TJRN - 0802467-13.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 11:45
Prejudicado o recurso BANCO DO BRASIL
-
28/03/2025 09:33
Conclusos para decisão
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28/03/2025 01:42
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:42
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0802467-13.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADO: MARIA DO ROSARIO DE MEDEIROS DANTAS Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Comarca de Natal, nos autos do processo de nº º 0006648-15.2010.8.20.0001, que rejeitou as questões preliminares soerguidas pela parte demandada/agravante.
Em primeiro exame dos autos, observo que as questões preliminares tratadas na decisão agravada consistem no próprio mérito do presente agravo de instrumento, não trazendo o recorrente em sua razões qualquer alegação apta a demonstrar a existência de periculum in mora que justifique o recebimento do presente recurso em seu efeito suspensivo.
Sendo assim, indefiro o pedido de suspensividade, devendo as questões postas pelo agravante serem apreciadas quando do julgamento do mérito recursal.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para o julgamento do mérito do agravo de instrumento.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO Relator -
27/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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