TJRN - 0801326-47.2024.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811454-72.2024.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO ARAUJO DE LIMA e outros Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA.
VEÍCULO POR IMÓVEL.
MENOR ONEROSIDADE.
POSSIBILIDADE.
ORDEM DE PREFERÊNCIA.
ART. 11 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEF).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de substituição da penhora de um veículo por imóveis relacionados à dívida tributária executada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em determinar se é possível a substituição da penhora de veículo por imóvel, conforme a ordem de preferência estabelecida no artigo 11 da Lei nº 6.830/1980, em face da alegação de que o imóvel oferecido pelo agravante atende aos requisitos para garantir a execução fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 11 da Lei de Execução Fiscal estabelece a ordem de bens a serem penhorados, sendo o imóvel uma alternativa mais privilegiada em relação ao veículo. 4.
A substituição da penhora, quando requerida pelo executado, depende de comprovação de que o bem oferecido garante adequadamente a satisfação da dívida. 5.
A decisão do Juízo de origem que indeferiu a substituição da penhora foi reformada, considerando que o agravante comprovou que o imóvel oferecido atende aos requisitos legais, sendo menos oneroso do que a constrição do veículo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecido e provido o recurso, para reformar a decisão agravada e deferir o pedido de substituição da penhora de veículo por imóvel, em consonância com a ordem de preferência prevista no artigo 11 da Lei nº 6.830/1980.
Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: “1.
A substituição da penhora, quando solicitada pelo executado, deve observar a ordem de preferência estabelecida no artigo 11 da Lei nº 6.830/1980. 2.
O executado deve comprovar que o bem oferecido atende aos requisitos legais para garantir a satisfação do crédito." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, arts. 9º e 11.
Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo nº 578, STJ.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, em conhecer e prover o recurso, julgando prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 26553340) interposto por FRANCISCO DE ARAÚJO DE LIMA em face da decisão (ID 26553341 - págs. 103/104) proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação de execução fiscal (Processo nº 0863321-49.2018.8.20.5001), movida pelo MUNICÍPIO DE NATAL/RN, negou o pleito de substituição da penhora recaída sobre veículo, nos seguintes termos: “Pelo exame do que dos autos, verifica-se que a Fazenda discordou da substituição de bens e pugnou pela manutenção da penhora do veículo anteriormente realizada.
Ressalte-se, por fim, que execução resta operada em prol do exequente e no intuito de reconduzir o executado ao estágio de satisfatividade em que se encontrava antes do inadimplemento. É que o princípio da economicidade não pode superar o da maior utilidade da execução para a exequente, propiciando que a execução seja realizada por meios ineficientes à solução do crédito exequendo.
Assim, a substituição da penhora reivindica o aceite do credor, uma vez que a execução é realizada em prol do seu interesse.
Diante do exposto, pelas razões acima delineadas, o pedido de substituição indefiro o pedido de substituição requerido pela parte executada.” Em suas razões (ID 8537271 - Pág. 4) alega que: “O débito executado na execução fiscal nº 0863321-49.2018.8.20.5001 se refere aos imóveis situados na TV BOM PASTOR, 2 - Bom Pastor - Natal/RN - CEP 59060- 146, TV BOM PASTOR, 001 - Bom Pastor - Natal/RN - CEP 59060-146; e R.
JACUI, 381 -Neópolis - Natal/RN - CEP 59080-270.”.
Aduz que apesar de não ser proprietário ou residente dos referidos imóveis , teve seu veículo (HONDA/CG 125 FAN KS, 2012, PLACA NOE9J05), penhorado conforme o documento Id. n° 82180697 – feito de origem.
Com estes argumentos, requereu a substituição da penhora do veículo pelo imóvel que deu origem à dívida (Id. n° 114992806 – processo originário), com base na ordem de preferência prevista pelo art. 11 da LEF.
Em seguida, foi proferida decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ID 26638108), contra a qual o recorrente interpôs Agravo Interno (ID 27801219).
Contrarrazões pelo desprovimento dos recursos (IDs 26798190 e 28706820).
Sem intervenção ministerial (ID 27787274). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, registro que a apreciação do Agravo Interno interposto restou prejudicada, na medida em que o Agravo de Instrumento se encontra apto ao julgamento de mérito.
Cinge-se a demanda em analisar a possibilidade de substituição da penhora incidente sobre o veículo de propriedade do Agravante por um imóvel vinculado à dívida tributária executada, à luz da ordem de preferência prevista no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal, bem como a necessidade de comprovação de que o bem oferecido à constrição atende aos requisitos legais para garantir a satisfação do crédito exequendo.
