TJRN - 0837698-75.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0837698-75.2021.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MABELLE CONCEICAO COSTA CABRAL ADVOGADO: MANOEL MATIAS FILHO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 31343718) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 30070915) restou assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA EXEQUENTE.
CRÉDITO EXECUTADO QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município em face de sentença que rejeitou o pedido de revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido à exequente na fase de conhecimento. 2.
O apelante sustenta que a majoração da remuneração mensal da recorrida e o crédito reconhecido na fase de cumprimento de sentença afastariam a necessidade do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Verificar se houve alteração na situação financeira da exequente capaz de justificar a revogação da gratuidade da justiça anteriormente concedida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A concessão da gratuidade judiciária tem respaldo no art. 98 do CPC, sendo ônus da parte impugnante demonstrar a modificação da situação financeira do beneficiário. 5.
No caso concreto, o apelante não apresentou documentação hábil a comprovar alteração na condição de hipossuficiência da exequente, limitando-se a alegar aumento de sua remuneração sem juntar comprovantes de rendimentos. 6.
O recebimento do crédito executado, por si só, não configura motivo suficiente para a revogação da gratuidade, conforme entendimento consolidado no STJ e neste Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido, mantendo-se a sentença em sua integralidade.
Tese de julgamento: "1.
O benefício da gratuidade da justiça só pode ser revogado mediante comprovação da alteração na condição financeira da parte beneficiária. 2.
O simples recebimento do crédito executado não constitui fundamento suficiente para a revogação do benefício." Dispositivos legais citados: CPC, arts. 98 e 100.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.856.562/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 15/03/2021; TJRN, AC 0845470-94.2018.8.20.5001, Rel.
Dra.
Martha Danyelle Barbosa, j. 18/04/2024; TJRN, AC 0911256-46.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 15/03/2024.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 98, §3º, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31612006). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, quanto à revogação da justiça gratuita o acórdão concluiu: Da análise dos autos, observo que a justiça gratuita fora deferida à apelada na fase de conhecimento, em decisão de Id. 17566319, a qual não foi impugnada pelo réu/executado, ora apelante.
No caso em tela não restou comprovada a mudança da situação de impossibilidade financeira da recorrida em arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, posto que o conjunto probatório formado pela parte executada não se mostrou suficiente para tanto, que arguiu a majoração da sua remuneração mensal, contudo, não juntou comprovante de rendimentos neste sentido.
Ainda, acerca da aduzida alteração da condição de hipossuficiência em razão da homologação dos cálculos apresentados em sede de cumprimento de sentença, com a determinação de pagamento do referido crédito em favor da recorrida, entendo que o recebimento do crédito executado não se apresenta como fundamento suficiente a ensejar a revogação da medida que concedeu a gratuidade judiciária à apelada, vez que a citada alegação não se apresenta capaz de formar entendimento acerca da real situação de miserabilidade da recorrida.
Dessa forma, do que consta do caderno processual, verifico a ausência de elementos aptos a ensejar a revogação do benefício da gratuidade judiciária concedida à exequente na fase de conhecimento.
Nesse sentido, noto que eventual reanálise implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA E O PADRÃO SOCIOECONÔMICO COMPROVADO NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
MULTA NÃO APLICADA.
AUSÊNCIA DE NATUREZA PROTELATÓRIA DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por A.
M. de M. contra decisão monocrática que, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
O recurso nobre, fundado no art. 105, III, "a", da CF/88, visava à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, no âmbito de ação de dissolução de união estável, revogou a assistência judiciária gratuita anteriormente deferida, sob o fundamento de que o padrão socioeconômico do requerente era incompatível com o benefício.
O recorrente alegou violação aos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC/2015 e ao art. 8º da Lei nº 1.060/50, sustentando não haver alteração em sua situação financeira e apontando provas documentais que comprovariam sua hipossuficiência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a revogação da assistência judiciária gratuita, com base em elementos probatórios extraídos dos autos, viola os arts. 98 e 99, § 2º, do CPC/2015 e o art. 8º da Lei nº 1.060/50; e (ii) definir se é admissível, em sede de recurso especial, o reexame do contexto fático-probatório que embasou a revogação da benesse.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão agravada entendeu que a controvérsia relativa à revogação da justiça gratuita esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a verificação da compatibilidade entre os elementos probatórios constantes nos autos e a alegação de hipossuficiência exige reexame de fatos e provas. 4.
