TJRN - 0800004-41.2025.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800004-41.2025.8.20.5160 Polo ativo MARIA FRANCISCA DA SILVA COSTA Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
DESCONTO ÚNICO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, para determinar a cessação dos descontos indevidos e condenar o banco à devolução em dobro do valor cobrado, no montante de R$ 27,90 (vinte e sete reais e noventa centavos), afastando, contudo, a indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a possibilidade de repetição do indébito em dobro diante de desconto indevido relativo à tarifa bancária; (ii) a existência de dano moral indenizável decorrente da cobrança indevida de valor único; e (iii) a majoração dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Constatada a relação de consumo e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme artigos 2º, 3º e 14 do CDC, cabia ao banco demonstrar a legalidade da cobrança, o que não ocorreu. 4.
Ausente comprovação de contratação da tarifa bancária, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5.
Tendo sido realizado apenas um desconto no valor de R$ 27,90 (vinte e sete reais e noventa centavos), não há configuração de dano moral indenizável, por ausência de lesão relevante aos direitos da personalidade. 6.
Precedentes do Tribunal de Justiça do RN afastam a reparação moral em casos análogos com desconto único e de pequeno valor. 7.
Correta a manutenção da sentença quanto à improcedência do pedido de danos morais e à restituição em dobro, não havendo motivos para reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Conhecidos e desprovidos os recursos.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, inciso I, 85, § 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801475-60.2023.8.20.5161, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 18.10.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0801395-96.2023.8.20.5161, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 27.09.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Upanema/RN proferiu sentença (Id. 31876157) nos autos Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais n° 0800004-41.2025.8.20.5160 movida por MARIA FRANCISCA DA SILVA COSTA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, julgando parcialmente precedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto, REJEITO a preliminar suscitada; e no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: a) CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos decorrentes da “PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II”, a partir de 10 (dez) dias, após a intimação da presente sentença; sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial; b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, à parte autora a quantia cobrada indevidamente, à parte autora a quantia cobrada indevidamente, “PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II”, referente a 01 (UM) desconto, perfectibilizado no mês de Novembro de 2024 no valor total de R$ 27,90 (vinte e sete reais e noventa centavos), conforme extratos bancários (ID nº 139433772).
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC).
De modo diverso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral, por não vislumbrar afronta aos atributos da personalidade ocasionados pela cobrança montante total no valor de R$ 27,90 (vinte e sete reais e noventa centavos). (Ver ID n.139433772) capaz de ensejar dano moral indenizável e por reconhecer na presente ação a natureza jurídica de lide predatória (NOTA TÉCNICA Nº 07/2023 – CIJ/RN e REsp nº 2.000.231/PB) e em razão da autora possuir 05 (cinco) ações que tramitam na Comarca de Upanema, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, pela motivação acima esposada.
Condeno o banco demandado, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do §2º do art. 85 do CPC. (...)” Inconformado, o Banco Bradesco S/A interpôs apelação cível (Id. 31876163), sustentando, em síntese, que não agiu com má-fé na cobrança dos valores discutidos.
Alegou que eventual devolução dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, uma vez que não ficou comprovada conduta dolosa por parte da instituição financeira.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que a ação fosse julgada totalmente improcedente.
O preparo foi devidamente recolhido e comprovado (Id. 31876164 - 31876165).
Igualmente irresignada, a autora também interpôs recurso (Id. 31876161), argumentando, em resumo, que a conduta da ré lhe causou graves prejuízos, considerando sua condição econômica limitada, já que é beneficiária de aposentadoria com natureza alimentar.
Diante disso, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento).
O banco apresentou contrarrazões (Id. 31876168), refutando os argumentos da autora e pugnando pelo desprovimento do recurso.
Sem contrarrazões da consumidora.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir a existência de dano moral diante da ilegalidade dos descontos efetuados na conta da autora a título de tarifa bancária denominada “PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II”, a qual a parte alega não ter contratado.
Inicialmente, cabe ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
No mesmo sentido, o Enunciado Sumular nº 297, do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Nesse cenário, à luz do estatuto do consumidor, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, nos termos do que rege o art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.
No caso, a instituição financeira contesta a sentença, alegando a regularidade das contratações e sustentando que a parte autora consentiu com os negócios jurídicos questionados, afastando, assim, qualquer ilicitude na conduta adotada.
