TJRN - 0804674-36.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804674-36.2024.8.20.5103 Polo ativo ANA MARIA NUNES Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0804674-36.2024.8.20.5103 Apelante: BANCO DIGIO S/A Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO Apelado: ANA MARIA NUNES Advogado: FLÁVIA MAIA FERNANDES Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO FRAUDULENTO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
APELO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por BANCO DIGIO S/A contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Obrigação de Fazer, reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao contrato nº 20208150876910000000, determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e condenou o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há elementos que comprovem a existência de contratação válida entre as partes; (ii) definir se a inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes enseja reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de típica relação de consumo entre instituição financeira e consumidora. 4. É incontroversa a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito em razão do contrato questionado. 5.
Laudo pericial grafotécnico conclui que a assinatura aposta no contrato não se origina do punho da autora, caracterizando fraude na contratação. 6.
Não tendo o banco demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, configura-se falha na prestação do serviço, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, com base no art. 14 do CDC, sendo desnecessária a demonstração de culpa para fins de indenização. 8.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos configura dano moral in re ipsa. 9.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado à extensão do dano e à capacidade das partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A assinatura falsa no contrato bancário configura fraude e torna inexistente a relação jurídica, impondo a exclusão do nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes. 2.
A inscrição indevida em cadastro restritivo enseja, por si só, a reparação por danos morais, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo. 3.
O valor de R$ 5.000,00 a título de dano moral é compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em casos de inscrição indevida por contrato fraudulento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; CC, art. 944; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 607.167/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 18.12.2014, DJe 11.02.2015.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DIGIO S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por danos Morais e Obrigação de fazer, julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto, CONFIRMO a concessão da medida liminar por seus próprios fundamentos e JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, de modo a: a) RECONHECER a inexistência do débito objeto de discussão nos autos, relativo ao contrato de nº 20208150876910000000, bem como DETERMINAR a exclusão, em definitivo, do nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito, no que diz respeito à inscrição ora discutida; b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do(a) autor(a) no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre a condenação em danos morais deverá incidir correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Em razão da sucumbência, condeno ainda a parte requerida a pagar as custas e os honorários advocatícios.
Fixo os honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais, o réu BANCO DIGIO S/A, arguiu basicamente que a parte autora, de fato, celebrou o contrato de empréstimo consignado identificado como CISÃO BBF – REFINANCIAMENTO n.º 90000081xxx7691, no valor de R$ 11.833,59, parcelado em 84 vezes de R$ 281,10, com adesão em 10/10/2020.
Juntou cópia do contrato com assinatura, alegando que a assinatura é compatível com os documentos apresentados pela própria autora, e, que o contrato é válido, celebrado com agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei, não havendo vícios que possam torná-lo nulo.
Sustenta que parte do valor do empréstimo foi utilizado para amortizar operação anterior e que o valor residual foi depositado na conta da autora, anexando comprovantes da transferência bancária (TED).
Alega ainda que a parte autora não devolveu os valores recebidos, nem administrativa nem judicialmente, o que afastaria a tese de desconhecimento do contrato, para tanto, invoca jurisprudência segundo a qual a disponibilização do crédito é suficiente para comprovar a existência do contrato e afastar o dever de indenizar.
Sustenta ainda que não houve comprovação de dano moral, defendendo que o autor não apresentou provas de qualquer violação de seus direitos de personalidade que justificasse indenização.
Ao final, requer que o recurso seja recebido com efeito devolutivo e suspensivo, dada a gravidade da condenação e risco de prejuízo irreparável e que seja reformada integralmente a sentença de 1º grau, julgando-se improcedente a ação.
Subsidiariamente, pede que seja reduzido o valor arbitrado a título de danos morais, por entender que o valor de R$ 5.000,00 é elevado e desproporcional, e que, caso mantida a condenação à restituição de valores, que esta ocorra de forma simples, com compensação dos valores recebidos, uma vez que não houve pagamento indevido, mas sim contratação válida de empréstimo.
Pediu ainda que a parte autora seja condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso, temos que a natureza jurídica do vínculo entre as partes configura uma clara relação de consumo, sendo indispensável uma análise do feito à luz da Lei 8.078/90.
Para o contexto dos autos, é incontroversa a inscrição do nome da autora no SPC/SERASA, consoante se observa do ID. 31217963, com débito o valor de R$ 13.211,70 (treze mil duzentos e onze reais e setenta centavos), referente a toda a dívida do empréstimo, sendo o credor a empresa, ora Apelante.
Para contraditar as circunstâncias enunciadas na sentença, a instituição recorrente alega que se trata de um contrato válido, celebrado com agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei, não havendo vícios que possam torná-lo nulo.
Acontece que houve a realização de perícia grafotécnica no contrato em comento, onde o laudo pericial de ID. 31218864 concluiu que a assinatura lançada no referido instrumento, não é proveniente do punho da autora, concluindo pela existência de fraude na contratação.
Logo, cabia à empresa ré se desincumbir quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na esteira do inciso II, do art. 373, do CPC.
Ausente, portanto, qualquer elemento de prova tendente a subsidiar a conduta do fornecedor, ou afastar a legitimidade das provas carreadas aos autos, tem-se por configurada a falha na prestação do serviço.
Prevalece, nesse caso, a hipótese da responsabilidade civil da instituição bancária, porquanto, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização do fornecedor independe da comprovação de culpa, sendo de rigor as disposições disciplinadas no art. 14 do CDC.
Portanto, a declaração de inexistência do débito em questão é medida que se impõe.
Quanto à indenização por danos morais, considerando que houve inscrição indevida, é de se aplicar ao caso a jurisprudência do STJ, segundo a qual a inscrição irregular do consumidor, "por si só, enseja indenização, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, por ser presumida a sua ocorrência, configurando, assim, o chamado dano moral in re ipsa." (AgRg no AREsp 607.167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/02/2015).
Sobre o valor da indenização, observo que deve alcançar um montante que não onere em demasia a parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedido, ou seja, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando os ofensores a praticarem outros procedimentos de igual natureza, conforme art. 944 do Código Civil, onde se tem que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Desta maneira, analisando-se as particularidades do caso concreto, deve ser observado que o quantum fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), está em acordo com os limites da razoabilidade e proporcionalidade, pelo que entendo que deva ser mantido, por considerá-lo apto a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo este mais adequado às circunstâncias do caso em concreto e por se encontrar em consonância com o padrão de valor fixado por esta corte em casos análogos.
Portanto, o valor fixado atendeu plenamente aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo sido fixado em patamares razoáveis, de acordo com a capacidade das partes e extensão do dano no caso em concreto.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível em tela, permanecendo a sentença inalterada.
Condeno o apelante em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados em 2%, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 21 de Julho de 2025. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804674-36.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025. -
19/05/2025 14:18
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:18
Conclusos para despacho
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19/05/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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