TJRN - 0800842-55.2023.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800842-55.2023.8.20.5159 Polo ativo JOSE AEROZALENO DE PAIVA HOLANDA Advogado(s): PEDRO PAULO HARPER COX Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO QUE TRAMITOU PELO RITO COMUM.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER ARBITRADOS POR EQUIDADE.
PRECEDENTES.
NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA PARA FIXAR NOS TERMOS DO ART. 85, §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e julgar parcialmente provido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0800842-55.2023.8.20.5159 interposto por José Aerozaleno de Paiva Holanda em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada contra do MUNICÍPIO DE UMARIZAL e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou procedente o pleito inicial para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Umarizal disponibilizem “tratamento da parte autora com uso de injeção intravítrea de antivegf e facectomia com facoemulsificação em ambos os olhos, além de vitrectomia no olho esquerdo.” Em suas razões recursais (ID 26908390), a parte apelante explica que escolheu o rito comum para o processamento de seus pedidos.
Aduz que “a condução processual de acordo com as regras do Juízo Comum devem implicar a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios.”.
Destaca que “é imperativo que a decisão seja reformada para garantir a justiça e a adequada compensação pelo trabalho advocatício realizado.” Defende que os honorários advocatícios devem ser fixados “com base no orçamento apresentado nos autos (ID 104873078).” Ao final, requer o provimento do recurso.
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contrarrazões de ID 26908394, refutando os argumentos trazidos pela apelante e pugnando pela manutenção da sentença.
Da mesma forma, o Município de Umarizal apresentou contrarrazões de ID 26931370, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Instada a se pronunciar, a 13ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reformar a sentença fixando honorários advocatícios por equidade (ID 26975966). É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito em perquirir acerca do acerto da sentença ao compreender pela desnecessidade de fixar honorários sucumbenciais em face da procedência dos pleitos autorais.
Inicialmente, cumpre elucidar que, conforme alegado pela parte apelante, apesar da comarca ser de vara única, o feito tramitou pelo rito comum, conforme se observa do despacho de ID 26907617, não se tratando, pois, de demanda que tramitou pelos juizados especiais, sendo cabível a condenação em honorários advocatícios.
Tratando-se de direito à saúde, preconiza o artigo 196 da CRFB/88, que é direito de todos e dever do Estado, a ser garantido por políticas sociais e econômicas que visem redução do risco de doença e outros agravos, bem como ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, restando o direito, outrossim, intimamente ligado ao direito à vida, encetado no art. 5º da CRFB/88, sem que, contudo, com ele se confunda.
Nesse prisma, é dever do Poder Público, por intermédio da União, Estados e Municípios, solidariamente, prestar a assistência necessária à promoção, proteção e recuperação da saúde de todas as pessoas que se utilizem do Sistema Único de Saúde, inclusive viabilizando o fornecimento gratuito de medicamentos, a realização de exames e procedimentos, bem como a utilização de quaisquer outros meios terapêuticos aptos a restabelecer a saúde ou prolongar a vida.
Sob essa perspectiva, não cabe a Edilidade, tão somente, proclamar o reconhecimento formal de um direito.
Para a prestação jurisdicional em sua integralidade é imprescindível que, para além da simples declaração constitucional do direito a saúde, seja garantida a prerrogativa jurídica de que decorre o poder do cidadão de exigir do Estado a implementação de prestações positivas impostas pela legislação.
Em se tratando do caso dos autos, em face do reconhecimento da procedência dos pleitos autorais, em tendo os entes públicos sucumbido, cumpre tratar da condenação em ônus de sucumbência.
No que concerne ao quantum indenizatório, com efeito, em ações nas quais se demanda o ente público para o cumprimento das suas obrigações constitucionais relativas ao direito à saúde, tem a jurisprudência reiterado a ausência de proveito econômico aferível, razão pela qual impositiva seria a adoção do critério de equidade indicado no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Tal compreensão, ademais, não destoa dos posicionamentos desta Corte e do próprio STJ (ainda que se colha precedente isolado da Segunda Turma em sentido diverso) após o julgamento do Tema 1.076.
Trago à colação julgados daquele Corte Superior, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO MÉDICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
POSSIBILIDADE.
ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
JULGADOS DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, trata-se de ação de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo pleiteando fornecimento de medicamento para tratamento de doença que acomete a parte autora. 2.
Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.495/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.050.169/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 4/10/2023.) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO À SAÚDE.
ART. 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - DJe 31/5/2022), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 3.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico pelo Estado, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) Esta Corte de Justiça acompanha o entendimento exposto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA.
APLICABILIDADE DO TEMA 1.002 DO STF.
VÍCIO SUPRIDO.