Ao examinar os autos, verifico que o Banco não juntou o instrumento negocial ou qualquer outro documento que comprove a legalidade do desconto.
A reforma da sentença não se justifica, pois não há comprovação da celebração regular do contrato da tarifa denominada “PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II” no benefício previdenciário da demandante, idosa de 60 (sessenta) anos de idade.
Assim, as cobranças realizadas sem a prévia manifestação de vontade da parte caracterizam evidente má-fé, evidenciando o aproveitamento doloso da hipossuficiência dos consumidores.
Tal conduta justifica a condenação à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme prevê o art. 42 do CDC: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Noutro ponto, como bem posto no decisum atacado (ID 31876157), a parte autora somente demonstrou o desconto do valor a título de “PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II” no mês de novembro de 2024 (ID 31876136), ou seja, apenas um único desconto e embora alegue que tenha sido efetivado outros tantos, não fez prova neste sentido, não observando o seu ônus probatório previsto no artigo 373, inciso I, do CPC.
Desse modo, o dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
A reparação almejada pela recorrente foi decorrente de um único desconto mensal realizado em sua conta bancária, no valor de R$ 27,90 (vinte e sete reais e noventa centavos) no dia 14/11/2024 (ID 31876136).
Logo, o caso se distingue daqueles analisados com certa frequência nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos e elevados, a causar a redução permanente dos parcos proventos percebidos por aposentados.
Desta maneira, compartilho com o pensar do Magistrado sentenciante de que um único desconto no valor mencionada acima (R$ 27,90) não seria capaz de ensejar uma dor física ou moral a ensejar uma indenização cível.
Neste pensar, colaciono precedentes desta Corte de Justiça em casos análogos: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS – TAR 2 VIA CARTÃO DÉBITO.
ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA. ÚNICO DESCONTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801475-60.2023.8.20.5161, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 21/10/2024)” “EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA RELATIVO À SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
ALEGAÇÃO DE DANO DECORRENTE DA REDUÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
NÃO CABIMENTO.
DESCONTO ÚNICO NO VALOR DE R$ 4,95.
DANO IMATERIAL NÃO CARACTERIZADO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801395-96.2023.8.20.5161, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 30/09/2024)” Ante o exposto, conheço e nego provimento aos recursos.
Majoro os honorários recursais em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, CPC. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800004-41.2025.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
17/06/2025 13:48
Recebidos os autos
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17/06/2025 13:48
Conclusos para despacho
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17/06/2025 13:48
Distribuído por sorteio
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800004-41.2025.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA FRANCISCA DA SILVA COSTA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por MARIA FRANCISCA DA SILVA COSTA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. sustentando em síntese, que está sendo realizada a cobrança indevida da tarifa denominada ‘’PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II’’, em sua conta bancária que tem natureza salarial e utilizada tão somente para receber seu benefício previdenciário, realização de empréstimos consignados e pagamentos urgentes.
Entretanto, alega que jamais realizou a referida contratação de serviços junto ao banco demandado.
Por fim, requereu: a) a cessação dos descontos indevidos a título de tarifa bancária denominada “PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II”’’ efetuados na conta bancária da parte autora e que seja declarado nulo e inexistente a cobrança; b) repetição do indébito, em dobro, de todos os valores que foram cobrados indevidamente a título da referida “PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II”; c) e indenização por danos morais eventualmente sofridos.
O despacho de ID nº141956237, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, distribuiu o ônus da prova e dispensou a realização da audiência de conciliação conforme requerido pela parte autora.
Citado sobre a decisão, o demandado BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação nos autos (ID nº144502482), alegando, em apertada síntese: a) preliminares de falta de interesse de agir, conexão, e, b) no mérito, sustentou a legalidade dos descontos indevidos a título cobrança denominada “PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II” efetuados na conta bancária da parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Réplica à contestação ID n°147131564.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra. 2.1.
PRELIMINARES 2.1.1.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Ventilou a parte autora a eventual falta de interesse de agir da parte autora por não ter efetivado o pleito objeto do presente processo na via administrativo, contudo, à luz do artigo 5º da Constituição Federal, inciso XXXV, o qual estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não pode se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário.
De outro lado, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na inicial, o que se encontra devidamente demonstrado nos presentes autos.
