TJRN - 0855660-09.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO n° 0855660-09.2024.8.20.5001 EXEQUENTE(S): ANDRESSA PRISCILLA SOARES MONTEIRO COSTA EXECUTADO(S): Município de Natal DESPACHO Defiro a dilação do prazo requerido na petição do ID 158516476, concedendo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0855660-09.2024.8.20.5001 Polo ativo ANDRESSA PRISCILLA SOARES MONTEIRO COSTA Advogado(s): TELANIO DALVAN DE QUEIROZ, FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0855660-09.2024.8.20.5001 ORIGEM: 1º.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA NATAL RECORRENTE (S): ANDRESSA PRISCILLA SOARES MONTEIRO COSTA ADVOGADO (A): TELANIO DALVAN DE QUEIROZ RECORRIDO (A): MUNICIPIO DE NATAL ADVOGADO (A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RELATOR: JUIZ JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE NATAL, ESTADO/RN.
ASSISTENTE SOCIAL MUNICIPAL DE NATAL (ESTADO - RN).
GRATIFICAÇÃO DE EXPEDIENTE EXTRAORDINÁRIO - GEE.
LEI COMPLEMENTAR Nº. 119 DE 2010/MUNICÍPIO DE NATAL.
SENTENÇA JULGA IMPROCEDENTE O PLEITO DA AUTORA.
DECRETO Nº. 9.323 DE 2011, DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO QUANTO À SERVIDORA.
POSSIBILIDADE DA LABORAÇÃO POR REGIME DE ESCALA.
ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS DA PARTE AUTORA.
PAGAMENTO - DIFERENÇA REMUNERATÓRIA RETROATIVA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE IMPÕE PROCEDÊNCIA.
PARÂMETROS DAS TURMAS RECURSAIS DO TRIBUNAL/RN.
RECURSO INOMINADO À AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a sentença proferida pelo Juízo singular a fim de julgar procedente o pleito autoral, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação das partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, tendo em vista o resultado do julgado como fora efetuado.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pelo Juiz CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO, a qual se transcreve e se adota: SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por ANDRESSA PRISCILLA SOARES MONTEIRO COSTA em face do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos qualificados.
Narra, em síntese, que é servidora pública efetiva do município, ocupando o cargo de Assistente Social, lotada na MATERNIDADE PROFESSOR LEIDE MORAIS/DISTRITO NORTE II; em decorrência de suas atribuições, exerce suas funções em expedientes extras durante sábados, domingos, feriados, o que lhe confere o direito de perceber a Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE), consubstanciada na Lei Complementar Municipal 119/2010, desde outubro de 2019.
Diante disso, requer a condenação do Município a implantar a Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE), no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico inicial - GASG, nível I, padrão "A", do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal, no contracheque da parte autora, bem como ao pagamento retroativo dos valores devidos a esse título.
O Município, citado, apresentou contestação (ID 132329134), impugnando o mérito da pretensão autoral. É o r e l a t o .
F u n d a m e n t o .
D e c i d o .
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo prescindível a produção de provas em audiência, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com supedâneo no art. 355, inciso I, do CPC.
Acerca da pretensão autoral, dispõe a LC 119/2010 que estabelece e regulamenta a atribuição de adicionais e a concessão de gratificações gerais aos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do município de Natal: Art. 12 A Administração remunerará os servidores, estatutários ou cedidos ao Município, conforme os requisitos definidos nesta lei, com as seguintes gratificações: I - Gratificação de Atividade Fazendária (GAF), II - Gratificação de Atuação Judicial (GAJ), III - Gratificação de Atividade de Engenharia (GAE), IV - Gratificação de Dedicação Exclusiva ao Magistério (GDEM), V - Gratificação de Titulação do Magistério (GTM), VI - Gratificação de Apoio Funcional da Educação (GAFE), VII - Gratificação por apresentação com Instrumento Próprio (GAIP), VIII - Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE), Art. 19 A Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE), pode ser atribuída aos servidores cuja natureza do serviço prestado a população implique no trabalho em sábados, domingos e feriados, em caráter contínuo, definido em escala, efetivamente comprovados, nos termos do decreto regulamentar. (...) § 1º A Gratificação de Expediente Extraordinário será paga no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico inicial - GASG, nível I, padrão "A", do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal. § 2º Os servidores ocupantes dos cargos ou funções mencionados no caput deste artigo, que, na data de publicação desta Lei, estiverem percebendo Gratificação em razão de serviço prestado em Expediente Extraordinário em valor que seja superior àquele definido no parágrafo primeiro deste artigo, terão o valor excedente adicionado à Vantagem Individual mencionada no artigo 21 da presente Lei.
