TJRN - 0873351-07.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:33
Juntada de ato ordinatório
-
30/05/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 00:02
Decorrido prazo de Município de Natal em 29/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:23
Decorrido prazo de DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:23
Decorrido prazo de Rio Norte Organização de Vendas LTDA ME em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:37
Decorrido prazo de DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:37
Decorrido prazo de Rio Norte Organização de Vendas LTDA ME em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL EXECUÇÃO FISCAL Nº 0873351-07.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: Município de Natal EXECUTADO(A): Rio Norte Organização de Vendas LTDA ME DEC IS ÃO Vistos, etc.
Em atenção à decisão de ID. 147244757, SUSPENDA-SE a execução no tocante ao crédito oriundo do imóvel de sequencial n.º 9.095337-1.
Noutro pórtico, diante da possibilidade da irreversibilidade da decisão que determina o levantamento dos valores em favor do exequente, INDEFIRO o pedido de ID. 146418062, devendo eventual liberação dos numerários ocorrer após o trânsito em julgado do recurso (0804507-65.2025.8.20.0000).
Preclusa a presente decisão, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender pertinente no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, data registrada eletronicamente.
Klaus Cleber Morais de Mendonça Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:44
Outras Decisões
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01/04/2025 12:25
Conclusos para decisão
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01/04/2025 12:25
Juntada de Certidão
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24/03/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL EXECUÇÃO FISCAL Nº 0873351-07.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: Município de Natal EXECUTADO(A): Rio Norte Organização de Vendas LTDA ME DECIS ÃO Vistos, etc.
RIONORTE ORGANIZAÇÃO DE VENDAS LTDA. opôs embargos de declaração (ID. 129303435) em face da decisão proferida em 09/07/2024 nos autos em epígrafe.
Em suas razões, a embargante afirma que a decisão está contraditória, porquanto este juízo a considerou como coobrigada em relação aos débitos dos imóveis de sequenciais n.ºs 9.095337-1, 9.115175-9 e 9.144473-0, não obstante nunca ter sido proprietária dos bens, tampouco figurado como parte no contrato de compra e venda.
Além disso, aduz que este juízo foi omisso ao não determinar a devolução dos valores penhorados correspondentes aos créditos tributários que foram quitados.
Intimada, a parte embargada asseverou que não há nenhum vício na decisão que apreciou a exceção de pré-executividade, de maneira que o embargante pretende a rediscussão do mérito, o que seria inviável por meio do veículo processual utilizado.
Precisamente acerca do imóvel de sequenciais n.ºs 9.115175-9 e 9.144473-0, o Município de Natal assevera que a propriedade do embargante é constatada em certidão cartorária e na ficha do imóvel.
Já em relação ao bem de sequencial n.º 9.095337-1, a titularidade é confirmada pelo cadastro perante o fisco, tanto é que posteriormente o embargante requereu a sua alteração. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, constato que a embargante tomou ciência da decisão embargada em 20/08/2024 e opôs os aclaratórios em 23/08/2024, 03 dias úteis após a ciência.
Assim, porque tempestivos, os presentes embargos merecem ser conhecidos.
Realizado o juízo de admissibilidade, convém trazer a lume os ensinamentos dos insignes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery acerca dos embargos de declaração: “Os Edcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado." (In Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 907). Nesse sentido, o Código de Processo Civil é expresso acerca das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, tendo argumentação restrita à obscuridade, à contradição, ao erro material ou à omissão da decisão impugnada.
No caso em apreço, a embargante sustenta que este Juízo incorreu em contradição, pois não teria considerado o fato de que jamais foi titular dos imóveis que deram origem ao crédito tributário.
Contudo, tal arguição, em nenhum momento, expõe propriamente uma contradição, mas tão somente requer a rediscussão de mérito, o que não é cabível pelo veículo processual utilizado.
De toda sorte, cumpre ressaltar que o fundamento adotado por este Juízo para reconhecer a obrigação da embargante foi seu cadastro junto ao fisco, no qual consta como titular dos bens.
Ademais, não houve a apresentação de qualquer prova capaz de afastar essa constatação, especialmente diante da ausência de escritura pública registrada em cartório em nome de terceiro.
Quanto à alegação de omissão em relação a não liberação de parte dos valores bloqueados, há de ressaltar que o montante constrito já teve como parâmetro o valor atualizado do crédito, isto é, quando ocorreu a penhora já foi considerada a parcela quitada dos débitos referentes aos sequenciais de n.ºs 9.154566-8 e 9.154567-6 para fim de dedução, conforme se verifica no ID. 103637731, não existindo, por ora, montante a devolver.
Do que fora esposado nas linhas acima, conclui-se, in casu, que o embargante não almeja a reforma da decisão como mero consectário lógico de possível contradição, omissão ou erro material, mas pretende unicamente demonstrar sua irresignação contra a solução adotada por este Juízo.
A esse respeito, advirta-se que, caso a resposta jurisdicional dada ao litígio não tenha sido a mais adequada do ponto de vista do embargante, não será por intermédio dos embargos de declaração, sem a demonstração das causas previstas no CPC, a ensejar a revisão do julgado.
Cumprirá à parte valer-se do instrumento recursal próprio.
Ante o exposto, conheço, por tempestivos, e, no mérito, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no ID. 129303435.
Preclusa a presente decisão, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender pertinente no prazo de 15 (quinze) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada eletronicamente. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da lei n.º 11.419/06) -
19/02/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 23:19
Outras Decisões
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11/10/2024 08:45
Conclusos para decisão
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16/09/2024 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:25
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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17/04/2024 14:00
Conclusos para decisão
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04/03/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 11:42
Conclusos para decisão
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14/09/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 10:14
Juntada de termo
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19/07/2023 12:16
Juntada de termo
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19/07/2023 12:14
Juntada de termo
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15/06/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 08:35
Juntada de aviso de recebimento
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15/06/2023 08:35
Decorrido prazo de Rio Norte Organização de Vendas LTDA ME em 05/06/2023 23:59.
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29/03/2023 12:03
Juntada de Certidão
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03/11/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 01:41
Outras Decisões
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12/09/2022 15:06
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
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12/09/2022 15:06
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
-
12/09/2022 15:05
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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