TJRN - 0804421-89.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804421-89.2022.8.20.5112 Polo ativo ELIAS GEREMIAS NETO e outros Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES, WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE CONSTATADA POR PERÍCIA TÉCNICA.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO AUTOR/APELADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA VALIDADE E HIGIDEZ DO CRÉDITO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DEMONSTRADOS.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INSCRIÇÃO INDEVIDA.
PLEITO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR/APELANTE E CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. 1.
Carecem os autos de comprovação acerca da legitimidade da relação jurídica, dada a ausência de documento que justifique a medida, haja vista a constatação de discrepância entre as assinaturas do contrato apresentado pela Instituição financeira e as apostas nos documento oficial apresentado pelo autor/apelado para a realização da Perícia Grafotécnica. 2.
A indenização por danos morais é fixada com o intuito de compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras.
O valor fixado pelo dano deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 3.
Precedentes do TJRN (AC nº 0100298-58.2016.8.20.0114, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 16/12/2021; AC nº 0800853-70.2019.8.20.5112, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 18/11/2021). 4.
Conhecimento e desprovimento do apelo da parte autora e conhecimento e parcial provimento do apelo do banco.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto por ELIAS GEREMIAS NETO e conhecer e dar parcial provimento ao apelo do BANCO BRADESCO S/A, tão somente para reduzir o valor a titulo de danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com a incidência de correção monetária (INPC), desde a publicação do acórdão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido – Súmula 54 do STJ), nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e ELIAS GEREMIAS NETO, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN (Id 21714926) que, nos autos da Ação de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, Materiais e Tutela Antecipada nº 0804421-89.2022.8.20.5112, condenou o Banco Bradesco Financiamentos S.A ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais acrescida de correção monetária, pelo INPC, (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, ou seja, a data da inscrição indevida (Súmula 54 do STJ). 2.
A sentença também declarou inexistência do negócio jurídico de nº 20148017388130000000 e os débitos dele decorrentes, bem como determinou que a parte ré retirasse o nome da autora do cadastro de proteção ao crédito e não proceda a cobrança de eventuais débitos oriundos do supracitado contrato, sob pena de aplicação de multa em favor da requerente e outras sanções judiciais. 3.
Na ocasião, fixou o valor das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 4.
Em suas razões recursais (Id. 21714929) o Banco Bradesco S.A pugnou pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos e, ao final, pediu pela minoração ou afastamento do valor da indenização por danos morais em caso de entendimento divergente. 5.
Nas razões do recurso interposto (Id 21714932), Elias Geremias Neto pediu a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.
Nas contrarrazões (Id. 21714934), a instituição financeira defendeu a inexistência de dano moral bem como alegou que as cobranças decorrem da força de contrato assinado entre as partes. 7.
Por fim, requereu o desprovimento do recurso interposto por Elias Geremias Neto e pediu a condenação da parte adversa ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 8.
Decorreu o prazo legal, sem as contrarrazões da parte autora/apelada, conforme certidão de Id 21714935. 9.
Com vista dos autos (Id 21854768), Dra.
Sayonara Café de Melo, Décima Quarta Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público. 10. É o relatório. 10.
Conheço de ambos os recursos. 11.
O cerne meritório diz respeito à análise da sentença que decretou a nulidade do contrato de empréstimo e condenou a parte apelante ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 12.
Sobre o mérito recursal, imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trate de relação de consumo, no sentido de que, embora a parte apelante admita não ter realizado a contratação do empréstimo, expôs-se a práticas negociais a ele inerentes, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o Art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista. 13.
Como é sabido, no regramento do Código de Processo Civil, cabe à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito ao demandado a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, conforme se vê na leitura do art. 373, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” 14.
In casu, aplica-se à hipótese a inversão do ônus da prova previsto no Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º. 15.
De fato, tratando-se de fato desconstitutivo do direito da parte autora e sendo este negativo, incumbia ao banco recorrido comprovar a existência do contrato, o que legitimaria a cobrança do valor relativo aos descontos realizados na conta previdenciária da parte autora. 16.
Ademais, em se tratando de instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça assentou que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por conta de fraude e atos de terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço. É o que reza a Súmula 479: Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 17.
Nesse caso, deixou o banco de apresentar provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme o art. 373, inciso II, CPC. 18.
Friso, ainda, que a prova, além de resguardar os interesses das partes, revela-se essencial para a realização efetiva da justiça, porque possibilita ao magistrado formar sua convicção mediante uma maior proximidade da real situação concreta submetida a seu crivo. 19.
Na espécie, verifica-se que o banco não obteve sucesso em provar a contratação do serviço questionado, visto que apresentou contrato cuja assinatura foi imputada como falsa pela perícia grafotécnica. 20.
Dessa forma, o convencimento que ora se firma é que a exordial narra a inexistência do contrato enquanto o banco junta contrato ao qual se concluiu pela perícia grafotécnica ter assinatura falsa. 21.
Portanto, carecem os autos de comprovação acerca da legitimidade do contrato firmado entre as partes, dada a ausência de documento que justifique tal medida. 22.