Os artigos 9º e 11 da Lei de Execução Fiscal estabelecem o seguinte: “Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. § 1º - O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge. § 2º - Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária, do seguro garantia ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...) Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações.” *grifos acrescidos Segundo o rol de bens penhoráveis previsto no artigo 11 da Lei nº 6.830/80 – aplicável em casos de execução fiscal, devendo o CPC incidir apenas de forma subsidiária, o legislador outorgou posição mais privilegiada aos imóveis, em detrimento dos veículos.
Merece transcrição a tese firmada no Tema Repetitivo nº 578: "Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC”.
Nesse passo, afirmando o executado que a constrição de um dos imóveis que originou a cobrança executiva (inciso IV) lhe é menos onerosa que a do veículo (inciso VI), entendo cabível a substituição de penhora por ele solicitada.
Ademais, em se tratando de execução fiscal, a ordem de preferência a ser utilizada é a que consta na Lei nº 6.830/1980, sendo de aplicação subsidiária a prevista no diploma processual pátrio.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso instrumental, para reformar a decisão agravada a fim de deferir o pedido de substituição de bem penhorado, formulado pelo executado, ora agravante, julgando prejudicado o agravo interno. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801326-47.2024.8.20.5123 Polo ativo IVANETE ALMEIDA DOS SANTOS LIMA Advogado(s): MELISSA MORAIS DOS SANTOS, MATHEUS PINTO NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PACOTE DE SERVIÇOS E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CONCESSÃO DE DANOS MORAIS.
APELO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência dos negócios jurídicos a título de pacote de serviços e título de capitalização e determinou a restituição em dobro dos valores descontados a partir de 31/03/2021, devendo eventuais deduções anteriores a essa data serem restituídas na forma simples, negando o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de restituição em dobro de todos os valores descontados, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) a ocorrência de dano moral passível de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reconhecida a relação de consumo e a ausência de prova da contratação dos serviços questionados, cabível a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, conforme o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A retenção indevida de valores em conta bancária utilizada para recebimento de benefício previdenciário caracteriza falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável, considerando a situação econômica da autora e o caráter alimentar de sua renda. 5.
Fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido para condenar a parte ré à devolução em dobro de todos os valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. _____ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJRN, Apelação Cível 0800193-41.2023.8.20.5143, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 24/11/2023; TJRN, Apelação Cível 0801343-17.2019.8.20.5137, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 21/07/2023; TJRN, Apelação Cível 0804262-20.2020.8.20.5112, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 03/08/2022; TJRN, Apelação Cível 0801324-86.2024.8.20.5120, Rel.
Dr.
Eduardo Pinheiro (substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho), Terceira Câmara Cível, julgado em 30/10/2024; TJRN, Apelação Cível 0801615-25.2024.8.20.5108, Rel.
Dr.
Eduardo Pinheiro (substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho), Terceira Câmara Cível, julgado em 30/10/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Ivanete Almeida dos Santos Lima, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas que, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar a inexistência dos negócios jurídicos que originaram os descontos referentes às tarifas “CESTA FÁCIL ECONÔMICA” e “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, e condenar a demandada ao pagamento, em dobro, dos montantes descontados na conta bancária de titularidade do autor a partir de 31/03/2021, devendo eventuais deduções anteriores a essa data serem restituídas na forma simples.
Por fim, julgou improcedente o pleito relativo aos danos morais, condenando a demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Em suas razões recursais (id 29346934), a parte autora, ora recorrente, defende que é pessoa idosa, aposentada com renda mensal de um salário mínimo e que os descontos substanciais lhe ocasionaram desgaste psicológico, pois “foi obrigada a além de suportar a subtração de seus valores, lidar com a insegurança de um serviço completamente mal prestado, que lhe tirou o sono ante a possibilidade de falsificação de seus documentos e o risco que foi exposto de sua própria mantença”.
Defende ainda que a restituição de valores deve ocorrer em dobro, pois os descontos não ocorreram de engano justificável.
Ao final, requer a reforma do julgado para conceder o pleito indenizatório e a devolução em dobro de todos os valores descontados.
Ausência de contrarrazões.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença que julgou procedente os pedidos autorais e, embora reconhecendo a ilegalidade dos débitos na conta bancária da autora, deixou de determinar a restituição em dobro de todos os descontos, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como julgou improcedente o pleito relativo aos danos morais.
Com efeito, entendo que a irresignação merece ser acolhida.
Primeiramente, constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes traduz-se em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mormente o enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim sendo, é inconteste ser objetiva a responsabilidade civil da parte ré, a teor do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo prescindível a comprovação de culpa.
Ademais, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Quanto à responsabilidade civil, sabe-se que há dever de indenizar, material ou moral, quando alguém comete ato ilícito, por ação ou por omissão.
