TJRN - 0822134-85.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0822134-85.2023.8.20.5001 Polo ativo IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA Polo passivo FRANCISCO STENIO BARBOSA E ALMEIDA Advogado(s): IARA MAGDALA LOPES FORMIGA RECURSO INOMINADO N° 0822134-85.2023.8.20.5001 E Nº 0813051-45.2023.8.20.5001 ORIGEM: 6º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: 33º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL RECORRIDA: FRANCISCO STENIO BARBOSA E ALMEIDA RELATORA: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
ANULAÇÃO DAS QUESTÕES Nº 51, 85 E 88 DA PROVA OBJETIVA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
RECURSO DO MINISTÉRIO PUBLICO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE FOLHA INDIVIDUAL DE RESPOSTAS.
IMPERTINENTE. ÔNUS DA PARTE RÉ EM PROMOVER A JUNTADA.
RECURSO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO DAS QUESTÕES IMPUGNADAS NO CERTAME.
MATÉRIA PACIFICADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632853/CE, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 485.
QUESITOS EM INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS EDITALÍCIAS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos recursos, mantendo a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
JUIZ(A) RELATOR(A) RELATÓRIO Sentença proferida pela Juiz(a) de Direito FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO, que se adota: SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública na qual a parte autora, FRANCISCO STÊNIO BARBOSA E ALMEIDA, ajuizou 02 ações (0822134-85.2023.8.20.5001 e 0813051-45.2023.8.20.5001), ambas em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do IBFC, nas quais requereu a continuidade de sua participação no concurso público para provimento de vagas para o ingresso no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do RN, regido pelo Edital nº 02/2022, motivo pelo qual procedo ao julgamento conjunto.
No processo nº 0822134-85.2023.8.20.5001, o autor requereu em sede de tutela de urgência a anulação das questões de nº 51, 85 e 88; no mérito, quando o autor fosse convocado para o Curso de Formação, que fosse assegurada sua nomeação e posse, de acordo com a sua classificação.
Caso não fosse concedido, perdendo o autor sua pontuação, que retornasse à sua colocação de origem e, se fosse chamado em razão das desistências dos demais na hora da matrícula, que permanecesse no Curso de Formação.
Ademais, requereu a reabertura de qualquer atividade avaliativa perdida, a fim de não ser prejudicado por falta de nota ou nota baixa.
Por sua vez, no processo nº 0813051-45.2023.8.20.5001, o autor requereu em sede de tutela de urgência a sua imediata reclassificação e convocação para a matrícula no Curso de Formação; no mérito, para torná-la definitiva e permitir sua participação nas demais etapas, caso lograsse êxito.
Além disso, também requereu a reabertura de qualquer atividade avaliativa perdida, a fim de não ser prejudicado por falta de nota ou nota baixa.
A decisão de ID nº 101182425 do processo nº 0813051-45.2023.8.20.5001 deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência.
Nas duas ações, o Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação apresentaram contestação (0822134-85.2023.8.20.5001: ID nº 101600375 e ID nº 110851363; 0813051-45.2023.8.20.5001: ID nº 101647963 e ID nº 103903023), argumentando, em síntese, que inexiste nulidade nos atos administrativos alegados na inicial, uma vez que a comissão observou todos os preceitos legais e editalícios pertinentes.
Requereram a improcedência dos pedidos autorais.
Em seguida, houve manifestação do Ministério Público desfavorável à pretensão autoral (ID nº 120274817, do processo nº 0813051-45.2023.8.20.5001).
Quanto a isso, apesar de não haver parecer juntado ao processo nº 0822134-85.2023.8.20.5001, por já haver nos autos nº 0813051-45.2023.8.20.5001, considero-o satisfativo, tendo em vista que as duas demandas giram em torno do mesmo autor e do mesmo edital e que foram reunidas por determinação deste Juízo.
Por fim, houve novo pedido de tutela pleiteando a este Juízo que determine (i) sua participação na solenidade de formatura militar a ser realizada no dia 17/05/2024, às 15h; (ii) a reabertura das 08 (oito) disciplinas pendentes no prazo máximo de 30 (trinta) dias e o agendamento das provas com pelo menos 07 (sete) dias de antecedência e (iii) assim que houver aprovação nas provas faltantes, após a divulgação das notas, que o autor/aluno aspirante seja declarado aspirante oficial na mesma data que os demais aspirantes, que as promoções de aluno de 2º e 3º ano retroajam para mesma data dos demais e garantir sua posse junto aos demais (ID nº 121069752, do processo nº 0813051-45.2023.8.20.5001). É o relatório.