Posto isso, AFASTO a preliminar arguida. 2.1.2.
CONEXÃO Rejeito a preliminar de conexão de ações alegada pelo Requerido em sua contestação.
Observa-se que a requerente questiona judicialmente contratos diferentes com valores e prazos diversos, sendo plenamente cabível a presente ação.
O fato de terem as mesmas partes, objetos e causas de pedir semelhantes permitiria a conexão dos processos, conforme dispõe o artigo 103 do CPC.
No entanto, a reunião dos processos não constitui dever do magistrado, mas sim faculdade, pois cabe a ele gerenciar a marcha processual, deliberando pela conveniência, ou não, de processamento simultâneo das ações.
Ademais, conectar os processos sob análise, certamente tumultuaria o andamento processual, bem como causaria confusão quando da eventual execução, procrastinando sua resolução, e geraria uma complexidade sem precedentes quando da especificação do cumprimento das eventuais obrigações de fazer.
Portanto, SUPERADA a fase preliminar, passo ao julgamento do mérito. 3.
MÉRITO Cinge-se a presente demanda acerca da eventual ilegalidade na cobrança da “PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II’’ perpetrada pelo requerido em conta bancária da parte autora que, conforme aduziu esta, é utilizada, apenas, para receber seu benefício previdenciário.
Primeiramente, ressalvo o entendimento da magistrada subscritora da presente decisão, de que em que pese o demandado não ter juntado o contrato de prestação de serviços de abertura e manutenção de conta bancária, é ônus processual do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, provar o fato constitutivo do seu direito, que, no presente feito, diz respeito a natureza da conta bancária e a efetivação dos descontos das tarifas bancárias pelo período em que alega suportá-los o que poderia ser facilmente demonstrado com a juntada dos extratos de movimentação de sua conta bancária disponível em caixas eletrônicos de autoatendimento a fim de ser possível aferir os serviços efetivamente utilizados pela parte autora.
Trago à baila a moderna concepção sobre “contrato” que se encontra baseado no princípio da boa-fé objetiva, pilar da teoria geral das obrigações estabelecido, hoje, no artigo 422 do Código Civil: “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”, ou seja, se a parte autora aduz na inicial que mantém conta bancária junto ao demandado para recebimento dos seus rendimentos ao tempo que suporta os descontos a título de tarifa de manutenção da referida conta bancária sem qualquer insurgência durante o alegado lapso temporal, esta situação por si só, caracteriza a consolidação da relação negocial.
Nesse sentido destaca-se o princípio da “surrectio”: corolário da boa-fé objetiva que visa impedir comportamentos contraditórios, fazendo “surgir um direito não existente antes, juridicamente, mas que, na efectividade social, era tido como presente” (Jürgen Schmidt, 'apud' António Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro, “Da boa fé no direito civil”, Porto/Portugal, Almedina, 2001, p. 814/816).
Logo, a relevância da passagem do tempo e a postura das partes envolvidas no negócio jurídico, ou seja, determinada conduta continuada ou inércia qualificada de uma das partes pode criar uma legítima expectativa na outra parte de que a execução seja mantida na forma como vem sendo realizada ou de que determinada faculdade não seja exercida.
Entretanto, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça Potiguar a ausência de instrumento contratual que embase a cobrança de tarifa bancária em conta bancária destinatária de benefício previdenciário fere os normativos das Resoluções do Banco Central do Brasil (Resolução nºs 3.042/2006 e 3.919/2010) o que enseja no reconhecimento da ilegalidade das referidas cobranças e, por conseguinte, na repetição do indébito em dobro dos valores efetivamente descontados e demonstrado nos autos, nos termos do art. 42 do CDC.
No caso sob análise, foram juntados os extratos da parte autora no ID nº 139433772 do ano de 2024.
Nestes, é possível perceber o recebimento do seu benefício previdenciário e a cobrança da tarifa “PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II’’ referente a 1 (um) desconto, perfectibilizado no mês de Novembro de 2024 no valor total de R$ 27,90 (vinte e sete reais e noventa centavos).
Já o demandado não logrou êxito em demonstrar o contrato firmado entre as partes para que fosse possível analisar a legalidade da referida cláusula contratual que embasasse a cobrança da referida tarifa.