Sobre o tema, entendo que andou bem o Magistrado a quo ao reconhecer a nulidade dos descontos, assim como na condenação da parte ré ao pagamento de verba indenizatória a título de danos materiais.
Todavia, reconhecida a relação de consumo, e constatando que a apelada não colacionou aos autos qualquer documento comprobatório relativo às contratações dos serviços questionados (“CESTA FÁCIL ECONÔMICA” e “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”) (CPC, art. 373, II), aplica-se à espécie o parágrafo único do art. 42 do Código Consumerista: Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ocorre que, a demandada não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, eis que sequer comprovou a formalização dos contratos.
Assim, diante da existência de defeito na prestação do serviço em tela, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, aplica-se o parágrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a apelada a restituir em dobro todos os valores pagos indevidamente ao consumidor.
Nesse sentido, são os julgados desta Corte de Justiça, em situações semelhantes: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE LHE CABIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
DESCONTO EFETUADO DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800193-41.2023.8.20.5143, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023) Dessa forma, evidenciado que os descontos foram ocasionados em decorrência da conduta ilícita da parte requerida, a qual não teve o adequado zelo nas negociações e em sua atividade cotidiana, resta patente o defeito na prestação do serviço por parte do apelado.
Assim, não restou corroborada a legalidade do débito, afrontando-se, assim, o comando contido nos artigos 434 e 373, II, ambos do CPC, o que demonstra falha na prestação de serviços por parte da Instituição ré.
Com isso, diante de toda a situação analisada nos autos, entendo que a parte demandante passou por situação constrangedora e angustiante ao descobrir a realização de descontos indevidos, ainda mais considerando que recebe benefício previdenciário em valor equivalente ao salário mínimo.
Por tais razões, entendo que restou demonstrada nos autos a afetação a direito da personalidade que ultrapassa a mera cobrança de dívida, ao considerar a situação financeira da recorrente.
A propósito, em casos envolvendo serviços não contratados, é firme a Jurisprudência desta Corte de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO BANCO APELANTE.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
ANÁLISE EM CONJUNTO DOS RECURSOS.
COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PARTE QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
FRAUDE CONTRATUAL EVIDENCIADA ATRAVÉS DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
DANO MORAL.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DEDUÇÕES REALIZADAS EM CONTA UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VERBA QUE OSTENTA CARÁTER ALIMENTAR.
TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801343-17.2019.8.20.5137, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 24/07/2023); CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
DANOS CAUSADOS.
DESCONTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
VALOR ARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. (Apelação Cível 0804262-20.2020.8.20.5112, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 03/08/2022).
Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição/empresa que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Vencido este aspecto, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e à conduta do causador de tal prejuízo.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, à angústia, ao sofrimento, ao abalo à paz de espírito, ao sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, gerada pela inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito, o caso dos autos.
A Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
A fixação do valor da reparação pelos danos morais deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo, etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à demandante, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em seu recurso.
Nessa perspectiva, recomendado fixar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, o qual se mostra em consonância com os precedentes desta Corte Julgadora, dadas as particularidades do caso concreto e em razão da parte Autora não ter demonstrado grande repercussão social, psicológica ou econômica advinda do desconto indevido, máxime por entender que atende, de forma dúplice, ao caráter satisfativo para o ofendido e punitivo para o ofensor.
Ademais, a apresentação dos fatos denota que os efeitos do dano moral estão praticamente circunscritos à parte autora, motivo que aconselha a moderação e compatibilidade com as circunstâncias no arbitramento do valor da compensação financeira, os quais devem atender aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido são os julgados desta Eg.
Corte: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONTRATAÇÃO DA TARIFA “CESTA B.
EXPRESSO” PELO BANCO RECORRENTE.
INTELECÇÃO DO ART. 373, INCISO II, DO CPC.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO RÉ.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE EM RELAÇÃO À TARIFA “CESTA B.
EXPRESSO”.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA ADEQUAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO ÀS NOÇÕES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E PARA EXCLUSÃO DA DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM RELAÇÃO À TARIFA CONTROVERTIDA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801324-86.2024.8.20.5120, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO RÉU.
ONUS PROBANDI DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
JUNTADA DE CONTRATO DIVERSO DO INSTRUMENTO IMPUGNADO PELA PARTE AUTORA.
INFORMAÇÕES QUE NÃO SÃO CONVERGENTES COM O REGISTRO NO EXTRATO DO INSS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801615-25.2024.8.20.5108, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024) Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para condenar a parte ré à devolução em dobro de todos os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, bem como condenar a recorrida ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da data deste Acórdão (Súmula 362 - STJ), e acrescida de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido) (Súmula 54 - STJ), e a com a vigência da Lei nº 14.905/2024, sejam os juros calculados na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801326-47.2024.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 13:37
Recebidos os autos
-
12/02/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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