TJRN - 0804714-72.2025.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:29
Conclusos para despacho
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30/07/2025 11:29
Juntada de Certidão
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07/05/2025 10:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2025 10:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 07/05/2025 10:00 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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25/04/2025 10:58
Juntada de Ofício
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25/04/2025 10:54
Juntada de Ofício
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25/04/2025 10:51
Juntada de Ofício
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11/04/2025 00:55
Decorrido prazo de MARLOS ROCHA HARTMANN SOARES em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MARLOS ROCHA HARTMANN SOARES em 10/04/2025 23:59.
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13/03/2025 14:21
Juntada de documento de comprovação
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13/03/2025 14:09
Expedição de Ofício.
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13/03/2025 01:00
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 02:19
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804714-72.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autor(a):FRANCISCA RODRIGUES DE SOUSA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARLOS ROCHA HARTMANN SOARES - RN21782 Parte Ré: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4º, c/c § 3º do art. 334, todos do CPC/2015, intime-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para audiência, Tipo: CEJUSC - Conciliação Cível Sala: SALA 1 - CEJUSC MOSSORÓ - Conciliação Cível Data: 07/05/2025 Hora: 10:00 , que se realizará VIRTUALMENTE pelo CEJUSC/OESTE, fones: (84) 3673-9927, (84) 3673-9925, DEVENDO OS ADVOGADOS COMUNICAREM E CONDUZIREM AS PARTES PARA O ATO (ART. 334, § 3º do CPC).
A audiência será realizada através da Plataforma TEAMS e link que segue: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmY0NDE4NTYtMDIzMy00MTU2LTgyZGQtYzQ0NWNkMjk4YWFh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%229721ac17-ef9f-495c-9533-1b7fd1a669fb%22%7d Em caso de problemas para acessar o link, entre em contato com o CEJUSC, através do whatsapp (84) 9 8726-4485.
Para outras informações entre em contato com o CEJUSC- (84) 3673-9927.
Mossoró/RN, 11 de março de 2025 MAGNA RUTH DIOGENES Analista Judiciário(a) -
11/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 15:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 07/05/2025 10:00 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0804714-72.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCA RODRIGUES DE SOUSA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: MARLOS ROCHA HARTMANN SOARES Demandado: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por FRANCISCA RODRIGUES DE SOUSA OLIVEIRA em desfavor de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, onde alegou sofrer descontos mensais sobre o seu benefício previdenciário, relativos a uma contribuição associativa, cuja origem desconhece.
Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, pela cessação dos descontos em sua aposentadoria. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com descontos em sua aposentadoria, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos dos descontos oriundos de contribuição por si desconhecida, afetando-lhe, mês a mês, os proventos de natureza alimentar.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito sub judice.
OFICIE-SE ao INSS para cessar, incontinente, os descontos do contrato "sub judice".
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito em Substituição Legal -
10/03/2025 07:42
Recebidos os autos.
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10/03/2025 07:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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10/03/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 08:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA RODRIGUES DE SOUSA OLIVEIRA.
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08/03/2025 08:18
Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2025 11:51
Conclusos para decisão
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07/03/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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