TJRN - 0809779-14.2021.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:52
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:50
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0809779-14.2021.8.20.5001.
Polo ativo: ADEMILDE SILVA TORRES e outros (4).
Polo passivo: Município do Natal/RN.
Vistos.
Considerando o resultado do julgamento, com ocorrência do trânsito em julgado e ausentes requerimentos pendentes de apreciação, ARQUIVE-SE o feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/09/2025 20:11
Arquivado Definitivamente
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07/09/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 13:56
Conclusos para despacho
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05/09/2025 09:21
Recebidos os autos
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05/09/2025 09:21
Juntada de intimação de pauta
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18/06/2025 06:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 06:01
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:02
Decorrido prazo de Município de Natal em 17/06/2025 23:59.
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05/05/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 20:03
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:07
Decorrido prazo de Município de Natal em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:07
Decorrido prazo de Município de Natal em 29/04/2025 23:59.
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19/03/2025 11:34
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2025 04:09
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0809779-14.2021.8.20.5001.
Natureza do feito: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
Polo ativo: ADEMILDE SILVA TORRES, ALBA EMERENCIANO FLOR, ALZENEIDE DOS REIS SILVA, ANA CÉLIA FERREIRA e ANAILDE GARCIA DE MORAIS.
Polo passivo: MUNICÍPIO DO NATAL/RN.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO.
DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA MOVIDA POR SUBSTITUTO PROCESSUAL.
AUTOS Nº 0006337-10.1999.8.20.0001.
CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA A UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
PERDAS REMUNERATÓRIAS.
LAUDO CONTÁBIL DA CONTADORIA JUDICIAL INDICANDO A INEXISTÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA.
HOMOLOGAÇÃO DOS ÍNDICES APONTADOS PELA COJUD.
EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ADEMILDE SILVA TORRES, ALBA EMERENCIANO FLOR, ALZENEIDE DOS REIS SILVA, ANA CÉLIA FERREIRA e ANAILDE GARCIA DE MORAIS em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL/RN, regularmente, qualificados, em que pretendem o cumprimento da sentença proferida na Ação Coletiva nº 0006337-10.1999.8.20.0001, ajuizada por substituto processual, na qual foi reconhecido o direito à correção dos vencimentos pela mudança da moeda do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), nos termos da Lei nº 8.880/1994.
Intimado, o MUNICÍPIO DO NATAL/RN impugnou a execução.
Suscita, em preliminar, a necessidade de prévia liquidação da sentença.
No mérito, alega excesso nos cálculos apresentados pela parte exequente.
Juntada do laudo contábil da Contadoria Judicial.
Intimadas, as partes manifestaram-se quanto aos cálculos da COJUD. É o relatório.
D E C I D O : I.
QUESTÃO PRÉVIA.
O MUNICÍPIO DO NATAL/RN alega, em preliminar, a nulidade do cumprimento de sentença, diante da necessidade de prévia liquidação da sentença, a fim de verificar a evolução salarial de cada servidor demandante, para que seja estabelecido se houve ganho ou perda remuneratória na conversão da moeda.
Ocorre que, ao remeter os autos à Contadoria Judicial, este Juízo determinou que fosse definido, caso existente, o índice de perda remuneratória resultante da correção da URV.
Diante desse contexto, pode-se afirmar que foi realizada a liquidação da sentença, e, de acordo com os índices indicados pela Contadoria Judicial, houve ganho remuneratório em favor da parte exequente.
Assim, tendo em vista que foi realizada a liquidação de sentença, entende-se que resta configurada a perda do objeto da mencionada preliminar, motivo pelo qual a questão prévia deve ser rejeitada.
II.
MÉRITO.
A liquidação de sentença é procedimento previsto no art. 509, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: “Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I – por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II – pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.” No caso vertente, trata-se da hipótese prevista no inciso II, pois a demanda envolve liquidação de sentença proferida em ação de natureza coletiva que certificou direitos individuais homogêneos.
FREDIE DIDIER JR. define a liquidação de sentença como “a atividade judicial cognitiva pela qual se busca complementar a norma jurídica individualizada estabelecida num título judicial.” (In.
Curso de Direito Processual Civil: Execução, 7ª Ed., Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017).
