TJRN - 0802130-45.2024.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802130-45.2024.8.20.5113 Polo ativo MUNICIPIO DE TIBAU Advogado(s): Polo passivo RAQUEL DIOGENES PINTO Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0802130-45.2024.8.20.5113 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AREIA BRANCA RECORRENTE(S): MUNICIPIO DE TIBAU ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICIPIO DE TIBAU RECORRIDO(S): RAQUEL DIOGENES PINTO ADVOGADO: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA JUIZ RELATOR: 2º GABINETE DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM REALIZAR A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, conhecer do recurso e, por unanimidade, negar-lhe provimento, mantendo-se os termos da sentença pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos do voto do Relator.
Com honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
Sem custas para a Fazenda Pública.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO: I – RELATÓRIO.
Raquel Diogenes Pinto promove Ação de Obrigação de Fazer em face do Município de Tibau, também caracterizado, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o enquadramento na Classe H, bem como o pagamento da diferença entre a remuneração recebida e a devida para referida classe durante o quinquênio que antecede a propositura da ação.
Discorre a parte demandante ser servidora pública vinculada ao réu, exercendo o cargo de Professora desde 10/03/2000.
Afirma que não vem recebendo sua remuneração de acordo com a Lei Municipal nº 263/2010, uma vez que conta com mais de 24 anos de efetivo serviço, devendo ser enquadrada na Classe H, requerendo o seu correto enquadramento e o pagamento da diferença remuneratória.
Anexou documentos e instrumento procuratório.
Citado, o réu apresentou contestação de Id nº 136950741, evocando a separação dos poderes e argumentando que a parte autora não demonstrou preencher os requisitos necessários para progressão funcional.
Impugnação a contestação apresentada. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Julgamento Antecipado: O feito comporta julgamento antecipado, pois os fatos estão provados documentalmente, sendo desnecessária a produção de provas em audiência ou técnica, nos termos do art. 355, I do CPC.
Sobre o tema: "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - 4ª T., Resp 2.832 - RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.513).
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302).
Parecer prévio do Ministério Público: Nas demandas processuais civis que envolvam o Poder Público deve ser ouvido o Ministério Público como fiscal da Lei.
Contudo, no caso concreto, deixo de encaminhar os autos para parecer prévio, por se tratar de interesse estritamente patrimonial, não havendo necessidade de tal intervenção ministerial.
Mérito: Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Precedente: STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Sobre o tema tratado nos autos, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema 1.075, firmou a tese de que “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”.
A matéria foi igualmente analisada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que pacificou a jurisprudência ao editar a Súmula 17, que dispõe: “A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos”.
Ambos precedentes possuem eficácia obrigatória, nos termos do art. 927, III e V, do Código de Processo Civil, apresentando efeito vinculativo em relação ao presente caso, em que há situação análoga ao que foi decidido pela Corte Estadual.
Como se depreende dos arts. 4º a 8º da Lei Municipal nº 263/2010, as Carreiras de Professor e Especialista de Educação são estruturadas em cinco Níveis e dez Classes.
Ainda, conforme o art. 9, a progressão funcional entre as Classes citadas deve se dar com interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício nas funções além de ser necessária pontuação mínima na avaliação de desempenho.
Quanto a necessidade de avaliação de desempenho exigida pela legislação, a experiência jurídica de incontáveis processos que correm contra o réu no Tribunal de Justiça do nosso Estado impõe a interpretação de que este não promovia avaliação funcional dos seus servidores como forma de obstar sua evolução funcional.
Destarte, o não cumprimento de obrigação que depende exclusivamente deste jamais poderia prejudicar os servidores que buscam o reenquadramento funcional. À vista disso, fica dispensada sua exigência como condicionante à promoção.
Precedentes: AC n° 2017.006658-1, AC n° 2016.019243-6.
A parte autora encontrava-se em efetivo exercício no momento do início de vigência da legislação, razão pela qual passou a ter sua situação funcional regida pela novel legislação, momento em que deveria ser enquadrada na classe correspondente ao seu tempo de serviço no cargo, ante a expressa previsão legislativa.
Após, com o cumprimento de 03 (três) anos na classe anterior, deveria progredir para a classe imediatamente superior, com acréscimo de 5% (cinco por cento) em seu vencimento básico.
Em outras palavras, para o enquadramento atual deve ser considerado todo o período de efetivo exercício, já que assim a legislação determina.
Pertinente ao caso concreto, a demandante iniciou seu vínculo em 10/03/2000 (Id nº 132231260), contando, no momento da propositura da ação, em setembro de 2024, com 24 (vinte e quatro anos) de efetivo serviço no cargo que ocupa.
Assim, deveria ter sido enquadrada na Classe H em 10/03/2022, o que não ocorreu, já que em agosto de 2024 o contracheque de Id nº 132231260 ainda constava o enquadramento na Classe G.
Nesses termos, deveria, a partir de março de 2022, receber sua remuneração com base na Classe H, razão pela qual o réu deve ser condenado a efetivar seu reenquadramento funcional, bem como pagar as diferenças remuneratórias a partir do momento em que o enquadramento deveria ter sido efetivado.
III – DISPOSITIVO.
Por tais considerações, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo Procedente o pedido formulado à inicial e, via de consequência, condeno o réu a promover o enquadramento da parte autora na Classe H, bem como a pagar as diferenças remuneratórias existentes entre as remunerações recebidas e aquelas devidas para a Classe H a partir de março de 2022 até seu correto enquadramento.
