TJRN - 0913261-41.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 05:39
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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11/08/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0913261-41.2022.8.20.5001 Parte Autora: TAM - LINHAS AÉREAS S/A e outros Parte Ré: ERILENE MARIA OLIVEIRA DE MELO e outros (2) DESPACHO Vistos, etc...
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 11:53
Conclusos para decisão
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04/08/2023 02:33
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 02:33
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 02:33
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 02:33
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 03/08/2023 23:59.
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14/07/2023 04:53
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0913261-41.2022.8.20.5001 Parte Autora: TAM - LINHAS AÉREAS S/A e outros Parte Ré: ERILENE MARIA OLIVEIRA DE MELO e outros (2) DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido pela TAM LINHAS AÉREAS E OUTRO em face de P 3 OPERADORA DE TURISMO LTDA ME.
A parte exequente ingressou com o presente incidente processual para que fosse atingido o patrimônio das sócias, diante das constrições infrutíferas, estando a pessoa jurídica com cadastro ativo na Receita Federal.
Argumentam ainda que foi aberta outras empresas pelas sócias com o mesmo segmento, o que demonstra a confusão patrimonial e o desvio de finalidade.
Requereu a desconsideração da personalidade jurídica das partes demandadas.
Devidamente citadas, as partes demandadas não apresentaram defesas.
Relatei.
Passo a decidir.
A hipótese que se afigura é de desconsideração da personalidade jurídica da empresa P 3 OPERADORA DE TURISMO LTDA ME para atingir bens dos sócios, bem como da empresa Ponta do Sol Viagens e Turismo LTDA – ME, a fim de satisfazer o crédito da exequente.
O Código de Defesa do Consumidor, no art. 28 e seus parágrafos, autoriza o juiz a desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade em casos de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, bem como nos casos de falência, insolvência, encerramento da pessoa jurídica provocado por má administração e, sempre que a personalidade da pessoa jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
O Código Civil, em seu artigo 50 prevê a possibilidade de estender o efeito de obrigações aos bens particulares dos administradores ou sócios quando houver abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Há elementos nos autos que demonstram que a empresa executada não está mais funcionando regularmente, tendo em vista que foi aberta outra empresa, no mesmo segmentos, pelas mesmas sócias, o que demonstra claramente a confusão patrimonial.
A empresa executada está ativa, mas não tem qualquer capital, enquanto que a Ponta do Sol Viagens e Turismo LTDA – ME está sendo operada pelos sócios Erilene e Peterson.
Assim, está caracterizado o abuso da personalidade, com o desvio de finalidade, diante da abertura de novo CNPJ no mesmo ramo empresarial, bem como a confusão patrimonial, pois o patrimônio da P 3 OPERADORA DE TURISMO LTDA ME foi destinado para a Ponta do Sol Viagens e Turismo LTDA – ME.
Embora a dissolução irregular não seja, por si só, causa para a desconsideração da personalidade jurídica, no caso em exame, constata-se que a pessoa jurídica não está funcionando e que seu patrimônio não foi separado, de modo que se confundiu com o patrimônio de seus sócios e da nova empresa Ponta do Sol Viagens e Turismo LTDA – ME, estando devidamente caracterizada a confusão patrimonial, exigida no artigo 50 do Código Civil.
Diante disso, só resta estender o efeito das obrigações assumidas pela empresa ré aos bens particulares dos sócios e da empresa Ponta do Sol Viagens e Turismo LTDA – ME, para que seja satisfeito o crédito da exequente.
Assim, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica pleiteado pelo exequente para determinar a inclusão dos sócios ERILENE MARIA OLIVEIRA DE MELO e PETERSON EMMANUEL OLIVEIRA DE MELO e ainda da pessoa jurídica PONTA DO SOL VIAGENS E TURISMO LTDA - ME no polo passivo do cumprimento de sentença de nº 0834764-18.2019.
Anexe cópia da presente decisão no processo apenso de nº 0834764-18.2019.
Após a juntada da decisão, nos autos de nº 0834764-18.2019, intimem-se as partes executadas citadas nesta decisão para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento do valor da última ordem de bloqueio constante nos autos principais, sob pena das sanções legais.
P.I.
Após o trânsito, arquivem-se os autos, registrando que o prosseguimento da execução ocorrerá nos autos de nº 0834764-18.2019.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 14:36
Outras Decisões
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07/07/2023 11:18
Conclusos para despacho
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07/07/2023 11:17
Decorrido prazo de PONTA DO SOL VIAGENS E TURISMO LTDA. - ME em 28/06/2023.
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07/07/2023 11:15
Decorrido prazo de PETERSON EMMANUELL OLIVEIRA DE MELO em 16/03/2023.
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07/07/2023 11:13
Decorrido prazo de ERILENE MARIA OLIVEIRA DE MELO em 16/03/2023.
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04/07/2023 04:00
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 04:00
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 03/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:42
Decorrido prazo de PONTA DO SOL VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 28/06/2023 23:59.
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07/06/2023 09:36
Juntada de aviso de recebimento
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07/06/2023 09:35
Juntada de aviso de recebimento
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05/06/2023 12:49
Juntada de aviso de recebimento
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16/05/2023 18:01
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 03:38
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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28/04/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 01:09
Decorrido prazo de PETERSON EMMANUELL OLIVEIRA DE MELO em 16/03/2023 23:59.
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13/04/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 10:21
Conclusos para despacho
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13/04/2023 10:21
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A e outros em 03/03/2023.
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17/03/2023 01:00
Decorrido prazo de ERILENE MARIA OLIVEIRA DE MELO em 16/03/2023 23:59.
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15/03/2023 18:32
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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15/03/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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07/03/2023 19:13
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 03/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:04
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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03/03/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 12:25
Juntada de aviso de recebimento
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23/02/2023 12:24
Juntada de aviso de recebimento
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16/02/2023 14:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 14:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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15/02/2023 14:27
Juntada de aviso de recebimento
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10/02/2023 12:31
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:31
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 09/02/2023 23:59.
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04/02/2023 02:22
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 30/01/2023 23:59.
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01/02/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2023 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2023 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 13:06
Conclusos para despacho
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26/01/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 12:00
Juntada de custas
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03/12/2022 03:06
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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03/12/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 16:00
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 16:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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