Para receber a gratificação em comento, é necessário que a natureza do serviço prestado à população pelo servidor implique em trabalho aos sábados, domingos e feriados, em caráter contínuo, definido em escala, efetivamente comprovados.
Debruçando-se sobre as provas documentais colacionada aos autos (ID 130268059 e seguintes), verifica-se que o regime de trabalho da autora é, por excelência e ordinariamente, o de escala, sendo no caso da parte autora, uma escala de 12 horas de trabalho seguida de 48 horas de descanso. É dizer, necessariamente, de acordo com a natureza das suas funções, prestará seus serviços aos sábados, domingos e feriados.
Ora, com isso, ao laborar em tais dias, não o estará fazendo em caráter extraordinário, posto que esse regime de trabalho é o seu em caráter continuamente ordinário.
Para além disso, recebe compensação consistente em período prolongado de descanso, qual seja, 48 horas, após as quais retornará novamente ao trabalho.
O mesmo não ocorre com os servidores que trabalham das segundas-feiras às sextas-feiras e que, extraordinariamente, são submetidos ao regime de escalas para laborarem aos sábados, domingos e feriados.
Quando escalados para trabalhar nestes dias, ainda assim, permanecem exercendo as atividades inerentes ao seu cargo durante a semana, o que justifica a percepção da GEE.
Dito isso, a Gratificação de Expediente Extraordinário não pode ser concedida a quem labore em regime de escala, seguido de período de descanso, o qual se revela de natureza compensatória.
Em reforço argumentativo, a autora já recebe Gratificação de Plantão como remuneração pelo trabalho exercido em regime de escala (Id 128863736), motivo pelo qual já vem sendo remunerada pelo trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados.
Das razões expostas, conclui-se pela improcedência total dos pedidos formulados na peça preambular.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei n.º 12.153/09, artigo 11).
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito DO RECURSO INOMINADO Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pela parte autora, ANDRESSA PRISCILLA SOARES MONTEIRO COSTA, irresignada com a sentença que julgou improcedente o pleito autoral, na ação ordinária movida em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, requerendo o conhecimento e o provimento recursal mediante a reforma.
Devidamente intimada para apresentar as suas contrarrazões, a parte recorrida se manifestou consoante petição de id. 29016876, reiterando todos os fatos e fundamentos alegados na contestação, ratificando o julgamento.
Seguiu pugnando pelo conhecimento e pelo não provimento, visando a manutenção do julgado exarado por todos os termos. É o que importa relatar.
PROJETO DE VOTO Defiro o pedido da gratuidade judiciária, diante da ausência de elementos em sentido contrário.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e de tempestividade, conheço o recurso inominado interposto pela parte autora, adiantando desde já que suas razões merecem acolhimento.
Compulsando os autos e após apreciação detalhada do processo em epígrafe, verifico que o Juízo singular agiu equivocadamente ao proferir a sentença que julgou improcedente o pleito autoral, motivo pelo qual deve ser reformada mediante o julgamento procedente, nos termos abaixo aduzidos.
Isso porque observo que o magistrado extinguiu o feito com resolução do mérito, por entender que a parte recorrente já recebe a Gratificação de Plantão como remuneração pelo trabalho exercido, em regime de escala, o que impediria a percepção concomitante da Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE) pelo mesmo serviço exercido, confundindo aquela verba e Adicional de Plantão.
Nesse sentido denota-se que a autora requer a procedência dos pedidos, visando a determinação de implantação da Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE) em seu favor, inexistindo óbices para a percepção simultânea com a Gratificação de Plantão (GP) ou quaisquer outras, cujos efeitos devem ser retroativos ao ingresso na unidade de saúde a contar da data de 30/05/2023 e subsidiariamente a partir do requerimento administrativo protocolado no dia 22/08/2023.
Cumpre ressaltar que a Lei Complementar Municipal nº. 119 de 03 de dezembro de 2010, estabelece e regulamenta a atribuição de adicionais e a concessão de gratificações gerais aos servidores públicos não ocupantes de cargo de provimento em comissão da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Natal além de dar outras providências, a merecer um especial destaque para os seus artigos 1º., 12 e 19 de acordo com os seguintes termos que transcrevemos: “Art. 1º.
