TJRN - 0100850-58.2014.8.20.0125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 19:15
Recebidos os autos
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09/08/2023 19:15
Juntada de intimação de pauta
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100850-58.2014.8.20.0125 Polo ativo KIZIA GILZAIRA BATISTA TORRES e outros Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS registrado(a) civilmente como LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE PATU Advogado(s): HERBERT GODEIRO ARAUJO, ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA, ALYANE BENIGNO OLIVEIRA MOURA EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PATU.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO SUSCITADA PELO RELATOR.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES AOS ÚLTIMOS CINCO ANOS (PRESCRIÇÃO QUINQUENAL).
SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O PLEITO INICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: PROFESSORA EM EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO SOBRE OS 15 DIAS DE FÉRIAS.
NÃO CABIMENTO.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DE GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS, DISTRIBUÍDAS NOS PERÍODOS DE RECESSO ESCOLAR.
CONCESSÃO EM TAIS PERÍODOS.
IMPOSIÇÃO DO ART. 373, II DO CPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso e, no mérito, desprovê-lo, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível que tem como parte recorrente KIZIA GILZAIRA BATISTA TÔRRES E OUTROS, herdeiros da autora MARIA DE FÁTIMA TORRES, interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o MUNICÍPIO DE PATU a pagar os “valores correspondentes à diferença do terço de férias calculado com parâmetro em 45 (quarenta e cinco) dias de férias, observadas as parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal, tendo como termo final a data do óbito ou da aposentadoria, o que tiver ocorrido primeiro”.
Argumenta que: não cabe a prescrição quinquenal, eis que está em atividade; o prazo prescricional de cinco anos somente começa a fruir com a aposentadoria, exoneração ou demissão do servidor, conforme entendimento do STJ e da Turma Recursal; a matéria está pacificada no STF e nesta Corte, que editou Resolução regulamentando a conversão em pecúnia das férias não gozadas, por necessidade do serviço, aos magistrados; não é computável como férias o período de recesso escolar, pois haveria distinção entre eles; nada impede que as férias individuais, não importando a duração, sejam gozadas no período de férias escolar; assim como os magistrados, o período de férias do professor não pode ser reduzido devido à existência do período de recesso; e tanto um como outro se encontram em disponibilidade remunerada durante o recesso, mas em licença remunerada durante as férias individuais.
Postula, ao final, o julgamento procedente dos pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo.
Preliminar: não conhecimento parcial do recurso Com base no pedido inicial (item “c” do requerimento), a sentença julgou parcialmente procedente e condenou o Município de Patu a pagar o valor correspondente às diferenças do terço constitucional considerando os 45 dias de férias, respeitada a prescrição quinquenal.
A autora formulou pedido de reforma do julgado para afastar a aplicação da prescrição quinquenal, por se tratar de servidora da ativa.
Em atenção ao princípio da congruência ou adstrição, segundo o qual não pode o magistrado decidir além dos limites traçados pelas partes, não há sucumbência da parte apelante no tocante aos efeitos retroativos decorrentes, eis que aplicada a prescrição quinquenal tal como requerido , carecendo, nesse ponto, de interesse recursal.
Com efeito, voto por não conhecer parcialmente do recurso.
Mérito Ao professor municipal de Patu, quando no exercício de função docente, é devido o gozo de 45 dias de férias anuais, acrescidas do terço constitucional, conforme o disposto no art. 37 da Lei Complementar Municipal nº 253/2010: Art. 37.
Aos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica em exercício de regência de classe nas unidades escolares serão assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por anos.
Parágrafo único.
Independentemente de solicitação, será pago ao profissional do Magistério Público de Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias. É dever do Município de Patu conceder a seus professores o gozo de 45 dias de férias remuneradas, que, não sendo concedidas, por omissão da administração pública, surge para o servidor o direito ao usufruto das férias sem prejuízo do respectivo pagamento remuneratório.
Conforme a LCM nº 253/2010, o gozo anual dos 45 dias de férias deve ser distribuído nos períodos de recesso escolar, quando há a suspensão das aulas.
Ou seja, as férias (individuais) dos professores no exercício da docência devem ser direcionadas para as férias escolares, já que no período letivo é indispensável a presença do professor em sala de aula.
Portanto, tendo o Município concedido à servidora férias de 45 dias durante os recessos escolares, fato por ela não negado, em obediência ao disposto no art. 373, II do CPC, resta impedida a pretensão autoral.
Vale ressaltar que, em prol do princípio da legalidade, ao qual a administração pública encontra-se estritamente subordinada, não há como acolher a tese recursal de que o período de férias do professor municipal não pode ser reduzido devido à existência do recesso escolar.
Ora, não há redução, mas expressa previsão em lei do seu gozo durante os dois períodos de recesso da escola.
Aliás, referida tese implica em nítido aumento dos dias de férias a que fazem jus os professores municipais de Patu, pois além dos 45 dias de descanso remunerado, também gozariam de todo o período relativo aos dois recessos escolares.