Decido.
I - Das questões prévias Inicialmente, quanto ao novo pedido de tutela de urgência formulado no ID nº nº 121069752, do processo nº 0813051-45.2023.8.20.5001, entendo que se trata, em verdade, de prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Sobre o tema, a tutela de urgência pode ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante o art. 300 do CPC.
A urgência e a intensidade da ameaça podem, muitas vezes, repercutir sobre o requisito da probabilidade.
O exame pode ser mais ou menos rigoroso, dependendo do grau de urgência, e da intensidade da ameaça.
O juízo deve valer-se do princípio da proporcionalidade, sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida.
No caso em apreço, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela pretendida, notadamente a probabilidade do direito, que deve ser inerente à pretensão formulada, nos termos do citado art. 300, do CPC.
Por meio do Boletim Interno nº 049, de 13 de março de 2024, foi publicado o relatório do Conselho de Ensino - CONEN, este instaurado para examinar seu caso, o qual concluiu que haverá rematrícula do autor no 1º trimestre após o encerramento do CFO/2023 ou no CFO/2024.
O entendimento foi assim firmado tendo em vista a impossibilidade de o requerente completar a carga necessária até a data da formatura (ID nº 121069769, do processo nº 0813051-45.2023.8.20.5001).
Por oportuno, destaco que a decisão foi devidamente fundamentada, com base nas normativas que regem a instituição da Polícia Militar.
O Curso de Formação tem carga horária extensa e pressupõe que o aluno efetivamente curse as disciplinas, não se limitando a fazer provas, exigindo, ainda, grandes esforços para a sua organização, considerando que possui vários professores, dentre outras atividades a ele inerentes.
Assim, não era de se esperar que, mesmo adentrando o curso de formação quando o mesmo já se encontrava em andamento, pudesse o Autor concluir em conjunto com a aqueles que o atendem desde o início, como também não se espera que um oficial da Polícia Militar venha a adquirir sua graduação sem o mínimo de formação adequada, tendo em vista a importância da função para a sociedade.
Por esses motivos, entendo razoáveis as justificativas apontadas na decisão administrativa que indeferiu o pleito do Autor de antecipação de sua carga horária, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública, adentrando o mérito do ato administrativo, para modificar o entendimento proferido quando não eivado de vício de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Ademais, há que se registrar, ainda, que o pedido em análise desborda daquele contido na inicial, afigurando-se como uma inovação indevida.
Ausente a probabilidade do direito, torna-se desnecessária a análise do perigo da demora.
Isso posto, INDEFIRO o pedido em sede de tutela de urgência do ID nº 121069752, do processo nº 0813051-45.2023.8.20.5001.
II - Do mérito Importante ressaltar que não vislumbro ter o IBFC legitimidade para figurar na presente demanda, por se tratar de entidade interveniente para aplicação do certame, não tendo poderes de fixação de regras para exclusão dos candidatos.
No que diz respeito à legitimidade das instituições contratadas para realização de concursos, resta assentado na jurisprudência de nossos Tribunais o entendimento de que, em matéria de concurso público, a entidade executora do certame, contratada com a finalidade única de organizar e realizar o concurso público, não tem legitimidade ad causam para compor o polo passivo da lide, sendo parte legítima apenas a pessoa jurídica contratante.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A priori, cumpre ressaltar que a intervenção do Judiciário em matérias relacionadas ao concurso público deve ocorrer em hipóteses restritas, conforme já restou sedimentado na jurisprudência dos tribunais superiores.
No presente caso, após o deferimento parcial da tutela, verifico que o autor foi convocado para participar do Curso de Formação, considerando que as anulações foram suficientes para que ficasse dentro do número de vagas oferecidas (ID nº 102816986).
Nesse ponto, destaco que a motivação principal do autor foi devidamente atendida quando do deferimento das anulações e da sua reclassificação, tendo em vista que o possibilitaram ser convocado para o Curso de Formação, do qual o autor estar sendo injustamente impedido de participar, em decorrência de outros candidatos que estavam passando na sua frente por força de decisões judiciais concedidas com base em situação ao mesmo também aplicável.
Dessa forma, depois de se apresentar, deu início à sua preparação, participando das aulas e treinamentos.
