TJRN - 0871523-73.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0871523-73.2022.8.20.5001 Polo ativo EDGAR JOELLI PADILHA HERMINIO Advogado(s): ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): REGINALDO PESSOA TEIXEIRA LIMA Ementa: Direito previdenciário.
Processo civil.
Apelação cível em ação de concessão de benefício acidentário.
Elementos de provas desfavoráveis ao autor.
Sentença de improcedência em conformidade com o ordenamento vigente e a jurisprudência nacional.
Julgado mantido neste aspecto.
Apelo desprovido.
Exclusão dos ônus sucumbenciais impostos ao segurado, com base no parágrafo único do art. 129 da lei N.º 8.213/91 e na súmula 110 do STJ.
Veredicto modificado de ofício com relação a este tópico.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Apelo autoral.
Por idêntica votação, ex officio, afastar a condenação do reclamante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos parágrafo único, do artigo 129, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 110 do STJ, conforme o voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Edgar Joelli Padilha Herminio em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) que, nos autos da “AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C AUXÍLIO ACIDENTE” nº 0871523-73.2022.8.20.5001”, ajuizada por si contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), julgou improcedente o pedido inicial, ficando a parte dispositiva redigida da seguinte forma (id 27491270): “Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo integralmente improcedente os pedidos autorais.
Honorários periciais adiantados pelo INSS a serem restituídos pelo Estado do Rio Grande do Norte, conforme Tema 1.044, do STJ, em eventual execução de sentença nos próprios autos.
No ensejo, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor da autora, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.” Nas razões recursais (id 27491281), a insurgente alegou, em suma, os seguintes pontos, i) necessidade de alteração da sentença, tendo em vista que os elementos de prova comprovam a argumental autoral; ii) a incapacidade laborativa do demandante foi reconhecida administrativamente em 25/12/2021, “momento em que o requerente possuía a qualidade de segurado e a carência necessária para fins de concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária”; iii) “É notório que a autarquia previdenciária indeferiu o benefício perquirido com base na justificativa de “Falta de período de carência”.
Ocorre que tal negativa se deu indevidamente, tendo em vista que o elemento a ser considerado para a aferição do direito ao benefício em questão é a Data de Início da Incapacidade (DII)”; iv) “Destaca-se que a Data do Início da Incapacidade (DII), em consonância ao que afirmou o perito médico administrativo no Laudo SABI (ID: 88292340), deu-se em 25/12/2021, momento em que o requerente possuía a qualidade de segurado e a carência necessária para fins de concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária”; v) “Dessa maneira, na data de início da incapacidade atestada pelo Laudo SABI (25/12/2021), a parte demandante preenchia os requisitos de carência e qualidade de segurado, pois percebeu vínculo empregatício formal no interregno compreendido entre 23/08/2021 e 01/2022, na modalidade de empregado, juntamente com “VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL”, o que se exprime do CNIS anexo, conforme pode ser percebido através do seu CNIS (ID: 88292337):25/12/2021 e DCB estabelecida em 25/02/2022”; vi) “Nesse ínterim, percebe-se que o vínculo supracitado é na qualidade de “empregado”, desse modo resta consolidado o entendimento de que a responsabilidade do recolhimento previdenciário é do empregador, sendo do INSS a obrigação de fiscalizar tais recolhimentos”; vii) “No caso dos autos, deve ser reconhecido o direito da parte promovente às parcelas atrasadas do seu benefício por incapacidade temporária, bem como que também seja oportunizada a efetuação do pedido de prorrogação, conforme Tema 246”; e viii) “Portanto, compreende-se que a autora possui o direito a ser disponibilizado quanto à concessão das parcelas atrasadas do benefício por incapacidade temporária de NB: 637.741.291-0 desde a DII (25/12/2021) até a DCB administrativa (25/02/2022) e a consequente viabilização do seu pedido administrativo de prorrogação.