Em que pese a demandada alegar, em sua contestação de ID n.144502482, que os descontos discutidos nos autos advém de contratação regular.
Além disso, in casu, o demandado não logrou êxito em demonstrar a natureza da conta bancária objeto da lide, uma vez que a abertura da conta-salário se dá por meio de instrumento contratual firmado entre a instituição financeira e a entidade contratante responsável pelo crédito alimentar (art. 4º da Resolução nº 3402/2006), visto que não foi apresentado contrato (termo de adesão).
Ademais, não há de que se falar em desvirtuamento da “conta-salário” para “conta de depósito” (conta-corrente) uma vez que o autor não utilizou outros serviços bancários além dos abarcados pela imunidade tarifária, sendo apenas para recebimento de sua aposentadoria, bem como não fora ultrapassado o limite de transações bancárias que justificassem a cobrança da referida tarifa, conforme extratos acostamos no ID nº 132987929.
Neste sentindo, a própria Resolução n.º 3.402/06 do Banco Central do Brasil deixa expresso em seu art. 2°, §1°, incisos I e II, que a vedação de cobranças se aplica a determinadas operações, vejamos: Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.
Logo, reputa-se por indevidos os descontos a título “PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II’’ referente a referente a 1 (um) desconto, perfectibilizado no mês de Novembro de 2024 no valor total de R$ 27,90 (vinte e sete reais e noventa centavos). ou seja, a restituição só abarca o valor demonstrado efetivamente descontado e comprovado nos autos desde a propositura da presente ação até a efetiva cessação da cobrança pelo demandado deverão ser reembolsados a parte autora.
Demonstrada que os descontos são indevidos, igualmente merece acolhida o pleito da obrigação de fazer consistente no cancelamento dos referidos descontos do benefício previdenciário da autora.
Transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (grifei) Pela leitura atenta do dispositivo normativo referenciado, para que faça florescer o direito do consumidor à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, faz-se mister a demonstração do efetivo desembolso pelo consumidor, bem como demonstrada a má-fé do fornecedor.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESTITUIÇÃO DE VALOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
A aplicação da norma do art. 42 do CDC, acerca da repetição de indébito, está condicionada à existência de relação de consumo e à prova do efetivo desembolso pelo consumidor.
Comprovado o desembolso, a repetição deve ser em dobro.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
Os juros de mora têm como termo inicial a citação.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº *00.***.*75-03, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 11/12/2014).” No caso presente, restou evidenciado que restaram desembolsados pela parte autora concernente a UM ÚNICO desconto concernente ao seguro no mês de Novembro de 2024, ou seja, a restituição só abarca o valor demonstrado.
Quanto ao pleito de danos morais, entendo que não deve prosperar.
Explico.
Em que pese o demandado não ter colacionado prova capaz de refutar a origem do desconto, não vislumbro afronta aos atributos da personalidade ocasionado pela cobrança no montante total no valor de R$27,90 (vinte e sete reais e noventa centavos), conforme extratos bancários (ID nº 139433772). capaz de ensejar dano moral indenizável.
O caso em apreço se assemelha a diversos outros casos já julgados por este juízo, onde a cobrança indevida de valores não gerava, por si só, dano moral in re ipsa, e de tal modo, inexistente a comprovação inequívoca de ofensa a direitos da personalidade da vítima não haveria que se falar em cabimento de dano moral indenizável.
Este é e continua sendo o entendimento deste Juízo, frise-se.
Nesse sentido vem se posicionando a jurisprudência pátria, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
EMPRÉSTIMO QUITADO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL INOCORRENTE.
Configurada a cobrança indevida, deve ocorrer a devolução dos valores efetivamente pagos, em dobro, nos termos do parágrafo único, do art. 42, do CDC.
A cobrança, em que pese indevida, não ocasionou danos mais graves ao autor, não ensejando a indenização dano moral - pretendida.
Sentença reformada em parte.
APELOS DESPROVIDOS.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*51-46, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 11/04/2019) (grifo nosso).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONTRATO NÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO, NA HIPÓTESE CONCRETA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial e condenar a parte ré ao pagamento de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), correspondentes à dobra legal de valor que teria sido indevidamente debitado, automaticamente, de conta bancária de titularidade da parte autora, em razão de contrato não reconhecido.
