TJRN - 0849740-64.2018.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 11:56
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
25/11/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
03/09/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 14:46
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
03/09/2024 04:05
Decorrido prazo de RANIERI FERNANDES DE AMORIM em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 03:56
Decorrido prazo de Marcelo Maciel Fernandes de Oliveira em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 03:45
Decorrido prazo de LINDEMBERG LUIZ DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 09:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:06
Outras Decisões
-
02/08/2024 06:48
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 06:39
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 04:21
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0849740-64.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO SEVERIANO DE LUCENA EXECUTADO: J S CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação movida por LEANDRO SEVERIANO DE LUCENA em desfavor de J S CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA - EPP , em que as partes celebraram acordo e pugnaram pela homologação (Id. 125984966). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
No presente caso, as partes estão devidamente representadas, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
Dessa forma, não há óbice para a homologação do acordo pactuado.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
III, “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (Id. 125984966) para que produza força de título executivo.
Ato contínuo, DEFIRO o pedido formulado na petição de Id. 126001796, diante disso, determino que a Secretária proceda com a baixa nos bloqueios determinados sob o veículo.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através dos seus Advogados.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:06
Homologada a Transação
-
17/07/2024 05:00
Decorrido prazo de RANIERI FERNANDES DE AMORIM em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:13
Decorrido prazo de Ovídio Fernandes de Oliveira Sobrinho em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:09
Decorrido prazo de RANIERI FERNANDES DE AMORIM em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:54
Decorrido prazo de LINDEMBERG LUIZ DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:36
Decorrido prazo de Marcelo Maciel Fernandes de Oliveira em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:42
Decorrido prazo de Ovídio Fernandes de Oliveira Sobrinho em 27/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0849740-64.2018.8.20.5001 EXEQUENTE: LEANDRO SEVERIANO DE LUCENA EXECUTADO: J S CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA - EPP DECISÃO Vistos etc.
Trata de Cumprimento de Sentença requerido por LEANDRO SEVERIANO DE LUCENA em desfavor da JS CONTRUÇÕES e LOCAÇÕES LTDA EPP.
Decisão de Id. 100615261 não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela executada.
Em petitório sob Id. 104294504, a parte exequente requereu a (i) inclusão do nome do Executado nos cadastros de inadimplentes do SPC/Serasa, por meio do sistema SERASAJUD, (ii) expedição de certidão de teor da decisão condenatória transitada em julgado, para que seja levada a protesto, (iii) nova ordem de bloqueio de ativos financeiros (penhora online) em contas bancárias da empresa requerida, desta vez por um período de trinta dias consecutivos, na modalidade de “teimosinha” e (iv) a realização de pesquisa acerca da existência veículos em nome da parte Executada, por meio do sistema RENAJUD. É o relatório.
Decido.
De início, DEFIRO o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros restritivos de crédito, o que deverá ser cumprido por meio do Sistema SERASAJUD, na forma do artigo 782, § 3º, CPC/15, o qual dispõe que, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Ato contínuo, EXPEÇA, a Secretaria, a competente de certidão da dívida para fins de protesto, o que se afiguram plausíveis na medida em que, apesar de haver sido intimado para proceder ao pagamento voluntário do débito, o executado manteve-se inerte ao chamado, o que já autoriza a adoção de condutas coercitivas.
Quanto ao pedido de consulta solicitado, entendo ser cabível, devendo ser realizada a pesquisa de bens via RENAJUD, juntando todas as telas fornecidas pelo referido sistema.
Por fim, entendo que a inclusão do executado no SISBAJUD, na modalidade “teimosinha” é perfeitamente cabível no caso em tela, uma vez que tal mecanismo visa atender ao princípio da efetividade da execução.
Este é inclusive o entendimento recente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA - Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Decisão que indeferiu o pedido de penhora bancária de forma reiterada, conhecida como teimosinha.
Inadmissibilidade.
Ferramenta que substituiu o BACENJUD ampliando sobremaneira a eficácia do processo de bloqueio de ativos financeiros da parte executada.
Possibilidade de bloqueio permanente até satisfação integral do débito executado.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2202768-46.2021.8.26.0000.