Importante salientar que na liquidação é vedado discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou, por expressa disposição legal (art. 509, § 4º°, CPC).
A parte promovente pretende a liquidação de sentença proferida nos autos de ação de natureza coletiva ajuizada por substituto processual e autuada sob o nº 0006337-10.1999.8.20.0001, por meio da qual o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (SINTE/RN) pleiteou: “a) condenar, no mérito, o Município-Réu a pagar as diferenças salariais decorrentes da não conversibilidade em URV das remunerações dos substituídos processuais, conforme comando da Medida Provisória nº 434/93, convertida na Lei nº 8.880/94, referentes aos meses de abril, maio e junho de 1994, nos respectivos percentuais: 41,69% (quarenta e um vírgula sessenta e nove por cento); 12,57% (doze vírgula cinquenta e sete por cento); e 13,67% (treze vírgula sessenta e sete por cento). b) condenar, também no mérito, o Município Réu ao pagamento dos valores devidos acrescidos de juros de mora e de correção monetária incidentes até a concretização dos pagamentos, valores a serem apurados em liquidação de sentença, tendo como base a diferença entre os valores pagos e os que deveriam ter sido, com a correta conversão. (...)” O Juízo da Primeira Quarta da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN julgou procedente o pedido formulado, sob a seguinte fundamentação: “(…) Como se vê, o que se discute é a ausência de conversão da moeda aplicável aos vencimentos dos servidores, não se tratando de fixação ou majoração dos vencimentos dos servidores públicos municipais, matéria esta do âmbito da competência do Município, dada a sua autonomia administrativa e, consequentemente, sua política salarial.
No que se refere especificamente à questão de moeda, o art. 22, VI da Constituição Federal estabelece como sendo da competência privativa da União legislar sobre sistema monetário.
O Constituinte, ao estabelecer o sistema de repartição de competências entre os entes federados, reservou à União, com exclusividade a função de regular o sistema financeiro e monetário, não só através de atuação administrativa, mas principalmente, pela atividade legislativa.
Assim, dentro da sua competência reservada, a União editou a Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, chancelando Medidas Provisórias baixadas pelo Presidente da República, mudando o padrão monetário nacional e definindo os critérios a serem adotados para a conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor.
Nesse mister, o art. 22 da mencionada Lei nº 8.880/94 dispõe: (…) Com efeito, repita-se, o dispositivo transcrito cuida exclusivamente da conversão da moeda quanto aos valores dos vencimentos dos servidores, fazendo expressa referência à forma de converter, não tomando como referência o dia do pagamento nem a data da conversão, mas a média dos últimos quatro meses.
Esse critério teria que ser observado pelos demais entes federados e seus municípios, que não têm competência para legislar sobre matéria que envolva o sistema monetário.
Mesmo assim, contrariando os critérios definidos pela União, e invadindo a competência desta, o Município editou a Lei nº 4.548/94, que manteve-se omissa à conversão, somente referindo-se a uma reposição da inflação de bimestre maio/junho de 1994, a ser medida pela variação da URV.
Com isso, o município desprezou a paridade estabelecida obrigatoriamente pela lei federal que ordenou a conversão dos valores de uma moeda para outra.
Dessa forma, houve uma redução no valor nominal dos vencimentos dos servidores, de forma indireta, mas contrariando o disposto no art. 7º, VI, combinado com o art. 39, § 2º, da Constituição Federal e art. 28, § 6º, da Constituição Estadual.
A simples reposição salarial aplicada pelo Município em nada tem haver com a conversão da moeda, mesmo que tenha se utilizado da variação da URV. (…)” Ao final, o pedido foi julgado procedente para: “(…) determinar a parte demandada que proceda a conversão dos valores da remuneração dos servidores aqui substituídos pela forma estabelecida na Lei nº 8.880/94.
Condeno o réu a pagar as diferenças que vierem a ser apuradas desde março de 1994 até a data em que passarem a ser efetivamente pagos os vencimentos dos substituídos conforme estabelecido na Lei Federal já citada.” Ao apreciar Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DO NATAL/RN, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte negou provimento ao recurso.
O feito transitou em julgado em 12 de junho de 2003.
