porque constata-se que o caso em apreço não se relaciona com obrigação de trato sucessivo, cujo prazo renova-se mês a mês, mas sim de fundo de direito, em razão do ato de efeito concreto que aposentou a falecida servidora, instituidora da pensão por morte do apelante, que equivocadamente teria enquadrado a servidora em uma classe diferente daquela que deveria ocupar.
Desse modo, entendo que a partir do momento em que a instituidora da pensão do autor, ora apelante, tomou ciência acerca do direito ao seu enquadramento a partir da publicação da LCE nº 322/2006, esta já possuía condições de impugnar o enquadramento errôneo realizado pela Administração Pública.
Vejamos os escólios do STJ nesse sentido: ADMINISTRATIVO E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORES PÚBLICOS.
SUDENE.
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS.
LEI 5.645/70.
PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO COMO ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO.
MATÉRIA UNIFORMIZADA, NO JULGAMENTO DO ERESP 1.449.497/PE, PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II.
Discute-se, nos autos, o prazo prescricional para os servidores impugnarem o enquadramento funcional realizado pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, quando da extinção da SUDENE, por não terem sido incluídos no Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei 5.645/70, com a consequente transformação de seus cargos nos de Analista de Planejamento e Orçamento.
III.
Revisitando a matéria, a Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que, no caso, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida, tratando-se o enquadramento ou reenquadramento de servidor público de ato único, de efeitos concretos, que não reflete uma relação de trato sucessivo.
A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ (STJ, EREsp 1.449.497/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe de 03/09/2015).
No mesmo sentido: STJ, EREsp 1.428.364/PE, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/04/2016; AgRg no AgRg no REsp 1.422.643/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2014. (...)".
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 861.106/RS, Rel.Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/04/2016; AgRg no HC 202.709/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 25/04/2016.V.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgRg no REsp 1464265/PE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR APOSENTADO.
REENQUADRAMENTO.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO RECONHECIDA, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno interposto em 30/06/2016, contra decisão monocrática publicada em 24/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II.
Na origem, a demanda originária, proposta por servidor público federal aposentado, objetiva reenquadramento na carreira, no cargo de odontólogo, NS 909, classe A, referência 43, com efeitos financeiros desde dezembro de 1980.
III.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "o enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo.
Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida.
A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ" (STJ, EREsp 1.428.364/PE, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/04/2016).
IV.
Ademais, a análise da prescrição, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias - e posta nas razões recursais -, exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, pretensão inviável de ser apreciada em Recurso Especial, consoante o disposto na Súmula 7/STJ.
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 393.854/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016).
No mesmo sentido, 1ª Câmara Cível, adequando o entendimento ao acima expresso, considerou inaplicáveis as Súmulas de nºs 85 do STJ e 443 do STF às ações que tratam de enquadramento ou reenquadramento de servidor aposentado, tendo em vista que o ato administrativo que enquadrou a servidora equivocadamente em uma classe diferente daquela que deveria ocupar é ato único de efeitos concretos, consoante se extrai do julgador a seguir ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
PROFESSOR.
PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA A LETRA "J".
ALEGAÇÃO DOS DEMANDADOS DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
REJEIÇÃO.
ATO APOSENTADOR ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
ADEQUAÇÃO DE NOVO ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ.
DECURSO DE MENOS DE CINCO ANOS ENTRE A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO.
MÉRITO: REENQUADRAMENTO REALIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE FORMA EQUIVOCADA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL QUE DEVE SER EFETUADA COM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NA LCE DE Nº 322/2006 E DEMAIS DIPLOMAS INERENTES À ESPÉCIE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA EVOLUÇÃO NA CLASSE NOS MOLDES DEFINIDOS NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU (PN-III, CLASSE "D").
GARANTIA DE ASCENSÃO NA CARREIRA QUE INDEPENDE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
SENTENÇA EM HARMONIA COM OS PRECEITOS LEGAIS E ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (Processo: 2015.020230-1, Classe: Remessa Necessária, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Rel.
Cornélio Alves, Julgamento: 22/05/2017.
Feitas estas considerações, constata-se a ocorrência da prescrição de fundo de direito, uma vez que o pleito nasceu a partir do enquadramento da instituidora da pensão do autor/apelante com a publicação da LCE nº 322/2006, ocorrida em 11/01/2006, e a presente ação ajuizada em 16/05/2023, ou seja, fora do prazo prescricional de cinco anos.