Relator: Ruy Coppola. 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Data de Julgamento: 29/09/2021).
Frente ao exposto, DEFIRO a inclusão do executado no Sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, para disparar, reiteradamente, ordens de bloqueio por 30 dias, do valor da condenação, para que se alcance quantia necessária para cumprimento da obrigação de pagar.
Sigam os autos à Chefe de Secretaria para que inclua a minuta de consulta, carreando aos autos, na sequência, o detalhamento da ordem respectiva.
Advindo resultado positivo da consulta SISBAJUD, INTIME-SE o exequente para, em cinco dias, sobre o mesmo falar, requerendo o que entender de direito, nos termos do §2º e §3º do artigo 854 do CPC.
Por outro lado, acaso a consulta resulte negativa, INTIME-SE o exequente para, no prazo máximo de 10 dias, diligenciar o seguimento da execução, mediante indicação de bens penhoráveis do devedor, sob pena de sua inércia ensejar suspensão do processo nos termos estabelecidos no artigo 921, III, do CPC.
Cumpra-se.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 13:51
Outras Decisões
-
08/08/2023 07:09
Decorrido prazo de RANIERI FERNANDES DE AMORIM em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 07:09
Decorrido prazo de LINDEMBERG LUIZ DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 07:22
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
17/07/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0849740-64.2018.8.20.5001(G) EXEQUENTE: LEANDRO SEVERIANO DE LUCENA EXECUTADO: J S CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA - EPP DECISÃO Vistos etc.
Da consulta realizada junto ao SISBAJUD, resultou bloqueio de valores insignificantes.
Nesse compasso, determino a liberação imediata dos valores expressos no detalhamento da ordem respectiva, comando esse já atendido conforme documento de ID 103256567.
Com a publicação deste ato, fica o credor intimado, por seu advogado, para, no prazo máximo de 10 dias, diligenciar o seguimento da execução, mediante indicação de bens penhoráveis do devedor, sob pena de sua inércia ensejar suspensão do processo nos termos estabelecidos no artigo 921, III, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
NATAL /RN, 12 de julho de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/07/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 16:55
Outras Decisões
-
12/07/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 01:18
Decorrido prazo de Ovídio Fernandes de Oliveira Sobrinho em 27/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:18
Decorrido prazo de Marcelo Maciel Fernandes de Oliveira em 27/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 04:31
Decorrido prazo de LINDEMBERG LUIZ DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 11:43
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 12:07
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/02/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 01:24
Decorrido prazo de LINDEMBERG LUIZ DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
-
20/12/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 00:33
Decorrido prazo de Marcelo Maciel Fernandes de Oliveira em 15/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 20:22
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 11:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/11/2022 07:32
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
11/11/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
09/11/2022 21:53
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
09/11/2022 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 12:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 10:10
Recebidos os autos
-
20/06/2022 10:10
Juntada de ato ordinatório
-
07/07/2020 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/07/2020 06:18
Decorrido prazo de LINDEMBERG LUIZ DA SILVA em 03/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 22:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2020 00:59
Decorrido prazo de RANIERI FERNANDES DE AMORIM em 14/05/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 23:56
Decorrido prazo de LINDEMBERG LUIZ DA SILVA em 14/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 07:56
Decorrido prazo de OVIDIO FERNANDES DE OLIVEIRA SOBRINHO em 21/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 06:39
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2020 14:18
Juntada de Petição de apelação
-
05/03/2020 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 14:57
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2019 15:07
Conclusos para decisão
-
15/03/2019 09:21
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2019 12:31
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2019 13:34
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
31/01/2019 13:33
Audiência conciliação realizada para 31/01/2019 10:00.
-
30/01/2019 21:13
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2019 19:33
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2019 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2019 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2018 14:59
Expedição de Mandado.
-
14/11/2018 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2018 14:49
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2018 20:48
Audiência conciliação designada para 31/01/2019 10:00.
-
07/11/2018 20:45
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
07/11/2018 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2018 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2018 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2018 11:04
Conclusos para despacho
-
08/10/2018 11:04
Distribuído por sorteio
-
08/10/2018 11:03
Juntada de Petição de petição inicial
-
08/10/2018 11:03
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2018
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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