TJRN - 0800133-23.2022.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800133-23.2022.8.20.5137 Polo ativo OFELIA BEZERRA DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): MARTINIANO BEZERRA DE OLIVEIRA FILHO Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0800133-23.2022.8.20.5137 RECORRENTE: BANCO SANTANDER RECORRIDO: OFELIA BEZERRA DE OLIVEIRA SILVA RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INDEFERIMENTO.
PRELIMINARES.
AFASTAMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO APRESENTADO.
INAUTENTICIDADE DE ASSINATURA.
CONSTATAÇÃO EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ E ART. 14, CAPUT, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PESSOA IDOSA.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
PARCOS RECURSOS.
OFENSA AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
EXTRAPOLAÇÃO DO MERO DISSABOR.
QUANTUM.
REDUÇÃO.
CABIMENTO.
FRUIÇÃO DO MÚTUO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929.
MODULAÇÃO DEFINIDA NA TESE 3ª.
INDÉBITOS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ.
MÁ-FÉ NÃO PRESUMIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
INDÉBITOS POSTERIORES.
APLICAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO TRANSFERIDO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1 – Recurso inominado interposto contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, determinou a cessação dos descontos, condenou à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, autorizando ainda a compensação com valor creditado à autora. 2 – A atribuição do efeito suspensivo ao recurso, no âmbito dos Juizados Especiais, constitui exceção restrita à possibilidade de dano irreparável, fato não demonstrado. 3 – Rejeita-se a preliminar de complexidade da causa, fundada na necessidade de perícia grafotécnica, uma vez que tal prova já foi regularmente produzida nos autos, tendo o laudo pericial concluído pela inautenticidade da assinatura aposta no contrato. 4 – A alegação de necessidade de perícia contábil não se sustenta, pois os descontos indevidos foram verificados com base em documentos previdenciários acostados aos autos, sendo possível aferir a sua ocorrência por simples exame dos extratos, sem necessidade de análise contábil complexa. 5 – Constatada a fraude contratual, praticada por terceiro, segundo a conclusão da perícia grafotécnica, configura-se a responsabilidade objetiva do prestador do serviço bancário, à luz do art. 14, caput, do CDC, e da Súmula 479 do STJ, razão por que responde pelos danos morais ocasionados ao consumidor indireto, devido à ofensa ao mínimo existencial, gerada pelos descontos indevidos, por longo período, nos proventos de aposentadoria de pessoa idosa, de parcos recursos, a gerar incomum desconforto na alma que extrapola o mero dissabor, e pela repetição do indébito, a teor do art.42, parágrafo único, do CDC, em sintonia com os precedentes do STJ e desta Turma Recursal: AgRg no AREsp 226768/RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0185537-1, 3ªT, Rel.
Mini.
Humberto Martins, j.02/04/2013, Dje 12/04/2013; RI nº 0802617-57.2020.8.20.5112, 2ª TR/RN, Rel.
Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, j. 20/06/2022, p. 07/09/2022. 6 – Em virtude da fruição do valor mutuado, afigura-se razoável e proporcional reduzir a quantificação do dano moral ao patamar de R$ 3.000,00. 7 – A repetição do indébito dá-se, na forma simples, em relação aos descontos ocorridos até 30/03/2021, e, em dobro, após essa data, conforme a interpretação do art.42, parágrafo único, do CDC, atribuída pelo STJ no Tema 929. 8 – Permite-se compensar a transferência unilateral da quantia do mútuo com a repetição do indébito, apesar da violação do art.39, III, do CDC, como forma de evitar o enriquecimento ilícito de quem dela usufrui, vedado pelo art. 884 do CC. 9– Voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para determinar a repetição do indébito, na forma simples, quanto aos descontos ocorridos até 30 de março de 2021, e reduzir o dano moral para R$ 3.000,00. 10 – Sem custas nem honorários, em razão do parcial provimento do recurso. 11 – Este voto está de acordo com a primeira parte do art.46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, afastar o efeito suspensivo reclamado, rejeitar as preliminares, conhecer do Recurso Inominado interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem custas nem honorários.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Julgamento de acordo com a primeira parte do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Cintia Gabriele Silva de Lima Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800133-23.2022.8.20.5137, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 A 21/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2025. -
24/06/2025 14:02
Recebidos os autos
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24/06/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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