TJRN - 0803465-05.2024.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 09:29
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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21/03/2025 01:12
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MELO FREITAS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:06
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MELO FREITAS em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 03:25
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803465-05.2024.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE EDIVAN FERREIRA MACEDO, LEONILSON FERREIRA MACEDO, FRANCISCO CEZAR FERREIRA MACEDO, ANTONIO FERREIRA MACEDO, LILIAN LUANA FERREIRA DE MACEDO REU: LEILIAN FERREIRA MACEDO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de “Ação de Despejo c/c Pagamento dos Aluguéis Vencidos e Vincendos” (ID 136834779), em que a parte autora, composta por herdeiros peticionários, busca reaver a posse do imóvel da parte ré, também herdeira, que o ocupa exclusivamente, requerendo: (i) que em sentença, haja determinação para que a parte ré desocupe o imóvel imediatamente, que é propriedade dos herdeiros, a fim de que seja partilhado; (ii) que a parte ré seja condenada ao pagamento dos aluguéis vencidos nos últimos 05 (cinco) anos e vincendos até a desocupação; e (iii) que a parte ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor mínimo de R$ 10.000 (dez mil reais).
Intimada nos termos do despacho retro, a parte autora esclareceu que o bem constitui possível fonte de renda – porque a parte ré, ao ocupar o imóvel exclusivamente, deveria pagar aluguéis mensais aos demais herdeiros, além de ter comprovado a propriedade do imóvel descrito, em nome das pessoas falecidas – José Macedo e Raimunda Ferreira Macedo, por meio de certidão no Cartório de Imóveis (ID 139655050 e anexo). É o breve relatório, até dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
A Lei n. 9.099/95, ao dispor sobre o procedimento a ser observado pelos operadores do direito perante os Juizados Especiais, estipulou condições e requisitos inerentes ao procedimento especial a fim de que o processo pudesse se desenvolver validamente.
Nessa esteira, excluiu de sua seara as ações movidas para fins de despejo, com exceção daquela para uso próprio, consoante preleciona a referida norma: “Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...) III - a ação de despejo para uso próprio; (…)” Entende-se que a cobrança de aluguéis não vencidos é pedido que não pode ser cumulado na ação de despejo para uso próprio, por ser esta pura, utilizada apenas para reaver o imóvel para fins residenciais.
Veja-se (grifos acrescidos): “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DESPEJO.
ALEGAÇÃO DE USO PRÓPRIO NÃO EVIDENCIADA.
RECIBOS DE ALUGUEIS EM NOME DO ASCENDENTE DO RECORRENTE QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE COMPROVAR O INTERESSE EM RESIDIR NO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA PARTE AUTORA.
BOLETINS DE OCORRÊNCIA QUE DEMONSTRAM COBRANÇA DE ALUGUÉIS ATRASADOS (MOV. 1.9 E 1.10).
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO DE DESPEJO APENAS PARA USO PRÓPRIO NOS TERMOS DO ART. 3º, III, DA LEI 9.099/95 C/C ART. 47, III, DA LEI 8.245/1991.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
ENUNCIADO 4 – Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inciso III, da Lei 8.245/1991.
Precedente: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DESPEJO RURAL C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA FINALIDADE RESIDENCIAL E DO USO PRÓPRIO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, III DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO 4 DO FONAJE.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DEVIDAMENTE RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
Recuso conhecido e desprovido.
Esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso Interposto, nos exatos termos deste voto (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001808-52.2015.8.16.0112/0 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J. 06.05.2016).” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002182-98.2015.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 07.04.2017). “JUIZADO ESPECIAL.
CIVIL.
DESPEJO PARA USO PRÓPRIO.
CUMULAÇÃO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O recorrente ajuizou ação de despejo para uso próprio com pedido de condenação dos recorridos a pagar a quantia de R$ 7.644,00, referente a alugueis e encargos da locação em atraso, ‘bem como todos os débitos vincendos até a prolação da sentença’, sendo tais pedidos acolhidos, parcialmente, pela sentença recorrida.
