TJRN - 0801931-02.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 12:42
Juntada de documento de comprovação
-
29/07/2025 12:39
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
08/07/2025 00:02
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:02
Decorrido prazo de HEITOR OLIVEIRA DE AZEVEDO FREITAS em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:02
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:02
Decorrido prazo de HEITOR OLIVEIRA DE AZEVEDO FREITAS em 07/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
13/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
13/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
13/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 12:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0801931-02.2025.8.20.0000 Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde Advogado: Afrânio Neves de Melo Neto Agravado: H.
O.
D.
A.
F.
Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú.
DECISÃO O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu decisão antecipatória (Id 29279443) no Processo nº 0806898-35.2024.8.20.5300, ajuizado por H.
O.
D.
A.
F. representado por sua genitora Mariana Talita de Oliveira Melo, determinando à Sul América Companhia de Seguro Saúde que: “Diante do exposto, considerando que o procedimento cirúrgico ja foi autorizado em decisão proferida pela 1ª Vara Cível desta Comarca, no processo nº 0884316-73.2024.8.20.5001, o qual inclusive já foi agendado para o dia 23 de dezembro de 2024, conforme colhe-se dos autos principais, defiro em parte o pedido de antecipação de tutela para determinar que a empresa ré assuma os encargos procedimento cirúrgico de Reconstrução - dissecção de osso Temporal - reconstrução com retalho de gálea aponeurótica, com todos os OPME necessários (já solicitados pelos médicos -Ids 139238745 e 139238746), assim como a internação hospitalar em UTI, bem como o custeio de todos os procedimentos dela decorrentes, cujo valor complementar de acordo com o novo orçamento apresentado pelo demandante, deduzido o valor já bloqueado (R$ 54.318,00),totaliza o valor de R$ 43.002,00, decorrente do novo orçamento de Ids 139238747 e 139238748 e para tanto determino o bloqueio do valor complementar de R$ 43.002,00,através do sistema SISBAJUD” Inconformada, a empresa ré interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id 29279439) aduzindo, em suma: “a) destoa dos termos do contrato firmado entre as partes; b) não tem compatibilidade com a legislação vigente que rege a matéria; c) bem como o agravado não cumpriu os quesitos caracterizadores da tutela de urgência, conforme restará demonstrado.” Ao final, requereu a concessão da tutela e o provimento do recurso.
Preparo pago (Id. 29279445 e 29279444).
Tutela indeferida (Id. 29299714).
Agravo interno interposto pelo recorrente pugnando pela concessão da tutela recursal (Id. 30036068).
Ausentes contrarrazões (Id. 31247964).
Com vistas dos autos, o 12º Procurador de Justiça, Dr.
Fernando Batista de Vasconcelos, opinou pelo reconhecimento da prejudicialidade do recurso (Id. 31693423). É o relatório.
DECIDO.
Da análise do processo objeto de presente agravo de instrumento, vejo que o juízo de primeiro grau o sentenciou nos seguintes termos (Processo originário – Id. 122013009): “Diante do exposto, com fundamento no art. 57 c/c art. 485, X, todos do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM resolução do mérito, por restar caracterizada a continência, vez que o pedido formulado nos presentes autos resta abrangido pelos pedidos formulados, pela própria autora, no Processo n º 0884316-73.2024.8.20.5001.
O valor remanescente requerido de R$ 20.398,38 (vinte mil trezentos e noventa e oito reais e trinta e oito centavos) , se devido, será pago no processo nº 0884316-73.2024.8.20.5001.
Condenação da parte autora em custas e honorários, estes no patamar de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade dessas verbas nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ante o benefício da justiça gratuita que ora defiro.
Junte-se cópia da presente sentença no processo nº 0884316-73.2024.8.20.5001.
Após, o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.” Ora, prolatada sentença na causa originária, resta configurada a perda superveniente do objeto da presente irresignação e, por conseguinte, a ausência de interesse recursal.
Sobre a matéria, destaco julgado desta CORTE POTIGUAR: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANÁLISE DAS CONTAS REFERENTES AO PERÍODO EM QUE O AGRAVANTE EXERCEU O MANDATO DE PREFEITO.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO APÓS A INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA PARA JULGAMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, POR RESTAR PREJUDICADO.” (AI 2016.011007-0, Relator Desembargador Cornélio Alves, 1ª C.
Cív., j. 03/05/2018) E, de acordo com o Código de Processo Civil: “Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Diante do exposto, em face da perda superveniente do objeto, resta prejudicado o agravo de instrumento interposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito com baixa na distribuição recursal.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
10/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:10
Prejudicado o recurso Sul América Companhia de Seguro Saúde
-
09/06/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 11:16
Juntada de Petição de parecer
-
20/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:18
Decorrido prazo de HEITOR OLIVEIRA DE AZEVEDO FREITAS em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:18
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:09
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:09
Decorrido prazo de HEITOR OLIVEIRA DE AZEVEDO FREITAS em 19/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 14:20
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
26/04/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo interno em Agravo de Instrumento nº 0801931-02.2025.8.20.0000 Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde Advogado: Afrânio Neves de Melo Neto Agravado: H.