As parcelas pretéritas, nos termos do artigo 509, §2º do Código de Processo Civil, devem ser apresentadas, pela parte autora, em simples cumprimento de sentença, utilizando como base o Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o cálculo de juros e correção monetária, uma única vez, acumulado mensalmente, a contar de cada mês que a remuneração é devida, Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Caso interposto recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA /RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RECURSO: alega a necessidade de avaliação de desempenho e de conhecimento específico para que, através dessa conduta ativa, possa promover a ascensão funcional do professor.
Por todo o exposto, percebe-se que a recorrida carece, indubitavelmente, do direito invocado, de modo que merece ser julgado totalmente improcedente o pleito autoral.
CONTRARRAZÕES: requer manutenção da sentença e improvimento do recurso.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento do recurso inominado.
Da análise detida dos autos, verifico que as razões recursais não merecem ser acolhidas.
Primeiro, não há necessidade de requerimento administrativo para a concessão do pleito, entendimento do STJ e desta Turma Recursal.
Percebe-se que a apuração do mérito profissional resta impossibilitada por inércia da Administração Pública na regulamentação do programa de avaliação.
Tal omissão assume caráter de ilegalidade no momento em que a autoridade administrativa impede a efetivação de direitos em razão de sua inércia, sendo a matéria já pacífica nos Tribunais Superiores e de Justiça do país: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTADO DE GOIÁS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI 17.093/2010.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE INCUMBÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. […] 4.
A ausência de oitiva da Comisão de Avaliação é ato de incumbência da Administração, e não do servidor, não sendo possível atribuir a este o ônus que cabe à autoridade impetrada, qual seja, o de provocar a referida comissão. […] 7.
Sendo omissa a autoridade impetrada sobre a sua obrigação de avaliar o direito à progressão dos ora recorrentes e nada registrando de desabono ao mérito e ao desempenho dos servidores, configurado está o direito líquido e certo à progressão. […] (RMS 53.884/GO; STJ – Segunda Turma; Relator: Min.
Herman Benjamin; Julgado em 20/06/2017). (grifos acrescidos).
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROCEDER À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL, REQUISITO INDISPENSÁVEL À PROGRESSÃO.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. (AC 0308164792017; TJSC – 1ª Câmara de Direito Público; Relator: Paulo Henrique; Julgado em 27/03/2018). (grifos acrescidos).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO.
MUNICÍPIO DE BELO ORIENTE.
PROGRESSÃO FUNCIONAL LINEAR.
REQUISITOS.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
PROGRESSÃO DEVIDA. - Atendidos os requisitos do art. 31 da Lei Municipal nº 786/2005, posteriormente repetido na Lei Municipal nº 858/2007, e não realizada a avaliação de desempenho por omissão do ente público, deve-se proceder à progressão dos servidores municipais e, por conseguinte, efetuar o pagamento as diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal. […] (AC 10005120023683001; TJMG – 1ª Câmara Cível; Relator: Alberto Vilas Boas; Julgado em 13/09/2016). (grifos acrescidos).
De igual modo, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte é firme no sentido de que a inércia da Administração em realizar a avaliação anual, nos termos previstos na Lei, não pode prejudicar a progressão de nível em favor dos servidores: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR N.º 333/2006.
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE DO ESTADO.
AUSÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO, SOB O FUNDAMENTO DA EXIGÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
INÉRCIA ESTATAL NÃO IMPEDITIVA DA APLICABILIDADE DA LCE 333/2006.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
USURPAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO EXECUTIVO NÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(TJRN, AC 2015.020790-9, 3ª Câmara Cível, Relator Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, DJe 10/05/2016).(grifos acrescidos).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR N.º 333/2006.
AUSÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO, SOB O FUNDAMENTO DA EXIGÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO FOI REALIZADA POR AUSÊNCIA DE DECRETO REGULAMENTADOR.
PREJUÍZO SUPORTADO PELA SERVIDORA.
ATO VINCULADO.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
USURPAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO EXECUTIVO NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
JUROS REMUNERATÓRIOS APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI 11.960/2009.
NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, AC 2013.005747-0, 3ª Câmara Cível, Relator Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, DJe 08/07/2013). (grifos acrescidos).
Acrescento que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.075), definiu que o poder público não pode deixar de conceder progressão funcional ao servidor que preenche os requisitos legais, mesmo que tenham sido superados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para gastos com pessoal.
A progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal.
Assim, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, com os acréscimos acima.
Com honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.Sem custas para a Fazenda Pública. É o voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 11 de Março de 2025. -
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802130-45.2024.8.20.5113, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de fevereiro de 2025. -
31/01/2025 12:53
Recebidos os autos
-
31/01/2025 12:53
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810570-94.2024.8.20.5124
Procuradoria Geral do Municipio de Parna...
Claudia Micarla dos Santos
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2025 15:38
Processo nº 0838585-54.2024.8.20.5001
Aurelino Silva de Souza
Municipio de Natal
Advogado: Marcos Lanuce Lima Xavier
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2024 09:32
Processo nº 0810743-65.2025.8.20.5001
Eliene Felix Ferreira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/02/2025 16:58
Processo nº 0800208-41.2021.8.20.5123
Lucia de Fatima Azevedo da Silva
Municipio de Parelhas
Advogado: Yan Carlos da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2021 15:34
Processo nº 0802167-42.2024.8.20.5123
Neylto Marcolino de Oliveira Silva
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/11/2024 14:20