Assim dispõe o Decreto nº 20.910/32 sobre a prescrição, in verbis: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. ” Veja-se outros julgados da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que corroboram tal posicionamento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
APOSENTADA.
PRELIMINAR DE SUBMISSÃO DA SENTENÇA AO REEXAME NECESSÁRIO SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006 QUE MARCA O INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A NOVA ORIENTAÇÃO DO STJ.
NÃO APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 85/STJ E 443/STF.
PEDIDO DE REENQUADRAMENTO DE ACORDO COM A LCE 322/2006.
DECURSO DE MAIS CINCO ANOS ENTRE A PUBLICAÇÃO DA LCE 322/2006 (11/01/2006) E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO (14/06/2019).
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, II DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0825003-60.2019.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/06/2020, PUBLICADO em 16/06/2020) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PROFESSORA.
PEDIDO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL PARA A LETRA "J".
ALEGAÇÃO DOS DEMANDADOS DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
ACOLHIMENTO.
ATO APOSENTADOR ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
ADEQUAÇÃO DE NOVO ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA DE Nº 85 DA CORTE ESPECIAL E 443 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (1997) E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO (2014).
INTELIGÊNCIA DO DECRETO DE Nº 20.910/32.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. (Remessa Necessária N° 2017.011315-8, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Des.
Cornélio Alves, Julgamento: 28/09/2017).
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PROFESSORA APOSENTADA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA.
ATO DE APOSENTADORIA NO CARGO DE CL-1, COM PROVENTOS CORRESPONDENTES À REMUNERAÇÃO DO CARGO DE CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE PROVENTOS CORRESPONDENTES AO CARGO DE P-NIII.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, SUSCITADA PELO RELATOR.
INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO POR TRATO SUCESSIVO.
PRECEDENTES DO STJ.
PASSADOS MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA E A PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o ato de enquadramento funcional ou reenquadramento enquadra-se como de efeitos concretos e não de trato sucessivo, pois atinge o próprio fundo de direito e por essa razão o termo inicial da prescrição é contado a partir do nascimento da pretensão, que no caso é a edição da lei" (STJ.
AREsp 848.313/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, publicação 22/04/2016) (TJRN.
Apelação Cível n° 2015.004996-7, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Des.
Dilermando Mota, Julgamento: 23/06/2016).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROFESSORA DO ESTADO APOSENTADA.
PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
REENQUADRAMENTO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. (TJRN.
AI nº 2016.006779-3.
Relator Des.
Dilermando Mota. 1ª Câmara Cível.
Julg. 30/03/2017).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
ATO APOSENTADOR ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA DE Nº 85 DA CORTE ESPECIAL E 443 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (2011) E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO (2016).
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ/RN, Apelação Cível n° 2017.011343-3, Rel.
Des.
Cornélio Alves, julgado em 09/07/2019) Isto posto, suscito de ofício a prejudicial de mérito de prescrição de fundo de direito, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015, ficando prejudicado o exame do mérito do apelo.
A teor do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807463-76.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
01/04/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:04
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Observando uma possível ocorrência de prescrição de fundo de direito, determino, nos termos do art. 10 do CPC, que as partes se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias, Após, conclusos Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 07 de março de 2025.
Desembargador Claudio Santos Relator -
10/03/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 08:49
Recebidos os autos
-
23/01/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802301-56.2016.8.20.5121
Natal Distribuidora de Papeis LTDA - ME
Rn/Economico - Empresa Jornalistica LTDA
Advogado: Graciliano de Souza Freitas Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2017 00:30
Processo nº 0812508-71.2025.8.20.5001
Alesat Combustiveis S.A.
Pujante Transportes LTDA
Advogado: Abraao Luiz Filgueira Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2025 19:11
Processo nº 0800832-23.2025.8.20.5100
Maria Pires Campelo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/07/2025 11:05
Processo nº 0800832-23.2025.8.20.5100
Maria Pires Campelo
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/02/2025 10:44
Processo nº 0807463-76.2023.8.20.5124
Jose Gabriel Sobrinho
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Jobed Soares de Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 01:10