O.
D.
A.
F.
Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú.
DESPACHO Antes de apreciar o agravo interno interposto (Id. 30036068), determino a intimação do agravado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, responder ao mencionado agravo e ao agravo de instrumento.
Depois, vista ao Ministério Público para elaboração de parecer.
Por fim, à conclusão.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora -
23/04/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 12:08
Decorrido prazo de HEITOR OLIVEIRA DE AZEVEDO FREITAS em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:40
Decorrido prazo de HEITOR OLIVEIRA DE AZEVEDO FREITAS em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 15:29
Juntada de Petição de agravo interno
-
28/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
28/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0801931-02.2025.8.20.0000 Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde Advogado: Afrânio Neves de Melo Neto Agravado: H.
O.
D.
A.
F.
Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú.
DECISÃO O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu decisão antecipatória (Id 29279443) no Processo nº 0806898-35.2024.8.20.5300, ajuizado por H.
O.
D.
A.
F. representado por sua genitora Mariana Talita de Oliveira Melo, determinando à Sul América Companhia de Seguro Saúde que: “Diante do exposto, considerando que o procedimento cirúrgico ja foi autorizado em decisão proferida pela 1ª Vara Cível desta Comarca, no processo nº 0884316-73.2024.8.20.5001, o qual inclusive já foi agendado para o dia 23 de dezembro de 2024, conforme colhe-se dos autos principais, defiro em parte o pedido de antecipação de tutela para determinar que a empresa ré assuma os encargos procedimento cirúrgico de Reconstrução - dissecção de osso Temporal - reconstrução com retalho de gálea aponeurótica, com todos os OPME necessários (já solicitados pelos médicos -Ids 139238745 e 139238746), assim como a internação hospitalar em UTI, bem como o custeio de todos os procedimentos dela decorrentes, cujo valor complementar de acordo com o novo orçamento apresentado pelo demandante, deduzido o valor já bloqueado (R$ 54.318,00),totaliza o valor de R$ 43.002,00, decorrente do novo orçamento de Ids 139238747 e 139238748 e para tanto determino o bloqueio do valor complementar de R$ 43.002,00,através do sistema SISBAJUD” Inconformada, a empresa ré interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id 29279439) aduzindo, em suma: “a) destoa dos termos do contrato firmado entre as partes; b) não tem compatibilidade com a legislação vigente que rege a matéria; c) bem como o agravado não cumpriu os quesitos caracterizadores da tutela de urgência, conforme restará demonstrado.” Ao final, requereu a concessão da tutela e o provimento do recurso.
Preparo pago (Id. 29279445 e 29279444). É o relatório.
DECIDO.
Para a concessão do efeito suspensivo é indispensável a presença dos requisitos dispostos no Código de Processo Civil, a saber: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Neste caso não vislumbro a probabilidade de provimento recursal, porquanto de acordo com o prontuário de Id orig. 139238744, o agravado é criança e precisa com urgência de intervenção cirúrgica, destaco: “Paciente de 6 meses apresenta deformidade craniana decorrente de cranioestenose da sutura sagital.
Chega para avaliação neurocirúrgica com avançada bossa occipital decorrente da limitação do crescimento latero-lateral do crânio secundária a doença de base.
Necessita de correção cirúrgica de preferência nas próximas semanas tendo em vista que a técnica clássica, realizada entre 05 e 07 meses, envolve o remodelamento biparietal às custas de fratura em galho verde na base do osso temporal, bilateralmente.
Após os 07 meses o crânio torna-se mais rígido, e o processo de acentuação das bossas frontal e occipital tornam a cirurgia mais laboriosa, demandando maior tempo cirúrgico, maior necessidade de hemotransfusão e maiores gastos com tecnologia já que se necessita a ampliação da reconstrução craniana para as deformidades mais avançadas que progridem com a idade.
Dessa forma venho aqui, pensando no melhor resultado e menor sofrimento cirúrgico e anestésico, requerer maior urgência da autorização da cirurgia solicitado ao menor acima citado.
E mais, tem solicitação de especialista indicando internação (Id. 139238745 e 139238746).
Ainda, a Lei nº 9.656/1998, que obviamente se sobrepõe às normas de órgãos regulatórios, dispõe o seguinte: “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: […] II - quando incluir internação hospitalar: […] a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos; […] V - quando fixar períodos de carência: […] c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;” Inclusive, no mesmo sentido, destaco o Enunciado Sumular nº 597 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.” Ainda, este Egrégio Tribunal de Justiça tem súmula sobre o tema: “Súmula 30: É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998.” Precedentes: AI 2016.017321-6, Primeira Câmara Cível, Rel.
Juiz Convocado Roberto Guedes, julgado em 08.03.2018.
AC 2018.005219-0, Segunda Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 23.10.2018.
AC 2016.014590-1, Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, julgado em 22.05.2018.
Diante do exposto, ausente a probabilidade de provimento do recurso, indefiro o pleito suspensivo.
Intimar o agravado para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Depois, vista ao Ministério Público para elaboração de parecer.
Após, à conclusão.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
24/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2025 22:06
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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