TJRN - 0803208-77.2024.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 11:29
Juntada de informação
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18/03/2025 10:28
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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18/03/2025 01:57
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:57
Decorrido prazo de LAURA LILIA DUARTE DE CARVALHO MARINHO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:56
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:56
Decorrido prazo de WILIANE MERIELY AQUINO PINHEIRO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:56
Decorrido prazo de LAURA LILIA DUARTE DE CARVALHO MARINHO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:56
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:55
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:55
Decorrido prazo de WILIANE MERIELY AQUINO PINHEIRO em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0803208-77.2024.8.20.5112 AUTOR: Manoel Helio da Silva RÉU: Banco Bradesco S/A SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, e, então, passo a fundamentar e a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO Além disso, indefiro o pedido formulado pela parte requerida de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental.
Ouvir depoimentos pessoais das partes serviria apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação.
E, considerando os fatos já comprovados documentalmente nos autos, entendo que eventuais testemunhas/declarantes não interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois em nada acrescentariam como valor probante ao caso.
No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais proposta por Manoel Hélio da Silva em face do Banco Bradesco S.A., sob alegação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário do INSS decorrentes de um contrato de empréstimo que ele afirma não ter celebrado.
O autor, idoso e residente na zona rural, percebeu a redução de seus proventos e, ao buscar esclarecimentos junto ao INSS, constatou a existência de descontos mensais desde 2021, sem seu consentimento.
Apesar de tentativas de obter documentos que comprovassem a contratação junto ao réu, não obteve resposta satisfatória.
Diante disso, requer a suspensão imediata dos descontos, a declaração de inexistência da dívida, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O réu, por sua vez, apresentou contestação, impugnando inicialmente o pedido de gratuidade de justiça da parte autora, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.
Também alegou falta de interesse de agir, sustentando que a demanda foi ajuizada sem prévia tentativa de solução administrativa.
No mérito, o Banco Bradesco S/A argumentou que o contrato de empréstimo consignado contestado pela autora é legítimo, contendo sua assinatura e documentos pessoais, além da efetiva liberação dos valores em sua conta.
A defesa destacou a ausência de prova de fraude e reforçou a tese de regularidade da contratação, afirmando que a parte autora estaria tentando se eximir de suas obrigações contratuais.
Além disso, contestou o pedido de indenização por danos morais, alegando inexistência de conduta ilícita ou prejuízo à personalidade da autora, mencionando ainda a teoria do "duty to mitigate the loss", pela qual a parte deveria ter buscado solução antes de recorrer ao Judiciário.
Diante disso, requereu a improcedência total dos pedidos da parte autora.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demanda, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, §2º, do CPC/2015.
A princípio, verifico, em um primeiro momento, a caracterização de uma relação de consumo entre os litigantes, uma vez que a parte autora se encaixa no conceito de consumidor disposto no art. 2º da Lei n.º 8.078/90, e a parte ré se enquadra na definição de fornecedor prevista no art. 3º do mesmo diploma legal.
Ademais, é pacífico que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às instituições financeiras, sendo na jurisprudência entendimento consolidado na Súmula n.º 297 do STJ.
Assim, como forma de assegurar a defesa dos direitos do consumidor, entendo por adequada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, combinado com o art. 373, § 1º, do CPC/2015, diante da posição favorável da demandada.
Inobstante a inversão do ônus probatório, deve o consumidor demonstrar minimamente o direito que alega, na forma do art. 373, I, do CPC/2015.
No mérito, o ponto controvertido da presente demanda trata, à luz do CDC, da análise quanto à inexigibilidade do débito imputado a(o) autor(a) em decorrência da celebração de contrato de empréstimo consignado.
A partir disso, cabia à parte requerida comprovar a origem do contrato e dos descontos demonstrados pelo(a) demandante, justificando, assim, a legitimidade da relação jurídica entre as partes, ônus que lhe é imposto nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e do art. 6º, inciso VIII, do CDC, em razão da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, e do qual o réu se desincumbiu.