Com o retorno dos autos à origem, o Juízo intimou a parte exequente para promover a execução do julgado, com a aplicação do índice de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), considerando o decidido no Agravo Regimental no Recurso Especial nº 418.701-RN.
A parte promovente apresentou pedido de liquidação de sentença, tendo sido determinada, pelo Juízo, o desmembramento da liquidação em grupos de até 10 (dez) substituídos, a ser promovida mediante a distribuição em quaisquer das Varas de Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.
A entidade sindical interpôs Agravo de Instrumento em face de tal decisão, cujo efeito suspensivo foi deferido, após o qual o Juízo de Primeiro Grau revogou a decisão agravada.
Considerando que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF reconheceu a existência de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 561.836-6, quanto à matéria referente à conversão dos vencimentos dos servidores públicos estaduais do Cruzeiro Real para URV, com inobservância da Lei Federal nº 8.880/1994, foi determinado o sobrestamento do feito.
Todavia, ao apreciar Agravo de Instrumento interposto pela parte promovente, o Tribunal de Justiça deste Estado determinou o prosseguimento regular da demanda, reformando a decisão agravada, com trânsito em julgado em 10 de fevereiro de 2010.
As partes foram intimadas para apresentar a legislação que deu nova definição remuneratória da carreira dos exequentes, editada em momento imediatamente posterior à conversão remuneratória pela URV, com posterior remessa dos autos a Perito Judicial, no entanto, a parte exequente optou por promover o desmembramento das execuções em grupos diversos.
Desse modo, a parte promovente confeccionou planilha com índices de reposição individualizados a serem aplicados nos cálculos das parcelas vencidas, para a correção das perdas salariais advindas da ausência de aplicação, pelo MUNICÍPIO DO NATAL/RN, da forma de conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV) estabelecida pela Lei Federal nº 8.880/94.
Assim, a fim verificar se houve recomposição das perdas salariais devido às alterações remuneratórias posteriores ou persiste crédito a ser requerido, a Contadoria Judicial (COJUD) elaborou laudo contábil, prova técnica e imparcial, no qual concluiu no sentido de inexistência de perda remuneratória em desfavor dos exequentes indicados na inicial, conforme descritivo da memória de cálculos (ID. 132969461).
Quanto a este ponto, importa esclarecer que o índice que deve ser levado em consideração para os cálculos do cumprimento de sentença é o obtido em julho de 1994, que, comparando a média em URV com o número de reais perdidos, contabilizou a perda estabilizada a repercutir futuramente, até a vigência da lei que reestruturou a carreira da promovente.
Registre-se que, em situações semelhantes, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – TJRN destacou que “A pretendida perda estabilizada com efeitos permanentes futuros só pode ser efetivamente constatada em havendo decréscimo após o curso forçado do Real, ocorrido em 01/07/1994.
Isso porque a URV nunca foi moeda, mas apenas um índice de transição, utilizado para absorver a inflação e preparar a implantação da nova moeda.” (In.
Apelação Cível nº 0015213-46.2002.8.20.0001, Rel.
Des.
DILERMANDO MOTA, Primeira Câmara Cível, j. 16/12/2020).
No mesmo sentido: “Direito constitucional e administrativo.
Apelação cível.
Servidor público estadual.
Conversão dos vencimentos de cruzeiro real para urv.
Lei federal nº 8.880/1994.
Natureza não transitória do "valor acrescido".
Abono constitucional.
Vedação de compensação ou abatimento.
Recurso desprovido.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra decisão que incluiu nos cálculos de liquidação de sentença o "valor acrescido" como verba permanente e rejeitou a exclusão do abono constitucional no cálculo das perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária de Cruzeiro Real para URV, em conformidade com a Lei Federal nº 8.880/1994.
O recorrente alega que a rubrica "valor acrescido" não deveria ser considerada no cálculo por não ser verba habitual, e que o abono constitucional deveria ser utilizado para compensar eventuais perdas.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a rubrica "valor acrescido" possui natureza permanente e deve compor a base de cálculo das perdas; (ii) estabelecer o momento correto para a apuração da perda estabilizada em razão da conversão monetária, entre março e julho de 1994; e (iii) determinar se o abono constitucional pode ser utilizado para compensar perdas resultantes da conversão monetária.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A rubrica "valor acrescido" possui natureza salarial permanente, conforme reconhecido pela Lei Estadual nº 6.568/1994, e deve integrar o cálculo das perdas remuneratórias dos servidores estaduais, servindo como parâmetro para a apuração da perda estabilizada.4.