O pedido contraposto também fora acolhido para condenar o locador na cláusula penal. 2.
A competência dos Juizados Especiais está adstrita àquela estabelecida no art. 3º da Lei 9.099/95, e, no caso de ação de despejo, somente se admite a demanda quando fundada em retomada do imóvel para uso próprio (inciso III). 3.
Verifica-se, nesse sentido, que o legislador selecionou a modalidade de ação de despejo que deve ser considerada de menor complexidade, a fim de ser amparada pelo regramento próprio do rito sumaríssimo, não só por razões inerentes à natureza do direito material, mas também por questões de conveniência de ordem política, social e econômica.
Destarte, não poderá o julgador estender a tutela dos Juizados Cíveis para alcançar ações de despejo que contenham fundamento diverso do uso próprio, sob pena de violar critérios de competência absoluta (ratione materiae). 4.
Desse modo, a ação de despejo para uso próprio (art. 47, inc.
III, da Lei n. 8.245/91), por pressupor ausência de inadimplência contratual e defesa restrita à insinceridade do pedido, não admite cumulação com cobrança de aluguéis (incluídos os que venceram no curso da lide), encargos da locação e cláusula penal, uma vez que para essa situação a ação a ser ajuizada é diversa (art. 9º, inc.
III, c/c art. 61 da lei do inquilinato), fora, portanto, da competência dos Juizados Especiais. 5.
Com efeito, ‘a cumulação do pedido com a cobrança de aluguel afasta sua competência, até porque a razão para rescisão terá por escopo também o art. 9º e não o art. 47, inciso III, da Lei no. 8.245/91.
Ademais, a possibilidade de purgação da mora aumenta a complexidade da causa, que por opção legislativa, afastou a possibilidade de sua apreciação no rito sumaríssimo’. (Acórdão 833304, 20130710401346ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal) 6.
Ademais, o despejo para uso próprio demanda a comprovação na inicial da propriedade do bem (registro no álbum imobiliário), e da necessidade da retomada, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.245/1991, o que não aconteceu no caso, constituindo pressuposto processual específico e ainda a afetar a competência quando a ação é proposta nos Juizados Especiais. 7.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
Sentença anulada, extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c art. 64, § 1º, do CPC.
Sem custas e honorários. 8.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.” (TJDFT, Acórdão 1257979, 0705466-86.2019.8.07.0004, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 15/06/2020, publicado no DJe: 06/07/2020).
No presente caso, embora a parte autora se utilize de pretensão que objetiva reaver o imóvel para uso próprio (ação de despejo para uso próprio), tendo afirmado ainda que o bem constitui possível fonte de renda – porque a parte ré, ao ocupar o imóvel exclusivamente, deveria pagar aluguéis mensais aos demais herdeiros –, não consta nos autos prova nesse sentido.
Em verdade, consta que sua pretensão é justamente econômica, pois há o manejo da ação pela ausência de pagamento de aluguéis mensais aos demais herdeiros, e que o objeto da lide envolve discussão familiar sobre direito sucessório, cuja partilha, por possuir ritualística própria, é inadmitida no Juizado Especial.
Resta evidente pela manifestação expressa da parte autora no ID 139655050 - Pág. 3 e 4 que a finalidade da presente ação é a retomada do bem para comercialização futura, inobservando de maneira fulcral a finalidade específica do despejo para uso própria admitido no âmbito dos juizados especiais cíveis.
A propositura da ação perante um órgão investido de jurisdição e competência é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo para uso próprio, prevista no art. 47, inciso III, da Lei 8.245/1991 (Enunciado n. 4 FONAJE).
Desse modo, não há como apreciar o mérito da presente demanda neste Juizado Especial, devendo o presente processo ser julgado extinto sem apreciação do mérito, sob pena de violar critérios de competência absoluta (ratione materiae).
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
27/02/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:40
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/01/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 10:22
Conclusos para despacho
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09/01/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 09:34
Juntada de Certidão
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22/11/2024 13:28
Conclusos para decisão
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22/11/2024 11:21
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 23/01/2025 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi.
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22/11/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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