Cito precedentes desta Corte de Justiça, em casos idênticos: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0100185-71.2016.8.20.0125, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 07/06/2022; APELAÇÃO CÍVEL 0101019-74.2016.8.20.0125, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 21/10/2021; APELAÇÃO CÍVEL 0100715-75.2016.8.20.0125, Juiz Convocado Roberto Guedes, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 04/12/2019.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Sem majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
26/04/2023 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/04/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 21:01
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 08:36
Juntada de Petição de recurso de apelação
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23/01/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 14:17
Julgado procedente em parte do pedido
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29/09/2022 11:42
Conclusos para julgamento
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08/07/2022 01:25
Expedição de Certidão.
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08/07/2022 01:25
Decorrido prazo de Herbert Godeiro Araújo em 06/07/2022 23:59.
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08/07/2022 01:25
Decorrido prazo de ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA em 06/07/2022 23:59.
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08/07/2022 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATU em 06/07/2022 23:59.
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12/05/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 10:50
Outras Decisões
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18/03/2022 07:48
Conclusos para julgamento
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14/12/2021 03:04
Decorrido prazo de ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 02:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATU em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 02:19
Decorrido prazo de Herbert Godeiro Araújo em 13/12/2021 23:59.
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03/12/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 23:24
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 23:24
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 23:17
Ato ordinatório praticado
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08/11/2021 23:14
Expedição de Certidão.
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08/11/2021 22:16
Recebidos os autos
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08/11/2021 09:55
Digitalizado PJE
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20/05/2021 08:33
Certidão expedida/exarada
-
19/05/2021 05:45
Relação encaminhada ao DJE
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18/05/2021 04:09
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 03:54
Certidão expedida/exarada
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18/05/2021 03:49
Juntada de Contestação
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17/05/2021 11:45
Recebimento
-
17/05/2021 11:45
Recebimento
-
29/04/2021 08:45
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
28/04/2021 11:40
Expedição de termo
-
03/04/2021 08:13
Certidão expedida/exarada
-
30/03/2021 12:48
Relação encaminhada ao DJE
-
30/03/2021 12:25
Recebidos os autos do Magistrado
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16/03/2021 10:51
Mero expediente
-
28/05/2019 01:21
Concluso para despacho
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27/05/2019 10:02
Recebido os Autos do Advogado
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27/05/2019 02:51
Petição
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15/04/2019 12:06
Certidão expedida/exarada
-
12/04/2019 01:51
Relação encaminhada ao DJE
-
11/04/2019 12:37
Mero expediente
-
13/03/2019 07:32
Certidão expedida/exarada
-
12/03/2019 12:31
Publicação
-
12/03/2019 05:19
Relação encaminhada ao DJE
-
11/09/2018 10:04
Remetidos os Autos ao Advogado
-
08/08/2018 12:53
Recebidos os autos do Magistrado
-
08/08/2018 12:53
Recebidos os autos do Magistrado
-
08/08/2018 01:08
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2018 10:56
Concluso para despacho
-
13/06/2018 04:05
Petição
-
13/06/2018 02:23
Recebimento
-
29/05/2018 07:20
Certidão expedida/exarada
-
28/05/2018 09:12
Publicação
-
28/05/2018 05:43
Relação encaminhada ao DJE
-
19/03/2018 01:12
Remetidos os Autos ao Advogado
-
16/11/2017 04:17
Documento
-
04/10/2017 05:23
Juntada de mandado
-
04/10/2017 02:49
Certidão de Oficial Expedida
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31/05/2017 11:07
Expedição de Mandado
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31/05/2017 11:01
Recebimento
-
30/05/2017 04:04
Mero expediente
-
09/09/2016 01:37
Concluso para sentença
-
09/09/2016 01:28
Recebimento
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08/04/2016 02:16
Concluso para despacho
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16/12/2014 09:32
Juntada de Ofício
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16/12/2014 09:18
Recebimento
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15/12/2014 10:41
Concluso para despacho
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15/12/2014 10:39
Juntada de Ofício
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15/12/2014 10:21
Recebimento
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26/11/2014 10:03
Concluso para despacho
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25/11/2014 11:41
Petição
-
25/11/2014 11:03
Recebimento
-
11/11/2014 12:27
Remetidos os Autos ao Advogado
-
07/11/2014 08:03
Certidão expedida/exarada
-
06/11/2014 05:07
Relação encaminhada ao DJE
-
06/11/2014 02:42
Publicação
-
06/11/2014 02:12
Recebimento
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05/11/2014 10:31
Decisão Proferida
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03/11/2014 11:21
Concluso para despacho
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24/10/2014 02:00
Juntada de Embargos de Declaração
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16/10/2014 09:14
Certidão expedida/exarada
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15/10/2014 12:31
Publicação
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15/10/2014 01:04
Relação encaminhada ao DJE
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14/10/2014 05:13
Recebimento
-
09/10/2014 10:44
Concluso para despacho
-
09/10/2014 04:01
Mero expediente
-
08/10/2014 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2014
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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