Destarte, demonstrada a erro no julgamento, faz-se necessária a adequação da sentença”.
Diante deste contexto, requereu “TOTAL PROVIMENTO à presente apelação para reformar a r. sentença monocrática, no intuito de que haja a condenação do INSS ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício por incapacidade temporária (NB: 637.741.291-0), no interregno compreendido entre 25/12/2021 (DII administrativa) e 25/02/2022 (DCB administrativa), para além da consequente viabilização do seu pedido administrativo de prorrogação, devendo a autarquia ser condenada, também, na verba honorária de estilo, tudo acrescido de correção monetária e juros de mora de acordo com o Tema 810 (STF)”.
Subsidiariamente, pela “CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA para que seja determinada a realização de nova perícia judicial e/ou designação de audiência de instrução.” Não foram apresentadas contrarrazões, segundo noticia a Certidão anexada no id 27491285.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil). É o relatório. [1] SÚMULA 110 – STJ: A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentarias, é restrita ao segurado. (Data da Publicação - DJ 13.10.1994 p. 27430) VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
A controvérsia consiste em investigar se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao rejeitar o pedido de condenação do INSS para implementar o auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91, e ao pagamento das parcelas vencidas, formulado pela segurada, ora apelante.
Como é cediço, para a concessão do benefício por acidente de trabalho, é imprescindível comprovar o nexo causal entre o acidente ou o diagnóstico da doença, configurando-se a incapacidade profissional, parcial ou total.
A falta de qualquer um desses requisitos impede a concessão do amparo por acidente de trabalho.
Na situação em questão, o pedido autoral fundamenta-se em prejuízo funcional decorrente de doença adquirida por acidente de trabalho.
Contudo, o cotejo probatório, incluindo o laudo médico juntado no id 27491212, não corrobora a argumentação autoral, especialmente no que se refere à inexistência de incapacidade (itens 4, 5, 6, 7 8, 11 e 12 da quesitação do juízo) ou à sua redução para o exercício de atividades profissionais.
Aliás, cabe ponderar que, ao contrário do que sustenta o apelante, o parecer técnico impugnado levou em consideração todos os exames e receituários médicos apresentados pelo periciando, além de terem analisado as ponderações trazidas nas peças processuais por ambas as partes litigantes.
Para corroborar essa afirmação, transcrevem-se trechos da sobredita prova: (...) O periciando é ou foi portador de doenças ou lesões? Em caso afirmativo, quais as doenças ou lesões sofridas pela autora (Nome e CID)? RESPOSTA: o periciado foi portador de lesão, classificado como entorse, do joelho direito.
Cid-10=S83.6 (entorse e distensão de outras partes e das não especificadas do joelho) 2 – A doença ou lesão que acomete o periciando decorre de acidente do trabalho ou é doença profissional ou doença do trabalho?; RESPOSTA: sim, acidente do trabalho, norteia-se pela história laboral acidentaria e pelo atestado emitido e assinado pela empresa, as folhas 13 dos Autos, em 10/01/2022. 3 – As lesões estão consolidadas e existem sequelas?; RESPOSTA: as lesões estão consolidadas e não existem sequelas. 4 – Das sequelas, se houver, há incapacidade para o trabalho?; RESPOSTA: não há incapacidade para o trabalho. 5 – Essas sequelas, se houver, implicam redução da capacidade de trabalho do periciado para a atividade que habitualmente exercia?; RESPOSTA: não existem sequelas. 6 – Essas sequelas, se houver, exigem maior esforço do periciado para o desempenho do trabalho que exercia à época do acidente?; REPOSTA: não existem sequelas. 7 – Essas sequelas, se houver, permitem que o periciado desempenhe atividade diversa da que exercia ao tempo do acidente?; RESPOSTA: não existem sequelas. 8 – É possível estimar a data do início da doença/lesão e da cessação, se for o caso? Qual (mês/ano)? RESPOSTA: conforme a história da doença atual (laudo pericial), atestados médicos e exames periciais oficiais juntados aos Autos, SABI as folhas 22 dos Autos: DID = 25/12/2021; DCB = 25/02/2022. 9 – Caso o periciando esteja incapacitado, essa incapacidade é temporária ou permanente?; RESPOSTA: o periciado não apresenta incapacidade laboral. (...) 11 – Considerando o grau de incapacidade clínica do (a) periciando (a), ele está em condições de exercer sua atividade laboral habitual? Está apto (a) a exercer alguma outra atividade que garanta sua subsistência? Justificar; RESPOSTA: o periciado não apresenta incapacidade laboral. (...) Pondere-se, ainda, que, em demandas dessa natureza, salvo motivo relevante, o julgador deve fundamentar sua decisão nos elementos colhidos, especialmente na prova técnica, a qual, na hipótese em questão, foi devidamente avaliada pelo juízo a quo.