Sobre isso, cumpre pontuar que, apesar de o autor afirmar em seu novo pedido de tutela (ID nº 121069752, do processo nº 0813051-45.2023.8.20.5001), que a liminar anteriormente deferida foi para convocá-lo com urgência para o Curso de Formação, esta medida apenas seria efetivada caso as anulações possibilitassem que ficasse dentro do número de vagas para dele participar.
No caso dos autos, observo que o trâmite processual foi cumprido em prazo razoável, considerando a necessidade de se atentar aos procedimentos internos da PMRN quanto à reclassificação de candidatos envolvendo um concurso regional.
Em sua manifestação (ID nº 121069752, do processo nº 0813051-45.2023.8.20.5001), o autor narra que fora prejudicado por não ter sido possível realizar as provas de 08 (oito) disciplinas, o que tem se apresentado como um impeditivo para que ele participe da próxima formatura, a ser realizada no dia 17/05/24.
Conforme relata, ao longo do Curso de Formação, buscou informações sobre quando poderia realizá-las (ID nº 121069755 e 121069764, ambos do processo nº 0813051-45.2023.8.20.5001), tendo recebido a resposta de que seu caso estava sob análise.
Conforme anteriormente exposto, por meio do Boletim Interno nº 049, de 13 de março de 2024, foi publicado o relatório do Conselho de Ensino - CONEN, este instaurado para examinar seu caso, o qual decidiu que o autor será rematriculado no 1º trimestre após o encerramento do CFO/2023 ou no CFO/2024.
Isso porque não seria possível concluir a carga horária necessária até a cerimônia da formatura em 17/05/2024, considerando a imprescindibilidade de que o autor consolide toda vivência acadêmica para o exercício de suas atividades funcionais (ID nº 121069769, do processo nº 0813051-45.2023.8.20.5001).
Analisando as particularidades do caso e todo o contexto fático, entendo que, ao ingressar no Curso de Formação, a maneira como ele se desenvolverá irá depender de como o candidato se portará de todas as abdicações e exigências que surgem durante sua capacitação e que são inerentes ao cargo almejado.
Para além disso, mostra-se necessário também se atentar às normas, aos procedimentos e regras da própria instituição da Polícia Militar, à qual cabe gerenciar as solicitações daqueles que estão sob seu comando.
Nessa perspectiva, pedidos como reabertura de atividades avaliativas, nomeação e posse, participação na solenidade de formatura e retroação da promoção restam prejudicados no presente caso, ainda considerando o fato de que o ente demandado tem buscado dar andamento às reivindicações do autor na via administrativa, ainda que os posicionamentos não correspondam ao desejado por ele.
Apesar de compreender a pretensão do autor em rapidamente resolver o problema, reforço que este Juízo não pode se sobrepor aos procedimentos internos da PMRN, sob pena de violar toda uma série de requisitos para garantir maior segurança na formação dos futuros profissionais.
Outrossim, pontuo que as diligências requeridas pelo autor foram analisadas e atendidas dentro de prazos razoáveis, atentando-se para as etapas necessárias para a resolução da lide.
DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito com relação ao Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação, com base no art. 485, VI do CPC e no mérito, confirmo a tutela antecipada concedida anteriormente, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, condenando o Estado do Rio Grande do Norte a anular as questões nº 51, 85 e 88 do caderno de provas objetivas do concurso público regido pelo Edital nº 02/2022 – PMRN, de 1º de julho de 2022, com a consequente atribuição da respectiva pontuação ao autor, bem a sua convocação e matrícula para o Curso de Formação, caso a efetivação da decisão acima o coloque dentro do número de vagas previstas no edital, independentemente do momento atual em que se encontra o referido Curso de Formação, assegurando-se sua nomeação e posse se e quando concluir o curso de Formação com o êxito esperado.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9099, de aplicação subsidiária.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Tratam-se de Recursos Inominados interpostos, respectivamente, pela parte ré e pelo Ministério Público, a fim de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela parte autora em ação ordinária.
Nas razões recursais, o Estado do Rio Grande do Norte sustenta que o Poder Judiciário não pode interferir na formulação e correção de questões em concursos públicos, salvo nos casos de ilegalidade ou descumprimento das regras editalícias, o que, segundo afirma, não se verifica no caso em questão.
