TJRN - 0868345-82.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0868345-82.2023.8.20.5001 Polo ativo EDUARDO BRITO PEREIRA DE MELO Advogado(s): JULIA JALES DE LIRA SILVA Polo passivo SECRETÁRIA ADJUNTA DA SAÚDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTAGEM DE TEMPO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS (INSALUBRIDADE) PARA FINS DE APOSENTADORIA COMUM FUTURA.
INVIABILIDADE.
NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 942/STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença que denegou mandado de segurança onde o impetrante buscava alteração na contagem do tempo de serviço para aposentadoria comum.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Averiguar a possibilidade ou não de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado por servidor em atividades exercidas em condições insalubridades antes da EC nº 103/2019, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada (multiplicador 1.4).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Mostra-se viável a conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física para fins de aposentadoria comum, admitindo-se, inclusive, a conjugação de atividades nos regimes celetista e estatutário. 4.
A pretensão, porém, não se mostra possível quando se busca a averbação da contagem diferenciada visando aposentadoria futura, pois não há direito adquirido a regime jurídico previdenciário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 40, §4º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante 33; Tema 942/STF; AgR no RE 1422013/MG, Relator Min.
André Mendonça, Segunda Turma, j. 06/02/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal proferiu sentença (Id 31453679) no Mandado de Segurança em epígrafe, impetrado por Eduardo Brito Pereira de Melo, negando pretensão no sentido de determinar à Secretária Adjunta da Saúde Pública do Estado/RN a averbação “do índice multiplicador 1.4 durante todo o seu período laboral, para fins de aposentadoria comum, que corresponde a 08.03.1996 até a data da promulgação da Emenda Constitucional n. 103/2019 em 13.11.2019, apenas excetuando os períodos de afastamento funcional por interesse do servidor de 01/07/2007 a 05/02/2009”.
Inconformado, o impetrante interpôs apelação (Id 31453693) alegando que “sempre laborou em condições insalubres, no trato direto com pacientes portadores das mais variadas patologias, fazendo jus, portanto, a referida contagem de tempo especial, inclusive, demonstrou a condição especial de sua atividade profissional por meio da exposição permanente a agentes nocivos à saúde durante o período para o qual se pretende a conversão, mediante juntada do LAUDO e fichas financeiras, nas quais constam o percebimento do adicional de insalubridade”, devendo ser observado o Tema 942/STF, daí pediu a reforma do julgado e consequente concessão da ordem.
Mesmo intimado, o ente federativo não apresentou contrarrazões (Id 31453697).
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
O cerne recursal consiste em averiguar a possibilidade ou não de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas em condições insalubridades antes da EC nº 103/2019, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada (multiplicador 1.4).
Pois bem, antes da promulgação da Emenda Constitucional acima referenciada, a matéria era assim tratada na Constituição Federal: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. […] § 4º. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I - portadores de deficiência; II - que exerçam atividades de risco; III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Sobre a temática transcrevo, ainda, o Enunciado Sumular Vinculante nº 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
Ressalto que em 31/08/2020, ao julgar o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.014.286/SP (Tema 942), o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmou a seguinte tese: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.
Então, mostra-se perfeitamente possível a conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (por exemplo, ambiente insalubre) para fins de aposentadoria comum, admitindo-se, inclusive, a conjugação de atividades regidas pelos regimes celetista e estatutário.
Acontece que, conforme bem asseverado pelo Magistrado monocrático, essa contagem de tempo peculiar não pode ser aplicada para aposentadoria futura, e por uma razão muito simples: as regras previdenciárias são frequentemente alteradas com o passar do tempo, e caso acolhida a pretensão inicial o apelante estaria indene àquelas alterações, o que se revela incompatível com o sistema jurídico brasileiro, porquanto sabido que não há direito adquirido a regime jurídico previdenciário.
Inclusive, é essa a conclusão que a EXCELSA CORTE deixa clara no seguinte julgado, notadamente na parte agora destacada: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS, EM COMUM.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA Nº 942 DO EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
Inaplicável o Tema nº 942 do ementário da Repercussão Geral.
No caso sob exame, a ação foi ajuizada por auditor fiscal que busca a conversão de tempo de serviço cumprido na Marinha do Brasil, como especial, em tempo de serviço comum, a fim de que, somado ao tempo de serviço prestado em cargo de natureza civil (auditor fiscal), seja possível a redução do tempo de serviço necessário à aposentadoria comum. 2.
Possibilidade de conversão de tempo especial em comum apenas quando cumprido integralmente no exercício do cargo/função do qual decorra a aposentadoria especial. 3.
O art. 40, § 4º, inc.
III, da Constituição da República não assegura a contagem diferenciada do tempo de serviço laborado sob condições especiais, mas apenas o direito subjetivo à aposentadoria em regime especial.
Precedentes. 4.
Impossibilidade de se conjugarem as regras mais benéficas de dois regimes de aposentadorias distintos, tendo em vista que se criaria um sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários.
Precedentes. 5.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1422013 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 06/02/2024) Com isso, é possível concluir que o Tema 942/STF, onde não houve referência à aposentadoria futura, não se amolda (distinguishing) ao caso ora sob julgamento.
Enfim, embora viável, para fins de aposentadoria comum, a contagem de tempo prestado em condições especiais, seja em regime celetista ou estatutário, tal pretensão não se mostra viável quando a parte requerente busca a averbação desse tempo em seus assentos funcionais visando futura aposentadoria, sob pena de se criar uma espécie de “direito adquirido às avessas”.
Diante do exposto, não merecendo reforma a sentença combatida, nego provimento à apelação.
Sem aumento de honorários porque não fixados na origem. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 8 de Setembro de 2025. -
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0868345-82.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2025. -
29/05/2025 04:24
Recebidos os autos
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29/05/2025 04:24
Conclusos para despacho
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29/05/2025 04:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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