TJRN - 0800832-23.2025.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0800832-23.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: MARIA PIRES CAMPELO REU: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 23 de junho de 2025 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
23/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/06/2025 23:59.
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04/06/2025 10:31
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú Processo nº: 0800832-23.2025.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum. cujas partes estão devidamente qualificadas, no qual a autora alega, em síntese, que é titular de uma conta bancária e que há algum tempo vem sofrendo descontos indevidos referentes as tarifas "“Cesta B.Expresso4” e “Padronizado Prioritarios I” que não contratou.
Citado, o banco demandado apresentou contestação, oportunidade em que suscitou preliminares.
No mérito, aduziu que os descontos das tarifas bancárias se deram de forma regular, considerando a previsão no termo de adesão devidamente assinado pela parte autora.
Em sede de réplica, a parte autora impugnou os argumentos elencados pela demandada e reiterou os termos da inicial. É o relatório.
Decido.
A preliminar de extinção do feito em razão da ausência de pretensão resistida não merece ser acolhida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução administrativa para o litígio ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, visto que, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência, que somente poderá ser desfeita mediante prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese ora em análise.
Rejeito a preliminar de prescrição, considerando que, da análise dos documentos juntados, denota-se que o autor pretende a nulidade de cobrança vigente, cujos descontos continuam sendo efetuados do seu benefício, tratando-se, assim, de prestações de trato sucessivo.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda.
O cerne da demanda consiste em verificar a legalidade dos descontos referentes ao pacote de serviços indicado na inicial.
Reconheço a aplicabilidade das normas do CDC (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Sobre o tema, a Resolução 3.919/2010 do BACEN, no art. 2º, garante a todo consumidor de serviços bancários um pacote de serviços essenciais, os quais são gratuitos se utilizados dentro do limite quantitativo indicado na mencionada resolução.
Ultrapassado o limite previsto, torna-se lícita a cobrança da tarifa bancária, desde que previamente informada, ou esteja comprovado que o consumidor contratou pacote remunerado de serviços.
No caso dos autos, verifica-se que o autor autorizou os descontos, conforme termo de adesão devidamente assinado eletronicamente - com uso do cartão e senha (ID n. 148747720).
Logo, revelam-se válidos os descontos impugnados na inicial e, por conseguinte, inexistiu prática de conduta ilícita pelo demandado a ensejar reparação moral.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
PRI.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
26/05/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:36
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 13:48
Conclusos para decisão
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09/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 11:05
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 03:10
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 02:01
Publicado Citação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800832-23.2025.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARIA PIRES CAMPELO em face de BANCO BRADESCO S/A., ambos qualificados, pela qual pretende, em sede de tutela antecipada de urgência, que sejam suspensos os descontos em seu benefício previdenciário, referentes a Tarifas Bancárias " CESTA B.EXPRESSO4", "PADRONIZADO PRIORITÁRIOS 1", VR.
PARCIAL PADRONIZADO PRIOR" E VR.
CESTA B.
EXPRESSO4"que alega não ter contratado. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, recebo a inicial, visto que observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e, ato contínuo, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, a teor do art. 98 e seguintes do CPC, por não haver razões para duvidar da situação de hipossuficiência alegada.
Passando à análise do pedido de tutela provisória de urgência pleiteado, vê-se que não resta demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando que do compulsar do extrato colacionado pela própria parte autora, evidencia-se que o início dos descontos ora impugnados datam de 2020, não se podendo afirmar que eles são recentes, tampouco que tiveram o condão de “surpreender” a demandante.
Outrossim, faz-se necessário garantir à parte requerida o direito de discutir, sob o pálio do contraditório, a regularidade da contratação.
Diante do exposto, indefiro a tutela antecipada pleiteada.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo no mesmo prazo especificar as provas a serem produzidas com a respectiva justificativa.
Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá apresentar, em sendo o caso, cópia do contrato objeto da lide, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Advirta-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Sem prejuízo das determinações do parágrafo anterior, deverá a parte requerente, também no prazo da réplica, providenciar a juntada aos autos dos extratos bancários da bancária vinculada ao seu benefício previdenciário, compreendendo o período correspondente a três meses antes e três meses depois a data de averbação do contrato impugnado, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta ou de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
25/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA PIRES CAMPELO.
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25/03/2025 10:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2025 00:12
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800832-23.2025.8.20.5100 DESPACHO Analisando-se os autos, verifica-se que comprovante de residência acostado à inicial está em nome de terceiro estranho à lide.
Desse modo, considerando o risco de infringência ao princípio do juiz natural, determino a intimação da parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de residência idôneo (emitido por instituição reconhecida).
Advirta-se a autora que não se aceitará declaração firmada em nome próprio ou de terceiros.
Advirta-se, outrossim, que, caso o comprovante de residência esteja em nome de terceiro, deverá a parte explicar qual a sua relação com tal pessoa, aceitando-se em caso de demonstração de vínculos familiares próximos ou outro vínculo ou motivo que ao menos deduza a residência com ânimo definitivo, fazendo juntar ainda os respectivos documentos de identificação da pessoa e endereço completo.
No mesmo prazo, deverá comprova a hipossuficiência alegada na exordial, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, sob pena do indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Para tanto, poderá juntar aos autos os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 3 (três) meses, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 3 (três) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 3 (três) meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
Frise-se que a apresentação de todos os documentos elencados não é obrigatória, sendo faculdade do requerente, parte interessada na concessão do benefício, o fornecimento daqueles que julgar suficientes à formação do convencimento deste Juízo.
Poderá ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Escoado tal prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
25/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:44
Conclusos para decisão
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25/02/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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