O acórdão do tribunal de origem fundamentou a revogação do benefício em elementos objetivos, como a posse de bens de valor, padrão de vida elevado, viagens ao exterior e qualidade dos utensílios do domicílio, afastando a presunção de veracidade da declaração de pobreza. 5.
O agravante, ao reiterar os fundamentos do recurso especial, não impugnou de forma específica os argumentos da decisão agravada, o que contraria o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 6.
A jurisprudência pacífica do STJ reconhece a possibilidade de revogação da justiça gratuita, inclusive de ofício, quando demonstrada a inexistência dos requisitos legais, sendo inviável rediscutir a conclusão das instâncias ordinárias com base em fatos e provas, na via especial. 7.
A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática e exige demonstração de intuito manifestamente protelatório, o que não se verifica no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.674.181/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUCUMBÊNCIA DOS EXEQUENTES.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MUDANÇA DO ESTADO DE MISERABILIDADE EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO OBJETO DA DEMANDA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença, em que foi reconhecido o excesso da execução, consignou que a situação de hipossuficiência dos particulares se encerrará com o recebimento do precatório, determinando que os honorários sucumbenciais devidos à União, no percentual de 10% incidente sobre o excesso de execução apurado, sejam destacados do crédito a ser recebido.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
Esta Corte deu provimento ao recurso especial.
III - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que o aferimento da insuficiência econômica para fins da assistência judiciária gratuita é de ser realizado ante as circunstâncias concretas em que se encontra a pessoa (natural ou jurídica) no momento em que formulado o correspondente pedido.
IV - Assim, é insuficiente para o afastamento da suspensão da exigibilidade da prestação honorária, prevista no art. 98, § 3º, do CPC/2015, a circunstância de que a parte possui crédito a receber (o crédito executado).
Neste sentido: (AgInt no REsp n. 1.907.868/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021, AgInt no REsp n. 1.611.540/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 17/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.727.995/PE, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019).
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.159.531/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor da Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8 -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0837698-75.2021.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 31343718) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0837698-75.2021.8.20.5001 Polo ativo MABELLE CONCEICAO COSTA CABRAL Advogado(s): MANOEL MATIAS FILHO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA EXEQUENTE.
CRÉDITO EXECUTADO QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município em face de sentença que rejeitou o pedido de revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido à exequente na fase de conhecimento. 2.
O apelante sustenta que a majoração da remuneração mensal da recorrida e o crédito reconhecido na fase de cumprimento de sentença afastariam a necessidade do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Verificar se houve alteração na situação financeira da exequente capaz de justificar a revogação da gratuidade da justiça anteriormente concedida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A concessão da gratuidade judiciária tem respaldo no art. 98 do CPC, sendo ônus da parte impugnante demonstrar a modificação da situação financeira do beneficiário. 5.
No caso concreto, o apelante não apresentou documentação hábil a comprovar alteração na condição de hipossuficiência da exequente, limitando-se a alegar aumento de sua remuneração sem juntar comprovantes de rendimentos. 6.
O recebimento do crédito executado, por si só, não configura motivo suficiente para a revogação da gratuidade, conforme entendimento consolidado no STJ e neste Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido, mantendo-se a sentença em sua integralidade.
Tese de julgamento: "1.
O benefício da gratuidade da justiça só pode ser revogado mediante comprovação da alteração na condição financeira da parte beneficiária. 2.
O simples recebimento do crédito executado não constitui fundamento suficiente para a revogação do benefício." Dispositivos legais citados: CPC, arts. 98 e 100.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.856.562/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 15/03/2021; TJRN, AC 0845470-94.2018.8.20.5001, Rel.
Dra.
