TJRN - 0837022-59.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 07:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2025 07:46
Juntada de Certidão
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06/05/2025 00:55
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:45
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:45
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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11/03/2025 06:59
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0837022-59.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: Edna Maria de Souza e outros (6) EXECUTADO: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seus Procuradores/Advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 7 de março de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
07/03/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 06:34
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2025 13:29
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 04:32
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0837022-59.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDNA MARIA DE SOUZA, MARIA JOSE DE MELO CAETANO, SEVERINO VALENTIM DO NASCIMENTO, IVONE DE MORAIS CORREIA, JOSEFA DA SILVA TEIXEIRA, MARIA LAURENTINA DA SILVA, SAID ASSEN NETO EXECUTADO: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte exequente, qualificada nos autos, opôs embargos de declaração com o objetivo de questionar obscuridade, contradição ou omissão na decisão atacada.
Para tanto, apresentou fundamentação em petição anexa aos autos, pleiteando a aplicação dos efeitos modificativos na decisão para corrigir os pontos que considera relevante para o deslinde do litígio.
Relatei.
Decido.
Atualmente, sob a égide do novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/15, às hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios aparecem listadas nos incisos do art. 1.022, senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Segundo o texto acima, os embargos de declaração conferem à decisão requerida a finalidade de dissipar obscuridades, contradições e omissões do objeto embargado, bem como de corrigir erro material.
No caso em tela, a recorrente reclama a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão, no entanto, não merecem prosperar as alegações suscitadas, isso porque inexistem os vícios que legitimam a interposição do recurso em espécie.
Visto que, as supostas dissonâncias são claramente desfeitas com a simples leitura da fundamentação da sentença.
Por serem claros e objetivos os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, ressalto, não é possível confundir os fundamentos da decisão, que motivam a reforma desta através de recurso específico – na hipótese, apelação – perante o Tribunal de Justiça, com contradição, obscuridade ou omissão existente no próprio ato judicial, a qual enseja a correção por meio de embargos declaratórios.
Desse modo, estando a decisão impugnada harmônica e coerente em seu texto, não há o que se falar em vício passível de alteração.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios por não ocorrer obscuridade, contradição ou omissão na decisão proferida por este Juízo.
Tendo em vista o efeito interruptivo dos embargos de declaração, a teor do art. 1026 do CPC, determino a reabertura do prazo de recurso para a parte embargante.
Ato contínuo, oferecida apelação por esta parte, contudo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se, em seguida, o processo para a instância superior.
Transitado em julgado a demanda, determino desde já o arquivamento da ação.
Caso a demanda detenha valores a serem pagos, a Secretaria Judiciária deverá providenciar a expedição dos instrumentos de pagamento devidos, e em seguida arquivar os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 18 de fevereiro de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/02/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/11/2024 12:55
Conclusos para decisão
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09/11/2024 01:11
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:13
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/11/2024 23:59.
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17/09/2024 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:38
Declarada decadência ou prescrição
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11/06/2024 11:33
Conclusos para despacho
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11/06/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 06:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 09:09
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 09:08
Juntada de Certidão
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12/04/2024 05:35
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 05:35
Decorrido prazo de IRANILDO GERMANO DOS SANTOS JUNIOR em 11/04/2024 23:59.
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06/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 13:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 08:10
Conclusos para decisão
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01/12/2023 08:09
Juntada de Certidão
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28/11/2023 07:09
Decorrido prazo de IRANILDO GERMANO DOS SANTOS JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:09
Decorrido prazo de IRANILDO GERMANO DOS SANTOS JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
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18/10/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:58
Outras Decisões
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09/07/2023 19:48
Conclusos para despacho
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09/07/2023 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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