Essa diretriz é respaldada pelo Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 156.
O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
Em situações análogas, a jurisprudência pátria segue iterativa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE - LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA - BENEFÍCIO QUE NÃO SE CONCEDE. - Quando o segurado carecer de qualquer incapacidade laborativa, por conclusões da perícia judicial, não faz jus à concessão do benefício auxílio-acidente, ante a ausência de pressuposto para tanto, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991 - Por certo que o convencimento do Julgador não fica adstrito ao Laudo Pericial, considerando o princípio do livre convencimento motivado do Juiz, nos termos do art. 479, do CPC.
No entanto, não há nos autos provas capazes de derruir a conclusão do médico perito, além do laudo pericial ter sido produzido sob o crivo do contraditório. (TJ-MG - AC: 23726991120078130223, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 25/10/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/10/2023).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – LAUDO CONCLUSIVO ATESTANDO A CAPACIDADE DA REQUERENTE – AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se a Requerente/Apelante contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício do auxílio-doença e/ou auxílio-acidente.
Como se sabe, para a concessão do auxílio-doença, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o benefício "(…) será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido por Lei ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
No caso dos autos, a prova pericial indicou que a Requerente/Apelante está apta para o exercício de suas atividades laborais.
Não se constatou qualquer incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, fator que obsta a concessão do benefício previdenciário acidentário.
E conforme definido no art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente consiste em indenização "ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Assim, restando definido no laudo pericial que a periciada não possui incapacidade laborativa total ou parcial, temporária ou definitiva, tampouco sua mínima redução, não há como conceder auxílio-doença ou auxílio-acidente.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - AC: 08179158420218120001 Campo Grande, Relator: Desª Jaceguara Dantas da Silva, Data de Julgamento: 27/02/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2023) (negritos aditados) Em linhas gerais, considerando que o veredicto se encontra alinhado com o arcabouço probatório, legislação de regência e jurisprudência nacional, sua conservação é medida de rigor.
Por derradeiro, embora não tenha sido objeto de irresignação do demandante, a sentença mostra-se digna de pontual reforma no capítulo de fixação dos ônus de sucumbência, pois nos termos parágrafo único, do artigo 129, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 110 do STJ[1], o segurado goza de isenção ao pagamento das custas e honorários nas ações acidentarias.
Neste sentido, esta Egrégia Turma já se pronunciou, conforme se infere do julgamento desta Relatoria: APELAÇÃO CÍVEL, 0810946-42.2016.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/09/2023, PUBLICADO em 02/10/2023.
Ante o exposto, vota-se: i) Pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível. ii) Pelo afastamento, ex officio, dos encargos processuais em face do segurado, a teor do artigo 129, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 110 do STJ. É como voto.
Natal (RN), 24 de outubro de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator [1] SÚMULA 110 – STJ: A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentarias, é restrita ao segurado. (Data da Publicação - DJ 13.10.1994 p. 27430) VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
A controvérsia consiste em investigar se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao rejeitar o pedido de condenação do INSS para implementar o auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91, e ao pagamento das parcelas vencidas, formulado pela segurada, ora apelante.