Martha Danyelle Barbosa, j. 18/04/2024; TJRN, AC 0911256-46.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 15/03/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo interposto, mantendo inalterada a decisão hostilizada, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0837698-75.2021.8.20.5001, promovido por MABELLE CONCEICAO COSTA CABRAL, homologou os cálculos apresentados pela exequente, no valor global de R$ 122.811,04.
Em suas razões recursais aduz o apelante que na fase de conhecimento foi deferida a justiça gratuita, no entanto, atualmente a exequente recebe remuneração mensal de R$ 9.193,36.
Assevera que “caso seja mantido o benefício para pessoa que, comprovadamente, não necessita dele para pleitear judicialmente os seus direitos, incorre-se em desvirtuamento do instituto da gratuidade judiciária e em perda de receitas arrecadadas para usufruto do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte – a serem utilizadas na melhoria da estrutura de trabalho, bem como no pagamento de servidores – posto que se concede isenção a quem poderia pagar pelo serviço prestado”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento da apelação cível, a fim de que seja reformada a sentença para revogar a gratuidade da justiça anteriormente concedida a exequente.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pelo total desprovimento do recurso (Id. 29336460). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal acerca da possibilidade de revogação do benefício da gratuidade judiciária concedido à exequente, ora apelada, em razão da mudança de sua situação financeira.
No que se refere à concessão da assistência judiciária gratuita, o artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelece, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. ...
Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Da análise dos autos, observo que a justiça gratuita fora deferida à apelada na fase de conhecimento, em decisão de Id. 17566319, a qual não foi impugnada pelo réu/executado, ora apelante.
No caso em tela não restou comprovada a mudança da situação de impossibilidade financeira da recorrida em arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, posto que o conjunto probatório formado pela parte executada não se mostrou suficiente para tanto, que arguiu a majoração da sua remuneração mensal, contudo, não juntou comprovante de rendimentos neste sentido.
Ainda, acerca da aduzida alteração da condição de hipossuficiência em razão da homologação dos cálculos apresentados em sede de cumprimento de sentença, com a determinação de pagamento do referido crédito em favor da recorrida, entendo que o recebimento do crédito executado não se apresenta como fundamento suficiente a ensejar a revogação da medida que concedeu a gratuidade judiciária à apelada, vez que a citada alegação não se apresenta capaz de formar entendimento acerca da real situação de miserabilidade da recorrida.
Dessa forma, do que consta do caderno processual, verifico a ausência de elementos aptos a ensejar a revogação do benefício da gratuidade judiciária concedida à exequente na fase de conhecimento.
Neste sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA PARTE EXECUTADA.
CONCORDÂNCIA DA CREDORA.
CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR APURADO COMO EXCESSO DE CÁLCULO.
AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFÍCIO AFASTADO EM VIRTUDE DOS VALORES QUE TEM A RECEBER.
CRÉDITO QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRECEDENTES.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0845470-94.2018.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS NA IMPUGNAÇÃO.
CONDENAÇÃO DA CREDORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA, EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA FAZENDA PÚBLICA COM A IMPUGNAÇÃO.
EXEQUENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFÍCIO AFASTADO EM VIRTUDE DOS VALORES QUE TEM A RECEBER.
CRÉDITO QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0911256-46.2022.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/03/2024, PUBLICADO em 21/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO ENTE PÚBLICO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO.
CONCORDÂNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
CONDENAÇÃO DA CREDORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA, EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR APURADO COMO EXCESSO DE CÁLCULO NA IMPUGNAÇÃO.
EXEQUENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFÍCIO AFASTADO EM VIRTUDE DOS VALORES QUE TEM A RECEBER.
CRÉDITO QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA MANTER A GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DA RECORRENTE E SUSPENDER A EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM SEU DESFAVOR NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS.
REJEIÇÃO.
PARTE APELANTE DEU CAUSA À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E SUCUMBIU, NÃO HAVENDO, POIS, REPARO A SER FEITO NA SENTENÇA, NO PERTINENTE À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0870289-27.2020.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 10/03/2024) Ante o exposto, nego provimento a presente apelação cível, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0837698-75.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2025. -
13/01/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 08:51
Juntada de Petição de parecer
-
12/12/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 21:00
Recebidos os autos
-
08/12/2022 21:00
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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