O entendimento pacificado pelo STF no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN (Tema 5), julgado sob repercussão geral, estabelece que as perdas remuneratórias estabilizadas dos servidores decorrentes da conversão monetária devem ser apuradas a partir de 1º de julho de 1994, data de efetiva emissão do Real, não se aplicando às perdas pontuais ocorridas entre março e junho de 1994, que não geram efeitos futuros.5.
O abono constitucional possui natureza compensatória destinada a garantir o recebimento do salário mínimo constitucional, não podendo ser utilizado para compensar perdas derivadas da conversão monetária, sob pena de comprometer o direito dos servidores.
A exclusão do abono dos cálculos de compensação está em consonância com a jurisprudência do STF, que veda a compensação ou abatimento das perdas apuradas.IV.
DISPOSITIVO6.
Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; Lei Federal nº 8.880/1994; Lei Estadual nº 6.568/1994.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Tema 5, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 27.11.2008; TJRN, Apelação Cível nº 0000035-03.2003.8.20.0137, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 31.03.2021.” (In.
Apelação Cível nº 0808622-11.2018.8.20.5001, Rel.
Des.
IBANEZ MONTEIRO, Segunda Câmara Cível, j. 20/11/2024) (grifos acrescidos).
Logo, conforme se depreende do laudo contábil elaborado pela COJUD (ID. 132969461), todos os exequentes constantes no polo ativo desta demanda tiveram ganho remuneratório na conversão da URV, inexistindo, portanto, diferenças remuneratórias a serem adimplidas com base no título executivo exequendo.
D I S P O S I T I V O : POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a preliminar nulidade do cumprimento de sentença, suscitada pelo MUNICÍPIO DO NATAL/RN; e HOMOLOGO os índices apresentados pela COJUD (ID. 132969461) nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0809779-14.2021.8.20.5001, promovido por ADEMILDE SILVA TORRES, ALBA EMERENCIANO FLOR, ALZENEIDE DOS REIS SILVA, ANA CÉLIA FERREIRA e ANAILDE GARCIA DE MORAIS em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL/RN, regularmente qualificados, os quais indicam dano zero em relação aos exequentes, e, em consequência, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE a pretensão executória formulada na inicial, ante a inexistência de perda remuneratória na conversão da URV.
Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Verificados os pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária, DEFIRO o benefício pleiteado.
Custas na forma da lei.
Considerando os critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º e 3º do Código de Processo Civil, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Suspendo, contudo, a sua exigibilidade, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
No caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), certifique-se acerca da tempestividade do recurso e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos ou diligências a cumprir, arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/03/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/02/2025 10:26
Conclusos para decisão
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24/02/2025 10:26
Decorrido prazo de Município de Natal em 12/02/2025.
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22/02/2025 00:29
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:07
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Município de Natal em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Município de Natal em 12/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 09:42
Conclusos para despacho
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21/01/2025 08:52
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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21/01/2025 08:51
Juntada de cálculo
-
18/11/2024 20:47
Juntada de Certidão
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13/11/2024 12:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 09:08
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 00:43
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:43
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 08/11/2024 23:59.
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15/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
07/10/2024 15:54
Juntada de cálculo
-
13/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 10:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/05/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 07:54
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 03:35
Decorrido prazo de Município de Natal em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:41
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 02:41
Decorrido prazo de Município de Natal em 02/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 15:18
Conclusos para julgamento
-
09/03/2024 01:55
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:56
Decorrido prazo de Município de Natal em 04/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 11:27
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
06/02/2024 11:26
Juntada de cálculo
-
19/01/2022 09:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/01/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 20:37
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 02:15
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 02:15
Decorrido prazo de CRISTINA ALVES DA SILVA BRAGA em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 02:15
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 29/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 09:21
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 01:16
Decorrido prazo de CRISTINA ALVES DA SILVA BRAGA em 18/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 01:16
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 18/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 01:16
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 18/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 18:38
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 01:16
Decorrido prazo de Município de Natal em 12/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 15:26
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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