Como é cediço, para a concessão do benefício por acidente de trabalho, é imprescindível comprovar o nexo causal entre o acidente ou o diagnóstico da doença, configurando-se a incapacidade profissional, parcial ou total.
A falta de qualquer um desses requisitos impede a concessão do amparo por acidente de trabalho.
Na situação em questão, o pedido autoral fundamenta-se em prejuízo funcional decorrente de doença adquirida por acidente de trabalho.
Contudo, o cotejo probatório, incluindo o laudo médico juntado no id 27491212, não corrobora a argumentação autoral, especialmente no que se refere à inexistência de incapacidade (itens 4, 5, 6, 7 8, 11 e 12 da quesitação do juízo) ou à sua redução para o exercício de atividades profissionais.
Aliás, cabe ponderar que, ao contrário do que sustenta o apelante, o parecer técnico impugnado levou em consideração todos os exames e receituários médicos apresentados pelo periciando, além de terem analisado as ponderações trazidas nas peças processuais por ambas as partes litigantes.
Para corroborar essa afirmação, transcrevem-se trechos da sobredita prova: (...) O periciando é ou foi portador de doenças ou lesões? Em caso afirmativo, quais as doenças ou lesões sofridas pela autora (Nome e CID)? RESPOSTA: o periciado foi portador de lesão, classificado como entorse, do joelho direito.
Cid-10=S83.6 (entorse e distensão de outras partes e das não especificadas do joelho) 2 – A doença ou lesão que acomete o periciando decorre de acidente do trabalho ou é doença profissional ou doença do trabalho?; RESPOSTA: sim, acidente do trabalho, norteia-se pela história laboral acidentaria e pelo atestado emitido e assinado pela empresa, as folhas 13 dos Autos, em 10/01/2022. 3 – As lesões estão consolidadas e existem sequelas?; RESPOSTA: as lesões estão consolidadas e não existem sequelas. 4 – Das sequelas, se houver, há incapacidade para o trabalho?; RESPOSTA: não há incapacidade para o trabalho. 5 – Essas sequelas, se houver, implicam redução da capacidade de trabalho do periciado para a atividade que habitualmente exercia?; RESPOSTA: não existem sequelas. 6 – Essas sequelas, se houver, exigem maior esforço do periciado para o desempenho do trabalho que exercia à época do acidente?; REPOSTA: não existem sequelas. 7 – Essas sequelas, se houver, permitem que o periciado desempenhe atividade diversa da que exercia ao tempo do acidente?; RESPOSTA: não existem sequelas. 8 – É possível estimar a data do início da doença/lesão e da cessação, se for o caso? Qual (mês/ano)? RESPOSTA: conforme a história da doença atual (laudo pericial), atestados médicos e exames periciais oficiais juntados aos Autos, SABI as folhas 22 dos Autos: DID = 25/12/2021; DCB = 25/02/2022. 9 – Caso o periciando esteja incapacitado, essa incapacidade é temporária ou permanente?; RESPOSTA: o periciado não apresenta incapacidade laboral. (...) 11 – Considerando o grau de incapacidade clínica do (a) periciando (a), ele está em condições de exercer sua atividade laboral habitual? Está apto (a) a exercer alguma outra atividade que garanta sua subsistência? Justificar; RESPOSTA: o periciado não apresenta incapacidade laboral. (...) Pondere-se, ainda, que, em demandas dessa natureza, salvo motivo relevante, o julgador deve fundamentar sua decisão nos elementos colhidos, especialmente na prova técnica, a qual, na hipótese em questão, foi devidamente avaliada pelo juízo a quo.
Essa diretriz é respaldada pelo Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 156.