DEMANDA NA QUAL SE BUSCA PROVIMENTO JURISDICIONAL PARA ASSEGURAR DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA INSERTA NO ART. 85, § 8º, DO CPC.
FIXAÇÃO EQUITATIVA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO INTERPOSTO QUE FORA PROVIDO.
HIPÓTESE QUE NÃO ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ AGINT.
NOS EDCL NO RESP 1357561/MG).
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0827637-44.2015.8.20.5106, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023) Logo, considerando que o direito vindicado não possui caráter patrimonial estimável, consoante a jurisprudência colacionada acima, de rigor a alteração do veredito a quo para condenar os réus ao pagamento de honorários sucumbenciais a serem fixados por equidade.
Por fim, deixo de aplicar § 11 do art. 85 do Código de Ritos, em face do provimento parcial do apelo, nos termos do Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso do Ente Municipal, reformando a sentença para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito em perquirir acerca do acerto da sentença ao compreender pela desnecessidade de fixar honorários sucumbenciais em face da procedência dos pleitos autorais.
Inicialmente, cumpre elucidar que, conforme alegado pela parte apelante, apesar da comarca ser de vara única, o feito tramitou pelo rito comum, conforme se observa do despacho de ID 26907617, não se tratando, pois, de demanda que tramitou pelos juizados especiais, sendo cabível a condenação em honorários advocatícios.
Tratando-se de direito à saúde, preconiza o artigo 196 da CRFB/88, que é direito de todos e dever do Estado, a ser garantido por políticas sociais e econômicas que visem redução do risco de doença e outros agravos, bem como ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, restando o direito, outrossim, intimamente ligado ao direito à vida, encetado no art. 5º da CRFB/88, sem que, contudo, com ele se confunda.
Nesse prisma, é dever do Poder Público, por intermédio da União, Estados e Municípios, solidariamente, prestar a assistência necessária à promoção, proteção e recuperação da saúde de todas as pessoas que se utilizem do Sistema Único de Saúde, inclusive viabilizando o fornecimento gratuito de medicamentos, a realização de exames e procedimentos, bem como a utilização de quaisquer outros meios terapêuticos aptos a restabelecer a saúde ou prolongar a vida.
Sob essa perspectiva, não cabe a Edilidade, tão somente, proclamar o reconhecimento formal de um direito.
Para a prestação jurisdicional em sua integralidade é imprescindível que, para além da simples declaração constitucional do direito a saúde, seja garantida a prerrogativa jurídica de que decorre o poder do cidadão de exigir do Estado a implementação de prestações positivas impostas pela legislação.
Em se tratando do caso dos autos, em face do reconhecimento da procedência dos pleitos autorais, em tendo os entes públicos sucumbido, cumpre tratar da condenação em ônus de sucumbência.
No que concerne ao quantum indenizatório, com efeito, em ações nas quais se demanda o ente público para o cumprimento das suas obrigações constitucionais relativas ao direito à saúde, tem a jurisprudência reiterado a ausência de proveito econômico aferível, razão pela qual impositiva seria a adoção do critério de equidade indicado no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Tal compreensão, ademais, não destoa dos posicionamentos desta Corte e do próprio STJ (ainda que se colha precedente isolado da Segunda Turma em sentido diverso) após o julgamento do Tema 1.076.
Trago à colação julgados daquele Corte Superior, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO MÉDICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
POSSIBILIDADE.
ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
JULGADOS DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, trata-se de ação de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo pleiteando fornecimento de medicamento para tratamento de doença que acomete a parte autora. 2.
Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.495/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.050.169/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 4/10/2023.) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO À SAÚDE.
ART. 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - DJe 31/5/2022), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 3.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico pelo Estado, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) Esta Corte de Justiça acompanha o entendimento exposto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA.
APLICABILIDADE DO TEMA 1.002 DO STF.
VÍCIO SUPRIDO.
DEMANDA NA QUAL SE BUSCA PROVIMENTO JURISDICIONAL PARA ASSEGURAR DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA INSERTA NO ART. 85, § 8º, DO CPC.
FIXAÇÃO EQUITATIVA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO INTERPOSTO QUE FORA PROVIDO.
HIPÓTESE QUE NÃO ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ AGINT.
NOS EDCL NO RESP 1357561/MG).
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0827637-44.2015.8.20.5106, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023) Logo, considerando que o direito vindicado não possui caráter patrimonial estimável, consoante a jurisprudência colacionada acima, de rigor a alteração do veredito a quo para condenar os réus ao pagamento de honorários sucumbenciais a serem fixados por equidade.
Por fim, deixo de aplicar § 11 do art. 85 do Código de Ritos, em face do provimento parcial do apelo, nos termos do Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso do Ente Municipal, reformando a sentença para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). É como voto.
Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
16/09/2024 13:17
Conclusos para decisão
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16/09/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 16:19
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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