Em linhas gerais, não tendo a instituição bancária apelante munido-se da cautela no ato indevido de cobrar e inserir o nome do demandante junto aos cadastros de proteção de crédito, assumiu o risco de firmar negócio eivado de nulidade, maculando, assim, a sua conduta. 23.
De fato, tratando-se de fato desconstitutivo do direito autor e sendo este negativo, incumbia a Banco Bradesco Financiamento S.A. comprovar a existência do débito, o que legitimaria a dívida cobrada. 24.
Assim, nos casos de inscrição indevida, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AgRg no AREsp 572.925/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/06/2017; AgInt no AREsp 1060574/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/06/2017). 25.
Desta feita, deve ser mantida a sentença no ponto em que reconheceu a inexistência da obrigação, bem como no que respeita ao dever de indenizar por danos morais, consoante reconhece o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
AUSÊNCIA DE RECURSO DE AGRAVO APESAR DE TER TIDO A OPORTUNIDADE DE TOMAR CONHECIMENTO DA DECISÃO QUE A JULGOU.
PROTESTO DE TÍTULO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE.
INÉRCIA DA EMPRESA CEDENTE EM NÃO DETERMINAR A BAIXA DO TÍTULO MESMO DEPOIS DA COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO POR PARTE DO APELADO.
NEGLIGÊNCIA DO BANCO-RÉU EM NÃO OBSERVAR QUE O TÍTULO HAVIA SIDO PAGO EM SEU CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DANO MORAL QUE SE PRESUME.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
QUANTIAS ARBITRADAS QUE DEVEM SER REDUZIDAS PARA ATENDER AOS PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS." (TJRN, AC nº 2009.010015-6, Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 25/02/2010). 26.
Quanto ao valor fixado pelo dano, deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 27.
Destaco os arts. 927 e 186: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” 28.
Considerando o caso concreto, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. 29. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 30.
Nesse contexto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se reputa inadequado para compensar o abalo moral experimentado pelo autor/apelado, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça que, em casos semelhantes, sendo inevitável sua redução para a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 31.
Sobre o assunto, são os precedentes de minha relatoria a seguir: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES, DIANTE DA FRAUDE EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PATAMAR INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Diante da comprovação de fraude na celebração do contrato, a partir da produção de prova pericial, não se pode cogitar do recebimento da respectiva quantia e, por sua vez, decretar a compensação dos valores. 2.
O valor arbitrado, a título de indenização por danos morais, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Apelo conhecido e desprovido.” (TJRN, AC nº 0100298-58.2016.8.20.0114, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 16/12/2021) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES, DIANTE DA FRAUDE EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PATAMAR INDENIZATÓRIO FIXADO EM DESCONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Diante da fraude evidenciada, restando-se suficientemente demonstrada a ausência de celebração do empréstimo por parte da autora, assim como em virtude da inexistência de comprovação suficiente acerca do recebimento da respectiva quantia, em decorrência da fraude, merece reforma a sentença quanto à determinação de compensação dos valores. 2.
O valor arbitrado, a título de indenização por danos morais, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Apelo conhecido e parcialmente provido.” (TJRN, AC nº 0800853-70.2019.8.20.5112, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 18/11/2021) 32.
No que diz respeito à restituição dos valores indevidamente descontados, deve ser operada consoante o entendimento recente da Corte Especial do STJ, no EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021, que fixou a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 33.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto por ELIAS GEREMIAS NETO e conhecimento e parcial provimento do apelo do BANCO BRADESCO S/A, tão somente para reduzir o valor a titulo de danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com a incidência de correção monetária (INPC), desde a publicação do acórdão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido – Súmula 54 do STJ). 34.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 35. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator S/2 Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
17/01/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 11:22
Conclusos para decisão
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19/10/2023 10:44
Juntada de Petição de outros documentos
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17/10/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 08:52
Recebidos os autos
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09/10/2023 08:52
Conclusos para despacho
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09/10/2023 08:51
Distribuído por sorteio
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0804421-89.2022.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS GEREMIAS NETO REU: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ELIAS GEREMIAS NETO ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, sob a alegação de que foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela parte ré devido a um contrato que alega não ter celebrado, motivo pelo qual pugnou pela exclusão da inscrição e condenação da ré em indenização por danos morais.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Em sua contestação a parte ré suscitou preliminares, enquanto no mérito pugnou pela improcedência do feito, sob a alegação, em síntese, de que houve efetiva pactuação de contrato entre as partes, do qual a parte autora se tornou inadimplente, sendo, portanto, válida a inscrição no cadastro de restrição ao crédito.
Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação no prazo legal.
Realizada perícia grafotécnica no contrato apresentado nos autos, o perito nomeado no âmbito do Núcleo de Perícias do TJRN concluiu que a assinatura oposta no documento não partiu do punho subscritor da parte autora.
Intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial, a parte autora pugnou pela procedência do feito, não tendo o réu se manifestado no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
II.2 – DA PRELIMINAR DE CONEXÃO A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, reputando-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, devendo serem reunidos para decisão em conjunto, salvo se um deles já tiver sido sentenciado, a fim de garantir segurança jurídica, nos termos dos artigos 54 e 55 do CPC.