O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
Em situações análogas, a jurisprudência pátria segue iterativa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE - LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA - BENEFÍCIO QUE NÃO SE CONCEDE. - Quando o segurado carecer de qualquer incapacidade laborativa, por conclusões da perícia judicial, não faz jus à concessão do benefício auxílio-acidente, ante a ausência de pressuposto para tanto, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991 - Por certo que o convencimento do Julgador não fica adstrito ao Laudo Pericial, considerando o princípio do livre convencimento motivado do Juiz, nos termos do art. 479, do CPC.
No entanto, não há nos autos provas capazes de derruir a conclusão do médico perito, além do laudo pericial ter sido produzido sob o crivo do contraditório. (TJ-MG - AC: 23726991120078130223, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 25/10/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/10/2023).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – LAUDO CONCLUSIVO ATESTANDO A CAPACIDADE DA REQUERENTE – AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se a Requerente/Apelante contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício do auxílio-doença e/ou auxílio-acidente.
Como se sabe, para a concessão do auxílio-doença, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o benefício "(…) será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido por Lei ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
No caso dos autos, a prova pericial indicou que a Requerente/Apelante está apta para o exercício de suas atividades laborais.
Não se constatou qualquer incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, fator que obsta a concessão do benefício previdenciário acidentário.
E conforme definido no art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente consiste em indenização "ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Assim, restando definido no laudo pericial que a periciada não possui incapacidade laborativa total ou parcial, temporária ou definitiva, tampouco sua mínima redução, não há como conceder auxílio-doença ou auxílio-acidente.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - AC: 08179158420218120001 Campo Grande, Relator: Desª Jaceguara Dantas da Silva, Data de Julgamento: 27/02/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2023) (negritos aditados) Em linhas gerais, considerando que o veredicto se encontra alinhado com o arcabouço probatório, legislação de regência e jurisprudência nacional, sua conservação é medida de rigor.
Por derradeiro, embora não tenha sido objeto de irresignação do demandante, a sentença mostra-se digna de pontual reforma no capítulo de fixação dos ônus de sucumbência, pois nos termos parágrafo único, do artigo 129, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 110 do STJ[1], o segurado goza de isenção ao pagamento das custas e honorários nas ações acidentarias.
Neste sentido, esta Egrégia Turma já se pronunciou, conforme se infere do julgamento desta Relatoria: APELAÇÃO CÍVEL, 0810946-42.2016.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/09/2023, PUBLICADO em 02/10/2023.
Ante o exposto, vota-se: i) Pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível. ii) Pelo afastamento, ex officio, dos encargos processuais em face do segurado, a teor do artigo 129, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 110 do STJ. É como voto.
Natal (RN), 24 de outubro de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator [1] SÚMULA 110 – STJ: A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentarias, é restrita ao segurado. (Data da Publicação - DJ 13.10.1994 p. 27430) Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0871523-73.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
15/10/2024 07:41
Recebidos os autos
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15/10/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 07:41
Distribuído por sorteio
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA E-mail: “[email protected]” - Telefone: (84) 3673-8640 – WhatsApp e Fixo 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal 0871523-73.2022.8.20.5001 EDGAR JOELLI PADILHA HERMINIO INSS - Instituto Nacional do Seguro Social ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC, procedo à intimação das partes e de seus representantes legais, intimando a parte autora por mandado, para tomarem ciência da data da perícia, agendada pelo(a) médico(a) perito(a), Dr.
Mozar Dias de Almeida, conforme petição juntada nos presentes autos, em anexo à certidão retro, para o dia 19/outubro/2023, quinta-feira, às 08 (oito) horas, a ser realizada na Clínica de Fraturas de Natal, telefone: 99982-7029, com endereço na Avenida Antônio Basílio, nº 3117, Lagoa Nova, Natal/RN.
Natal/RN, 11 de julho de 2023 IELANE CARVALHO DE ARAÚJO Servidor responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Sylvia Virginia dos Santos Dutra de Mace...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/02/2022 12:16