TJRN - 0820615-46.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0820615-46.2021.8.20.5001.
Natureza do feito: Cumprimento de Sentença.
Polo ativo: MARIA DAS DORES DOS SANTOS.
Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO.
Vistos.
Cumpra-se a sentença (ID. 109078724), com a expedição dos requisitórios de pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820615-46.2021.8.20.5001 Polo ativo MARIA DAS DORES DOS SANTOS Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA registrado(a) civilmente como BRUNO SANTOS DE ARRUDA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS EXECUTADOS.
CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, RESPEITADA A REGRA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE AFASTAR OS EFEITOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
QUANTIA A SER PAGA POR PRECATÓRIO EM MOMENTO FUTURO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DEFERIDA, CONFORME PRECEDENTE DESTA CORTE.
COMPROVAÇÃO, TODAVIA, DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA EXEQUENTE.
FICHAS FINANCEIRAS ATUAIS QUE DEMONSTRAM O RECEBIMENTO DE PROVENTOS BEM ACIMA DO TETO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
INCIDÊNCIA DO ART. 98, § 3º DO CPC.
REVOGAÇÃO DA BENESSE.
PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível, em votação com o quórum ampliado, por maioria, proveu o apelo, nos termos do voto do Relator; vencidos o Des Virgílio Macêdo Jr. e Juiz Eduardo Pinheiro (convocado 2).
Apelação Cível interposta pelo ESTADO E PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO (IPERN), em face da sentença que homologou os cálculos de impugnação ao cumprimento de sentença apresentados pelo Estado e IPERN e condenou a exequente em honorários sucumbenciais, no valor de R$ 5.496,35, respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC).
Alegou que, conforme ficha financeira atualizada, houve alteração da condição da parte exequente de beneficiária da justiça gratuita, sendo possível a revogação da benesse, notadamente por ser o crédito executado superior a cem mil reais.
Acresceu que “a ausência de maior controle e avaliação da real necessidade do suposto beneficiário da justiça gratuita incorre, muitas vezes, em favorecimento da litigância predatória”, assim como “caso seja mantido o benefício para pessoa que, comprovadamente, não necessita dele para pleitear judicialmente os seus direitos, incorre-se em desvirtuamento do instituto da gratuidade judiciária e em perda de receitas arrecadadas para usufruto do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte – a serem utilizadas na melhoria da estrutura de trabalho, bem como no pagamento de servidores – posto que se concede isenção a quem poderia pagar pelo serviço prestado”.
Ainda sustentou que “por afrontar diversos princípios e regras constitucional e legalmente previstas, além de desvirtuar a real intenção do legislador ao editar a lei 1.060/1950, resta mais do que comprovado o não cabimento do benefício ao exequente”.
Ao final, requereu o provimento do recurso para revogar a gratuidade de justiça anteriormente concedida à exequente, nos moldes do art. 98, § 3º do CPC.
Sem contrarrazões.
O art. 98, § 3º do CPC dispõe: “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. É ônus do credor demonstrar a cessação da hipossuficiência financeira da devedora, na forma prevista no dispositivo anteriormente citado.
Conforme precedente desta Corte, o recebimento de crédito ao final do processo não conduz, por si só, à conclusão de que a exequente perdeu a condição de beneficiária da justiça gratuita.
A alteração da condição econômica deve ser analisada observando a real situação econômico-financeira, e não apenas o pagamento futuro do crédito, que ainda se dará por meio de precatório. (Apelação Cível nº 0801936-51.2019.8.20.5103, 1ª Câmara Cível, Relator: Des.
Cornélio Alves, julgado em 08/05/2022 - Grifei).
Neste contexto, a análise das fichas financeiras acostadas pelos réus (ID 24247925) indica a modificação da situação econômica da parte autora, eis que, atualmente, recebe proventos de aposentadoria bem superiores ao limite de isenção do imposto de renda, girando em torno de 7.000,00.
Além disso, não há comprovação de despesas extraordinárias, de caráter permanente, que evidenciem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Logo, não faz jus à assistência judiciária gratuita, razão pela qual sua concessão deve ser revogada.
Ante o exposto, voto por prover o apelo para revogar a gratuidade de justiça anteriormente concedida à exequente.
Sem honorários recursais, em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[1].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1]"É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820615-46.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de abril de 2024. -
14/03/2023 14:58
Recebidos os autos
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14/03/2023 14:58
Conclusos para despacho
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14/03/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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