A atribuição de adicionais e a concessão de gratificações aos servidores, não ocupantes de cargo de provimento em comissão, regidos pelo Estatuto do Servidor Público Municipal, serão feitas, por Ato do Prefeito, observados os critérios e limites estabelecidos nesta Lei. (...) Art. 12.
A Administração remunerará os servidores, estatutários ou cedidos ao Município, conforme os requisitos definidos nesta lei, com as seguintes gratificações: (...) VII - Gratificação por apresentação com Instrumento Próprio (GAIP); VIII - Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE). (...) Art. 19.
A Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE), pode ser atribuída aos servidores cuja natureza do serviço prestado a população implique no trabalho em sábados, domingos e feriados, em caráter contínuo, definido em escala, efetivamente comprovados, nos termos do decreto regulamentar. § 1º A Gratificação de Expediente Extraordinário será paga no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico inicial - GASG, nível I, padrão "A", do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal. § 2º Os servidores ocupantes dos cargos ou funções mencionados no caput deste artigo, que, na data de publicação desta Lei, estiverem percebendo Gratificação em razão de serviço prestado em Expediente Extraordinário em valor que seja superior àquele definido no parágrafo primeiro deste artigo, terão o valor excedente adicionado à Vantagem Individual mencionada no artigo 21 da presente Lei. (...)”.
Por conseguinte sobreveio o Decreto Municipal nº. 9.323 em 01 de março de 2011, que regulamenta as atribuições de Adicionais e as concessões das Gratificações no âmbito do Município de Natal além de outras providências, com importância a ser destacada especialmente em seus artigos 41, 42 e 43 no tocante à Gratificação de Expediente Extraordinário - GEE instituída pelo diploma legal supramencionado consoante aos termos que passamos a delinear ipsis litteris in verbis, senão vejamos: “Art. 41.
A Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE), instituído pela Lei Complementar nº 119, de 03 de dezembro de 2010, será atribuída, nos termos deste Decreto, a servidor cuja natureza do serviço prestado a população implique no efetivo e comprovado trabalho em sábados, domingos, feriados e em dias de ponto facultativos, em caráter contínuo, definido em escala. §1º.
A Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE) corresponderá ao valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico inicial de cargo integrante do Grupo Ocupacional de Apoio e Serviços Gerais – GASG, no nível I, padrão “A”, do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal. §2º.
Ao servidor que perceba a GEE, fica vedada a atribuição de adicional de serviço extraordinário em sábados, domingos, feriados e em dias de ponto facultativos, bem como a concessão de férias nos meses de dezembro e junho, sob pena de retirada da gratificação.(...) Art. 42.
A gratificação prevista neste decreto será atribuída mediante indicação do titular do órgão de lotação ou de prestação de serviço, cujo processo, após autuado com as informações funcionais do servidor e devidamente acompanhado da escala de trabalho, será encaminhado à Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas, Logística e Modernização Organizacional – SEGELM.
Art. 43.
Após análise do processo na CARPA, constatada a sua regularidade, será elaborada a portaria correspondente a ser encaminhada para a devida autorização do chefe do executivo. (...)” Destacamos.
Sob esta perspectiva, entendo que a autora detém o direito à concessão do pleito da Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE), tendo em vista a existência de documentos colacionados no acervo probatório do caderno processual, nos quais constam informações de que a servidora laborou em dias de sábado, domingos e feriados de modo contínuo em regime de escala sem perceber adicional de serviço extraordinário ou concessão de férias nos meses de dezembro e junho, inexistindo óbices.
Faz-se mister salientar que a vedação expressamente prevista no preceito normativo disposto pelo artigo 41, §1º. do Decreto Municipal nº. 9.323 de 2011 refere-se à atribuição do adicional de serviço extraordinário aos sábados, domingos e feriados ou dias de ponto facultativo assim como à concessão de férias nos meses de dezembro e junho sob pena de retirada da gratificação, não havendo quaisquer ressalvas à percepção da gratificação pelo regime de plantão, conforme o entendimento jurisprudencial a seguir: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NATAL.
GRATIFICAÇÃO DE EXPEDIENTE EXTRAORDINÁRIO (GEE).