Por outro lado, o Ministério Público argumenta que a sentença incorreu em equívoco ao substituir a análise dos fatos por precedentes favoráveis a outros candidatos, além de não reconhecer que o autor não cumpriu seu ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Contrarrazões ofertadas pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Recursos.
Sem questões preliminares, adentro à análise do mérito.
No presente caso, FRANCISCO STÊNIO BARBOSA E ALMEIDA ajuizou duas ações (0822134-85.2023.8.20.5001 e 0813051-45.2023.8.20.5001) contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o IBFC, buscando garantir sua permanência no concurso público regido pelo Edital nº 02/2022, destinado ao Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do RN.
Diante da conexão entre as demandas, procedeu-se ao julgamento conjunto.
Em sentença, o Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto ao IBFC, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e, no mérito, confirmou a tutela antecipada, julgando parcialmente procedentes os pedidos.
Determinou a anulação das questões nº 51, 85 e 88 do caderno de provas, com atribuição da pontuação correspondente ao autor, bem como sua convocação e matrícula no Curso de Formação, caso essa pontuação o colocasse dentro do número de vagas previstas no edital, assegurando sua nomeação e posse após a conclusão exitosa do curso.
Pois bem, da análise do contexto fático-probatório, concluo que as pretensões recursais não merecem acolhimento.
Explico.
Inicialmente, destaca-se entendimento já pacificado do STF, expresso Súmula 473, que admite a apreciação judicial em todos os casos: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” No âmbito dos concursos públicos, o STF também firmou jurisprudência, reconhecendo a possibilidade de controle jurisdicional sobre questões objetivas para avaliar sua legalidade e anular itens em casos de flagrante erro ou ilegalidade, conforme tema 485 de repercussão geral, no RE 632853/CE, e demais precedentes: “O controle jurisdicional de questões de concurso público é admitido prima facie como corolário da garantia constitucional da inafastabilidade da tutela judicial efetiva (CRFB, art. 5º, XXXV), reservando-se a anular questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com o conteúdo previsto no edital.” (STF - RE: 632853 CE, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/04/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/06/2015).
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinha-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao admitir a possibilidade de o Poder Judiciário examinar as alternativas de questões de concursos públicos nos casos de ilegalidade ou flagrante erro: “EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, “CAPUT”, E 37, “CAPUT”, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
ERRO GROSSEIRO.
EXAME DE LEGALIDADE.
POSSIBILIDADE.
COMPREENSÃO DIVERSA.
CLÁUSULA DO EDITAL DO CERTAME.
FATOS E PROVAS.
SÚMULAS NºS 279 E 454/STF.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
O entendimento da Corte de origem não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da possibilidade do Poder Judiciário, no exercício do controle de legalidade, avaliar respostas dadas às questões, NAS HIPÓTESES DE ILEGALIDADE E OCORRÊNCIA DE ERRO FLAGRANTE NAS QUESTÕES IMPUGNADAS, como ocorre nos autos, consoante consignado pelas instâncias ordinárias. (...) (STF - RE: 1331010 RS 0087835-21.2020.8.21.7000, Relator: ROSA WEBER, Data Julgamento: 04/11/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 11/11/2021)”.
Superada a análise preliminar, passa-se ao exame da possibilidade de anulação das questões indicadas na exordial, em consonância com entendimentos proferidos por outros juízos em casos relacionados ao mesmo concurso público analisado nos presentes autos, destacando-se, a título de exemplo, os processos nº 0800214-28.2023.8.20.5107, 0918400-71.2022.8.20.5001 e 0801630-43.2023.8.20.5103.
No que concerne à questão n° 51, observa-se que o examinador solicitou a identificação da alternativa incorreta.
O autor aponta a existência de duplicidade de respostas, sustentando que, além da alternativa indicada como gabarito oficial (letra “C”), a alternativa “E” também estaria incorreta, em razão da omissão do nome completo do princípio mencionado.
Segundo o demandante, ao indicar apenas “Princípio da Busca da Verdade”, a banca examinadora deveria especificar o tipo de verdade (real ou formal) para possibilitar a adequada compreensão da alternativa “E”.
Em análise sumária, verifica-se que a ausência dessa qualificação comprometeu a clareza e a objetividade da questão, pois a omissão da parte essencial do nome do princípio dificultou o entendimento do que estava sendo exigido, prejudicando a objetividade da questão, em aparente violação às regras editalícias.
Nesse sentido, há indícios de duplicidade de respostas, em contrariedade à norma contida no item 9.1.1.2 do edital, que veda a possibilidade de mais de uma alternativa correta.
