TJRN - 0800824-82.2022.8.20.5122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Martins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:11
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 01:30
Decorrido prazo de DALLYANNA BEZERRA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:50
Decorrido prazo de DALLYANNA BEZERRA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:12
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:05
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:28
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 26/03/2025 23:59.
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06/03/2025 04:11
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 03:08
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo: 0800824-82.2022.8.20.5122 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FREIRE TEIXEIRA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio Acidentário proposta por JOSE FREIRE TEIXEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados.
Em síntese, pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão de auxílio acidentário ou, em caso de comprovação, a conversão em aposentadoria por invalidez.
Citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação junto ao ID 94055318.
Por sua vez, no ID 104990200, a parte autora requereu a desistência da ação.
Intimado, o INSS informou que somente concorda com a desistência da ação caso ela se opere nos termos do 487, III, c, do CPC, com a renúncia ao direito sobre que se funda a ação (ID 112718078).
Por fim, o autor se manifestou pela renúncia à pretensão formulada na ação na ID 135765001. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O autor manifestou-se expressamente pela renúncia à pretensão, após requerimento formulado pela parte ré neste sentido.
Assim, a homologação é medida que se impõe, nada mais restando a esta magistrada, senão extinguir a ação com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, alínea "c", do CPC.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, III, alínea "c", do CPC, HOMOLOGO A RENÚNCIA AO DIREITO FORMULADO NA AÇÃO, pelo requerente, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno o Requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados no percentual de 10% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento por 05 (cinco) anos, em razão de ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3° CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após cumpridas as diligências, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
MARTINS/RN, data do sistema.
SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:26
Homologada renúncia pelo autor
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28/01/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 00:31
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 19/11/2024 23:59.
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08/11/2024 08:41
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 13:37
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 11:41
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 11:41
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 13:09
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 12:29
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 00:19
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 17/08/2023 23:59.
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11/08/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 11:34
Conclusos para decisão
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24/02/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 22:15
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 11:50
Conclusos para despacho
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17/11/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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