ARTS. 12 E 19 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 119/2010 E ART. 41 DO DECRETO MUNICIPAL 9.323/2011.
PRESCINDIBILIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
LABOR EM REGIME DE ESCALA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CUMULAÇÃO DA GEE COM O ADICIONAL DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO A SERVIDOR QUE LABORE EM REGIME DE ESCALA.
ART. 41, § 2º DO DECRETO Nº 9.323/2011.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) A vedação prevista no art. 41, §2º, do Decreto Municipal nº 9.323/2011, refere-se a atribuição de adicional de serviço extraordinário aos sábados, domingos, feriados e em dias de ponto facultativo, bem assim a concessão de férias nos meses de dezembro e junho, sob pena de retirada da gratificação, não fazendo qualquer ressalva à percepção da vantagem ao servidor que trabalhe em regime de escala. (...) laborou em dias de sábados, domingos e feriados, de modo contínuo, em regime de escala, não há óbice à concessão do pleito de Gratificação de Expediente Extraordinário. (...) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820793-24.2023.8.20.5001, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024) Destaques acrescidos.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NATAL.
GRATIFICAÇÃO DE EXPEDIENTE EXTRAORDINÁRIO (GEE).
ARTS. 12 E 19 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 119/2010 E ART. 41 DO DECRETO MUNICIPAL 9.323/2011.
LABOR EM REGIME DE ESCALA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CUMULAÇÃO DA GEE COM O ADICIONAL DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO A SERVIDOR QUE LABORE EM REGIME DE ESCALA.
ART. 41, § 2º DO DECRETO Nº 9.323/2011.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) o adicional de serviço extraordinário (...) A vedação prevista no art. 41, §2º, do Decreto Municipal nº 9.323/2011, refere-se a atribuição de adicional de serviço extraordinário aos sábados, domingos, feriados e em dias de ponto facultativo, bem assim a concessão de férias nos meses de dezembro e junho, sob pena de retirada da gratificação, não fazendo qualquer ressalva à percepção da vantagem ao servidor que trabalhe em regime de escala. (...) Existindo, no acervo probatório, provas que o servidor laborou em dias de sábados, domingos e feriados, de modo contínuo, em regime de escala, não há óbice à concessão do pleito de Gratificação de Expediente Extraordinário. (...) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0824566-14.2022.8.20.5001, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 09/10/2024, PUBLICADO em 10/10/2024) Destaques propositais.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso a fim de dar-lhe provimento, reformando a sentença proferida pelo Juízo singular para julgar procedente o pleito autoral, determinando a implantação da Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE) em folha e o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, tendo em vista o resultado do julgado na forma como fora efetuado.
Ante a natureza alimentar do crédito a ser apurado por simples cálculos aritméticos, a incidência dos juros de mora deve ocorrer a contar do inadimplemento, de acordo com o preceito normativo no art. 397 do Código Civil, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, excluídos os valores eventualmente quitados na via administrativa.
A correção monetária deverá observar o IPCA-E, desde quando a obrigação deveria ter sido cumprida até 08/12/21, quando passará à taxa Selic.
Submeto o projeto de voto à apreciação superior do Juiz Relator para fins de sua homologação.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
KÊNIA EMANUELLE ARAÚJO GADELHA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de voto sem acréscimos a fim de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença proferida pelo Juízo singular para julgar procedente o pleito autoral, determinando a implantação da Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE) e pagamento retroativo.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, tendo em vista o resultado do julgado na forma como fora efetuado. É como voto.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 11 de Março de 2025. -
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0855660-09.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de fevereiro de 2025. -
28/01/2025 07:28
Recebidos os autos
-
28/01/2025 07:28
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801931-02.2025.8.20.0000
Sul America Companhia de Seguros Saude S...
Heitor Oliveira de Azevedo Freitas
Advogado: Ana Carolina Guedes de Souza
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/02/2025 22:06
Processo nº 0816617-41.2024.8.20.5106
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Mirella Oliveira Silva Medeiros
Advogado: Tulio Emmanoel Barreto Ferreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/01/2025 12:56
Processo nº 0816617-41.2024.8.20.5106
Mirella Oliveira Silva Medeiros
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2024 15:48
Processo nº 0837698-75.2021.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Manoel Matias Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/12/2022 21:00
Processo nº 0837698-75.2021.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Mabelle Conceicao Costa Cabral
Advogado: Manoel Matias Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/08/2021 16:41