TJRN - 0806123-15.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0806123-15.2022.8.20.5001.
Polo ativo: SAINT CLAYR SANGES SILVA e outros (2).
Polo passivo: Estado do Rio Grande do Norte.
Vistos.
Considerando o resultado do julgamento, com ocorrência do trânsito em julgado e ausentes requerimentos pendentes de apreciação, ARQUIVE-SE o feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806123-15.2022.8.20.5001 Polo ativo SAINT CLAYR SANGES SILVA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Cível n° 0806123-15.2022.8.20.5001 Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Apelante: Saint Clayr Sanges Silva e outros Advogada: Sylvia Virgínia dos S.
Dutra de Macêdo (OAB/RN 5707-A), Ana Claudia Lins Fídias Freitas (OAB/RN 12936-A), NATÁLIA RAIANA DA COSTA ALVES (OAB/RN17455-A).
Apelado: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DECLARAÇÃO PESSOAL DE QUE NÃO EXECUTOU O MESMO TÍTULO EM OUTRA AÇÃO.
DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA NO PRAZO CONCEDIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 485, INCISO III, DO CPC).
DEVER DE COOPERAÇÃO.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE CONFIGURADA.
PRECEDENTES DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Saint Clayr Sanges Silva e outros em face da sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV do CPC, em razão de os ora apelantes não terem juntado a declaração pessoal e procuração.
Sem condenação em honorários advocatícios. (id.17577352) Em suas razões recursais, os apelantes sustentam a nulidade da sentença recorrida, eis que “os documentos indispensáveis dependerão da natureza da ação e das previsões legais” (id.17577358), devendo-se apresentar a petição inicial, o título executivo, procurações e documentos pessoais das partes liquidantes e documentos que viabilizem o cálculo de liquidação, tudo conforme o artigo 319 do CPC, no caso de liquidação de sentença.
Afirmam que toda a documentação indispensável já consta nos autos, ressaltando que a declaração solicitada não impede a realização da liquidação, apenas tem o condão de confirmar não haver duplicidade de ações da mesma natureza, não sendo o único meio disponível para que se garanta a inexistência de litispendência.
Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do apelo, para declarar nula a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo a quo para regular tramitação do feito.
O Estado não apresentou contrarrazões no prazo legal (id.17577360 - Pág. 1).
A 7ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito, por entender ausente interesse ministerial (18415651 - Pág. 1). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Em suas razões, os recorrentes aduziram que toda a documentação indispensável ao processamento do feito, que comprova a causa de pedir e os pedidos específicos da liquidação de sentença, consta nos autos.
Todavia, o juiz a quo entendeu que “apesar da regular intimação, deixou de acostar aos autos declaração de ausência de ajuizamento de outras demandas individuais com fundamento no mesmo título judicial, o que inviabiliza o prosseguimento do feito” e que “tal documento é essencial para evitar o pagamento em duplicidade ou, até mesmo, triplicidade do mesmo título executivo judicial formado em ação coletiva” (id. 17577352).
Estabelecem os artigos 320 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (verbis): Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Pelo que se extrai dos autos, após o despacho de id. 17577350, em que consta expressamente que a “ausência de juntada do documento poderá ocasionar a extinção do feito sem resolução de mérito por se tratar de documento indispensável para o processamento regular do feito”, a parte apelante não fez juntada da declaração pessoal requerida no prazo que lhe foi concedido, que visava a coibir múltiplos requerimentos pertinentes ao mesmo título, o que é vedado pela legislação processual.
Com efeito, no caso de execução individual de sentença coletiva, é fundamental a apresentação de declaração assinada por cada exequente de que ainda não promoveu o cumprimento individual do título, a fim de evitar a duplicidade de execuções, em atenção ao princípio da mútua cooperação.
Cito precedentes desta Segunda Câmara Cível em casos semelhantes ao dos autos: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, I, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO PESSOAL DE QUE NÃO APROVEITOU DO TÍTULO JUDICIAL EM OUTRO PROCESSO NO PRAZO DETERMINADO PELO MM.
JUÍZO A QUO.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/RN.
APELAÇÃO CÍVEL nº 0806037-44.2022.8.20.5001 – Relatora: Desª Maria Zeneide Bezerra, Julgado em 14.11.2022).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 485, IV DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DECLARAÇÃO PESSOAL DE QUE NÃO EXECUTOU O MESMO TÍTULO.
NÃO ATENDIMENTO.
DEVER DE COOPERAÇÃO.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONFIGURADA A INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL 0803130-96.2022.8.20.5001 – Relator: Des.
Ibanez Monteiro, Julgado em 07.11.2022).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DA DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO I, DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO PESSOAL DE QUE NÃO REQUEREU O CUMPRIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL NO PROCESSO COLETIVO NEM EM OUTRA UNIDADE JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE CONFORME O PRAZO DETERMINADO PELO JUÍZO A QUO.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA/APELANTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823485-06.2017.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 26/02/2021).
Ora, diante da inércia dos apelantes, para os quais foi concedido tempo razoável e suficiente para acostarem a declaração pessoal indispensável à execução individual de sentença coletiva, há que se reconhecer o acerto da sentença de extinção do feito sem resolução de mérito em relação àquela, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que deve ser mantida.
Diante do exposto, conheço do apelo interposto, para negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença hostilizada. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
29/05/2023 13:40
Conclusos para decisão
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25/05/2023 16:47
Recebidos os autos
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25/05/2023 16:47
Juntada de decisão
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21/03/2023 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Primeiro Grau
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21/03/2023 09:37
Juntada de termo
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16/03/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 13:20
Conclusos para decisão
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28/02/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 13:15
Conclusos para decisão
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24/02/2023 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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24/02/2023 13:08
Declarado impedimento por Desembargador Virgílio Macedo Jr.
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09/12/2022 20:49
Recebidos os autos
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09/12/2022 20:49
Conclusos para despacho
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09/12/2022 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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