TJRN - 0809809-10.2025.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 11:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/07/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 01:13
Decorrido prazo de HEBERT RANIERY SILVA DE ALBUQUERQUE em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:05
Decorrido prazo de BRUNO RICHARDSON SILVA DE ALBUQUERQUE FILHO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:11
Decorrido prazo de HEBERT RANIERY SILVA DE ALBUQUERQUE em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de BRUNO RICHARDSON SILVA DE ALBUQUERQUE FILHO em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0809809-10.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MEGA DISTRIBUIDORA DE GLP LTDA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FERNANDO HENRIQUE FERNANDES COSTA REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A, FERNANDO HENRIQUE FERNANDES COSTA DECISÃO Vistos etc.
Levando-se em conta as justificativas autorais de id 146075017, analisando os autos da ação nº 0800437-13.2025.8.20.5300, faz-se necessária a suspensão da tramitação deste feito, enquanto não se decide sobre o acolhimento do aditamento proposto, assim como da questão de competência, suscitada pelo juízo processante.
Com efeito, se o juízo com competência especial se declarar incompetente, ocorrerá litispendência/conexão e prevenção com a 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, primeira a receber a questão controvertida. À vista disso, suspenda-se a tramitação desta ação, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, enquanto se aguarda a deliberação nos autos acima referenciados.
Ultrapassado o tempo de suspensão, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, anexar o resultado do julgamento.
Decorrido o prazo autoral e certificado o decurso, faça-se nova conclusão para urgências iniciais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:20
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800437-13.2025.8.20.5300
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24/03/2025 11:15
Conclusos para decisão
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21/03/2025 00:45
Decorrido prazo de HEBERT RANIERY SILVA DE ALBUQUERQUE em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:55
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0809809-10.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MEGA DISTRIBUIDORA DE GLP LTDA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FERNANDO HENRIQUE FERNANDES COSTA REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A, FERNANDO HENRIQUE FERNANDES COSTA DESPACHO Vistos em correição.
Em controle de litispendência, o juízo constatou a existência da ação de usucapião nº 0800437-13.2025.8.20.5300, em que a parte autora discute a mesma situação fática descrita na inicial deste processo, e formula pedidos com igual consequência jurídica àquelas perseguidas nesta ação.
Demais disso, verifica-se que a inicial está desacompanhada de comprovante do recolhimento das custas de distribuição.
Assim, em razão da regra da não surpresa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar a repetição da causa de pedir, em pedidos semelhantes àqueles em tramitação no processo nº 0800437-13.2025.8.20.5300.
Na ocasião, recolha as custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, faça-se conclusão para decisão de urgência inicial.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 18:16
Conclusos para decisão
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18/02/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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