Inconformado, pretende a parte recorrente a reforma da sentença de origem a fim de que seja reconhecido o dano moral que sustenta ter experimentado.
II.
Recurso próprio e tempestivo (ID 7270278).
Preparo regular (ID 7270280, ID 7270281, ID 7270283, ID 7270284).
Contrarrazões apresentadas (ID 7270289).
III.
Cinge-se a controvérsia na configuração de dano moral em hipótese do desconto indevido na conta corrente da parte autora.
Na espécie, restou incontroversa a inexistência do contrato de seguro havido entre as partes, haja vista não ter, a parte recorrida, demonstrado o ajuste que ocasionou os descontos automáticos em conta bancária da parte autora.
IV.
Em que pese o aborrecimento experimentado pela parte recorrente, não consta nos autos qualquer evidência de afronta aos atributos da personalidade de modo a configurar dano moral indenizável, ante o valor de pequena monta descontado em sua conta corrente.
Com efeito, não se trata caso concreto de dano "in re ipsa", nos moldes da legislação em vigor e jurisprudência elaborada nos Tribunais, em especial porque não há lesão ao nome do consumidor, como ocorre em situações análogas.
Assim, convém destacar que, apesar do dissabor vivenciado pela parte autora por ter de buscar solução judicial, não há prova de lesão aos atributos da personalidade, ante a ausência de comprovação de privação econômica da parte autora, não havendo falar-se em reparação.
Precedentes: (Acórdão n.1092073, 07092594120168070003, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 25/04/2018, Publicado no DJE: 02/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão n.1076042, 07194151520178070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 26/02/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
V.
Recurso conhecido e não provido.
Custas recolhidas.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
VI.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão n.1155296, 07091504720188070006, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/02/2019, Publicado no DJE: 08/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso).
Por outro lado, verifico que a parte autora, a Sra.
MARIA FRANCISCA DA SILVA COSTA, possui 05 (cinco) processos na Comarca de Upanema, todos alegando suposta fraude em contratação contra agências bancárias.
No mesmo sentido, ao contrário das tarifas bancárias que são contínuas e ensejam um dano moral no valor médio de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a presente demanda trata de uma tarifa denominada “PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II” que se limitou a um ÚNICO desconto no montante total no valor de R$ 27,90 (vinte e sete reais e noventa centavos), conforme extratos bancários (ID nº 139433772), ou seja, não há continuidade na cobrança da referido seguro, tal qual as já analisadas por esta comarca.
Portanto, não verifico dano capaz de ensejar o valor reparatório.
Tal ato pode ser entendido como fragmentação de ações, abarrotando o judiciário e alimentando a indústria do dano moral.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, já identificou a temeridade e o uso predatório da jurisdição no fatiamento de demandas, como se vê nos fundamentos do voto do Ministro Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva no REsp nº 2.000.231/PB: "Ressalta-se, por fim, que o fatiamento da lide por meio da propositura de ações autônomas, separando o pedido principal de seus múltiplos consectários, merece repúdio, pois, além de sobrecarregar o Poder Judiciário, acaba por encobrir a potencial utilização do processo com finalidade predatória, o que revela inequívoca desconformidade com os princípios da boa-fé e da cooperação.
Entendimento diverso também estaria em desacordo com o princípio da segurança jurídica, expondo o devedor à situação de, mesmo tendo cumprido integralmente a obrigação constante do título judicial transitado em julgado, se ver novamente demandando para adimplir eventuais consectários ou acessórios daquela mesma obrigação. (REsp n. 2.000.231/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 5/5/2023, destacou-se)." Observa-se, ainda, que o Ministro relator esteve atento ao alcance dos princípios inseridos no Código de Processo Civil de 2015, que elegeu diretrizes visando envolver todos os atores do processo em um objetivo comum na busca pela prestação eficiente e célere.
O princípio da duração razoável do processo oferece o norte de interpretação de que a exigência de boa-fé processual não se limita à imposição de impedir a deslealdade, mas a ponto de exigir uma postura ativa dos atores do processo para o seu deslinde final, o que é reforçado pelo princípio da cooperação.
Desse modo, entende este Juízo que o processo é instrumento para a realização do direito material e se a ineficiência da prestação jurisdicional gera custos para toda a sociedade, os atos que importem aumento desnecessário desses custos ou que retardem a adjudicação do direito devem ser coibidos, adotando-se estratégias que melhorem a eficiência da prestação jurisdicional.