Analisando as provas anexadas aos autos, verifico que elas não ratificam a narrativa autoral em sua petição inicial, o que obsta o reconhecimento da verossimilhança da narrativa autoral, até porque houve a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, da Lei n.º 8.078/90, e o réu conseguiu demonstrar a existência de fato extintivo do direito do autor.
Constato a regularidade da contratação através da apresentação de CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO n.º 012344422235, demonstrando, assim, a regularidade da contratação do empréstimo consignado a partir do documento preenchido e assinado (ID n.º 137541773), anexado à defesa, que indica que o(a) autor(a) celebrou junto ao Banco réu a referida negociação, autorizando os descontos em seu benefício previdenciário.
A parte autora, tendo prazo sucessivo se manifestar a respeito dos documentos e alegações trazidas pelo réu em sede de contestação, argumentou que o contrato juntado pelo réu possui indícios de fraude, tendo em vista que a assinatura é desconhecida pelo(a) promovente.
Entretanto, observo que as mencionadas alegações da parte autora não merecem prosperar, pois verifico completa semelhança entre a assinatura consignada no contrato e àquelas constantes nos documentos apresentados pelo(a) próprio(a) autor(a) no processo, como é o caso da sua cédula de identidade civil, não vislumbrando, portanto, indícios de fraude no instrumento contratual.
Além disso, a parte autora não defendeu a necessidade de perícia grafotécnica para comprovar a falsificação da assinatura no contrato, argumentando que a divergência entre a assinatura original e aquela aposta no documento apresentado pelo réu é evidente a olho nu.
Logo, não é possível acatar o pleito autoral, apesar de haver alegação de suposto fato danoso por meio da realização dos descontos questionados nos autos, pois as referidas circunstâncias formaram um conjunto de provas consistente na demonstração de regularidade da contratação.
Nesse sentido, com a juntada do contrato cuja assinatura mostra-se autêntica (ID n.º 137541773), estou convencida de que a parte autora agiu motivada a responsabilizar a empresa ré em danos morais, mesmo consciente da existência da relação jurídica regular, o que configura litigância de má-fé (art. 80, inciso II, do CPC/2015), pois alterar a verdade dos fatos para alcançar a reparação por danos morais e obter indenização, sob falso fundamento ou fato inexistente, caracteriza tentativa de enriquecimento ilícito, obrigando, inclusive, o réu a suportar gastos com advogado, além de gerar gastos públicos com a desnecessária provocação do Poder Judiciário.
Assim, entendo cabível e necessária a aplicação da sanção descrita no art. 81, caput, do CPC, considerando que tal conduta configura litigância de má fé e, em razão disso, arbitro multa à razão de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa monetariamente corrigido. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015 e CONDENO a parte autora por litigância de má-fé, em 5% do valor da causa, nos termos do artigo 80, inciso II, do CPC/2015, uma vez que distorceu maliciosamente a verdade dos fatos na exordial, de modo a induzir o Juízo a erro.
Embora a sistemática da Lei n.º 9.099/95 não imponha condenação em honorários advocatícios perante o primeiro grau, há ressalva expressa no caput do art. 55 da supracitada legislação quanto aos casos de litigância de má-fé.
Neste passo, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006) -
24/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:55
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:48
Decorrido prazo de LAURA LILIA DUARTE DE CARVALHO MARINHO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:48
Decorrido prazo de WILIANE MERIELY AQUINO PINHEIRO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:29
Decorrido prazo de LAURA LILIA DUARTE DE CARVALHO MARINHO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:29
Decorrido prazo de WILIANE MERIELY AQUINO PINHEIRO em 29/01/2025 23:59.
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05/12/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2024 10:12
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 05/12/2024 10:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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04/12/2024 21:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/11/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:04
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 16:58
Recebidos os autos.
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01/11/2024 16:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
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01/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2024 11:43
Conclusos para decisão
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01/11/2024 11:43
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 05/12/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi.
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01/11/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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