No tocante à questão n° 85, constata-se flagrante erro material na assertiva I, que indica o ano de edição da Lei nº 7.716 como 2018, quando o correto é 1989.
Tal equívoco compromete a validade do gabarito oficial, que considerou todas as assertivas como corretas, configurando erro evidente na formulação da questão.
Quanto à questão n° 88, que exigia do candidato conhecimentos sobre os crimes previstos na Lei n° 10.826/03, verificou-se que o gabarito oficial indicou como incorreta a alternativa “C”.
No entanto, a alternativa “D” também contém erro evidente, ao afirmar que “a pessoa, possuindo autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, que adentra em local público com a arma, não comete qualquer crime, mas tão somente sanção administrativa”.
Nota-se grave equívoco conceitual, uma vez que a expressão “cometer sanção administrativa” é tecnicamente inadequada, pois sanção administrativa não é um ato praticado, mas sim uma penalidade aplicada pelo Estado em razão da violação à lei.
Dessa forma, considerando os vícios identificados nas questões n° 51, 85 e 88, que configuram flagrante ofensa aos parâmetros legais e editalícios, revela-se necessária a anulação das referidas questões, conforme determinado pelo juízo a quo, a fim de preservar a lisura do certame e o direito dos candidatos.
No que tange à argumentação apresentada pelo Ministério Público, no sentido de que a sentença recorrida teria atribuído os pontos das questões anuladas ao autor com base em precedentes, sem verificar se, no caso concreto, o autor seria efetivamente beneficiado pela nulidade do gabarito, em razão da ausência de juntada da folha individual de respostas, entendo que tal alegação não merece acolhimento.
Isso porque o encargo de apresentar a referida documentação compete à parte ré, especificamente ao Estado do Rio Grande do Norte, que dispõe dos meios necessários para obter as informações junto à banca examinadora responsável pela realização do certame.
Ademais, confere-se presunção de verossimilhança às alegações da parte autora, que recorreu ao Poder Judiciário para impugnar a legalidade das questões em debate, trazendo elementos capazes de demonstrar, de forma plausível, a existência de irregularidades na elaboração do concurso público.
Nesse sentido, alinha-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do norte, conforme se infere da ementa a seguir: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEGab. do Juiz José Conrado Filho2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0920787-59.2022.8.20.5001ORIGEM: 3º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATALRECORRENTES: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPROCURADOR(A): TEREZA CRISTINA RAMALHO TEIXEIRARECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTERECORRIDO(A): GILIONES ARAUJO XAVIERADVOGADO(A): JOÃO BATISTA DA SILVA JUNIORJUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR.
ANULAÇÃO DA QUESTÃO 57 DA PROVA OBJETIVA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DA FOLHA INDIVIDUAL DE RESPOSTAS.
IMPERTINENTE. ÔNUS DA PARTE RÉ EM PROMOVER A JUNTADA.
RECURSO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO DAS QUESTÕES IMPUGNADAS NO CERTAME.
ANÁLISE ACERCA DA COMPATIBILIDADE ENTRE O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL E AQUELE DE FATO COBRADO.
COBRANÇA DE DISPOSITIVO QUE SE ENCONTRAVA SUSPENSO.
MATÉRIA PACIFICADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632853/CE, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 485.
QUESITOS EM INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS EDITALÍCIAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.Nesse sentido: Recurso Inominado nº 0893340-96.2022.8.20.5001, Magistrado Reynaldo Odilo Martins Soares, 2ª Turma Recursal, j. 10/04/2024, p. 11/04/2024.
ACÓRDÃODecidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Sem condenação em custas; condenação em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Natal/RN, 24 de abril de 2024.
JOSÉ CONRADO FILHOJuiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0920787-59.2022.8.20.5001, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 23/07/2024, PUBLICADO em 26/07/2024) Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria, coadunando-se, sobretudo, com entendimento já sedimentado por estas Turmas Recursais.
Pelo exposto, determino a reunião para julgamento dos processos conexos nº 0822134-85.2023.8.20.5001 e 0813051-45.2023.8.20.5001, conheço dos recursos e nego provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Sem custas processuais.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. É o voto.
Juiz(a) Relator(a) Natal, data da assinatura eletrônica Natal/RN, 11 de Março de 2025. -
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822134-85.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de fevereiro de 2025. -
18/11/2024 18:47
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:47
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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