Ainda, muito embora alguns magistrados possuam o entendimento de que a Constituição Federal de 1988 não limita o número de ações que um cidadão possa ajuizar, não havendo, portanto, limite, entende este Juízo que o amplo acesso à Justiça, apesar de ser um direito fundamental cristalizado no art. 5º, inciso XXXV, também encontra as suas limitações no ordenamento jurídico e deve ser exercido com responsabilidade.
Não se trata de impor limites ao número de ações; mas sim, em identificar o abuso do direito de ação pela parte na utilização exagerada ou desvirtuada desse direito, com o objetivo de prolongar, atrasar ou impedir o andamento de processos.
O surgimento de um padrão de processos infundados e repetitivos é forte indicador de abuso com aptidão para produção de resultados ilegais, razão pela qual esta conduta não está respaldada pela imunidade constitucional do direito de peticionar (RESP nº 1.817.845- Ministra Relatora Nancy Andrighi).
Assim, é certo que o abuso do direito fundamental de acesso à Justiça em que incorreu o autor não se materializou em cada um dos processos por ele ajuizados, individualmente; mas, ao revés, concretizou-se em uma série de atos concertados, em sucessivas pretensões desprovidas de fundamentação e em quase uma dezena de demandas frívolas e temerárias, razão pela qual é o conjunto dessa obra verdadeiramente mal-acabada que configura o dever de indenizar. É o denominado sham litigation, amplamente difundido no direito concorrencial, e que tem sido estendido ao processo civil pela Corte de Justiça (STJ).
Nesta senda, identifico através dessa ação específica ajuizada pelo causídico, a ocorrência de fatiamento de demandas ajuizadas pela mesma parte, com fatos comuns, causais e/ou finalísticos, sendo característica marcante da lide predatória (NOTA TÉCNICA Nº 07/2023 – CIJ/RN); de modo que, com o escopo de conferir maior eficiência na prestação jurisdicional, com vistas a maior espectro de análise pelo magistrado sobre a natureza e a extensão da lide, entendo que não deva merecer a procedência da indenização por dano moral, sob pena deste Juízo fomentar essa espécie de demanda frívola, apta a gerar enriquecimento ilícito da parte autora.
Por fim, há que se dizer que se tratou de UM ÚNICO desconto isolado na conta corrente da autora, de valor pequeno e sem impacto financeiro, de modo que não foi capaz de gerar qualquer abalo ou transtorno psíquico à parte, de maneira que é desarrazoado reconhecer a procedência do pleito autoral neste ponto.
Assim, observando-se tais parâmetros, primando pela segurança jurídica e pela vedação do princípio do enriquecimento sem causa, e, especialmente, pelas características de lide predatória (NOTA TÉCNICA Nº 07/2023 – CIJ/RN e REsp nº 2.000.231/PB), julgo improcedente o pleito de indenização por dano moral.
Por fim, em face da procedência da presente demanda, torna-se prejudicada a análise relativa a litigância de má-fé suscitada pela empresa demandada. 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a preliminar suscitada; e no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: a) CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos decorrentes da “PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II”, a partir de 10 (dez) dias, após a intimação da presente sentença; sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial; b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, à parte autora a quantia cobrada indevidamente, à parte autora a quantia cobrada indevidamente, “PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II”, referente a 01 (UM) desconto, perfectibilizado no mês de Novembro de 2024 no valor total de R$ 27,90 (vinte e sete reais e noventa centavos), conforme extratos bancários (ID nº 139433772).
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC).
De modo diverso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral, por não vislumbrar afronta aos atributos da personalidade ocasionados pela cobrança montante total no valor de R$ 27,90 (vinte e sete reais e noventa centavos). (Ver ID n.139433772) capaz de ensejar dano moral indenizável e por reconhecer na presente ação a natureza jurídica de lide predatória (NOTA TÉCNICA Nº 07/2023 – CIJ/RN e REsp nº 2.000.231/PB) e em razão da autora possuir 05 (cinco) ações que tramitam na Comarca de Upanema, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, pela motivação acima esposada.
Condeno o banco demandado, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do §2º do art. 85 do CPC.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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