TJRN - 0811370-69.2025.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 16:40
Juntada de Certidão
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12/07/2025 12:09
Recebidos os autos
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12/07/2025 12:09
Juntada de intimação de pauta
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19/05/2025 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2025 08:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 05:14
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 03:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0811370-69.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICE RODRIGUES BEZERRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de processo sentenciado, o qual foi julgado liminarmente improcedente o pedido exordial, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão da parte autora (ID nº 145877251).
Nos termos do art. 332, §3º do CPC/15, tratando-se a situação dos autos de improcedência liminar, passo a analisar se é caso de retratação.
A parte recorrente sustenta a não ocorrência de prescrição.
Contudo, deixo de exercer o juízo de retratação.
No caso, a ação foi ajuizada em 25 de fevereiro de 2025, ou seja, mais de dez anos após o saque do PASEP, que ocorreu em 01 de dezembro de 2009, conforme documento de Id.144019877, toda a pretensão e todas as parcelas estão prescritas, uma vez que, com o saque, o autor teve ciência dos valores sacados e de eventual desfalque em sua conta.
O autor ficou inerte de 25 de dezembro de 2009 a 25 de dezembro de 2020 sem ajuizar a ação pretendida, que deveria ter sido proposta em até 10 anos desde a data em que teve ciência dos valores sacados e, por consequência, dos erros e desfalques alegados.
O art. 332, § 1º, do CPC/15 (regra parecida prevista no art. 295, inc.
IV, do CPC/73) prescreve que: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Assim, mantenho a sentença recorrida.
Tendo em vista que as contrarrazões já foram apresentadas, remetam-se os autos eletronicamente ao egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (art. 1.010, § 3º, CPC/15).
Intime-se.
Natal/RN, 10 de abril de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:52
Outras Decisões
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10/04/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:42
Conclusos para decisão
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09/04/2025 10:12
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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27/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:39
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2025 11:26
Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 03:28
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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06/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0811370-69.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICE RODRIGUES BEZERRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Considerando que o último saque da autora na conta do PASEP foi em 01.12.2009, conforme ID.144019877, tendo a conta sido zerada em tal data, intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a prescrição.
Intime-se pelo DJEN.
Natal, 25 de fevereiro de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 13:08
Conclusos para despacho
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25/02/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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