Todavia, ao analisar os autos indicados pela parte ré, verifico que não há a alegada conexão, eis que os processos citados pelo réu em sua contestação se referem a contratos diversos, sem relação com o citado no presente feito.
Assim, afasto as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação e passo à análise do mérito.
II.3 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Cinge-se a questão de mérito, neste processo, à condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos supostos danos morais sofridos pela parte autora, em razão da inscrição do nome desta em órgão de restrição ao crédito em virtude de um contrato que não pactuou.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
Da apreciação dos autos, constata-se que a parte autora foi incluída pela ré nos cadastros de inadimplentes do SPC no dia 21/01/2020, sob a alegação de falta de pagamento de quantia no importe de R$ 525,95, referente ao Contrato nº 20148017388130000000, vencido em 07/11/2019, tudo conforme extrato de ID 75642785 – Pág. 2.
Apesar de juntar aos autos cópia do suposto contrato alegado (ID 95700941), comprovou-se que a assinatura oposta no negócio jurídico é diversa da assinatura oficial da parte autora, conforme aduziu a perito grafotécnico nomeado por este Juízo junto ao Núcleo de Perícias do Egrégio TJRN: “Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados realizadas sobre o documento original, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela Autora ao Banco Requerido.” (ID 103251476 – Pág. 31).
Ademais, segundo recentes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso especial repetitivo, a instituição financeira tem o ônus de provar a autenticidade de assinatura em contrato de empréstimo consignado questionado pelo cliente, nos termos do art. 429, II, do CPC (“incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”), senão vejamos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649/MA (2019/0329419-2).
Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE. 2ª Seção.
DJe 09/12/2021 – Destacado).
No caso dos autos, a prova pericial realizada efetivamente demonstrou que assinatura oposta no negócio jurídico questionado não partiu do punho subscritor da parte autora, não tendo o réu impugnado concretamente a realização da prova nos autos.
Logo, verificada a ausência de provas da contratação pela autora de produtos ou serviços da parte ré, deve ser reconhecida a inexistência do débito referente ao contrato de nº 20148017388130000000.
Dessarte, mostra-se indevida a inclusão do nome da autora no referenciado cadastro de maus pagadores, o que implica o dever de indenizar, em razão do prejuízo extrapatrimonial experimentado pela consumidora.
Em sede de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, o entendimento é de que o dano moral é presumido, sendo despicienda a comprovação do efetivo prejuízo, pois é proveniente do próprio ato, operando-se, pois, in re ipsa.
Nesse sentido, trago à baila posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, SUSCITADA PELA PARTE APELADA.
CONGRUÊNCIA ENTRE OS FUNDAMENTOS DO JULGADO E AS RAZÕES DO RECURSO A PERMITIR A SUA ANÁLISE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, INCISO II, DO CPC.
REJEIÇÃO. 2.
MÉRITO. 2.1.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COBRANÇA DE DÍVIDAS.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. 2.2.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
ABALO MORAL.
DANO IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO DEVER DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. 2.3.
QUANTUM FIXADO NO JUÍZO A QUO PARA REPARAÇÃO EM PATAMAR QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0804612-26.2020.8.20.5106, Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 14/10/2022 – Destacado).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
EMPRESA QUE NÃO COMPROVOU A LEGITIMIDADE DA DÍVIDA.
INSCRIÇÃO CONSIDERADA INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
LESÃO CONFIGURADA.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO ADEQUADAMENTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0806334-41.2020.8.20.5124, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 06/10/2022 – Destacado).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano será investigado tão-somente o nexo de causalidade entre o ato e o evento danoso, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
A empresa ré, por estar inserida no conceito de prestador de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados aos consumidores.
Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado e o consequente dano oriundo desta conduta, para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa.
Desta forma, no caso em tela, cabe a parte autora, que teve seu nome indevidamente inscrito em órgão de proteção ao crédito pelo demandado, o direito ao recebimento de indenização por danos morais, pois que, com essa conduta, foram atingidos bens integrantes de sua personalidade, tais como a imagem e bom nome.
No tocante ao quantum indenizatório, deve-se ter em mente que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor extrapatrimonial sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
Sendo assim, a sua fixação, no ordenamento jurídico pátrio, ficou entregue ao prudente arbítrio do julgador, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão a honra, a moral ou a dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Desse modo, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, deve ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, ou seja, deve sempre buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Assim, entendo suficiente, a título de dano moral, arbitrar o valor no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo este valor coerente com a natureza e extensão da lesão causada e que se coaduna com as peculiaridades do caso.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO PROCEDENTE a presente ação, a fim de CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A a: A) pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária, pelo INPC, a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, ou seja, a data da inscrição indevida (Súmula 54 do STJ); B) ademais, declaro a inexistência do negócio jurídico de nº 20148017388130000000 e os débitos dele decorrentes, determinando que a parte ré retire o nome da autora do cadastro de proteção ao crédito e não proceda cobrança de eventuais débitos oriundos do supracitado contrato, sob pena de aplicação de multa em favor da requerente e outras sanções judiciais.
Assim, resolvo o mérito do presente feito com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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