TJRN - 0803115-44.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 10:43
Juntada de Certidão
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02/09/2025 07:16
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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02/09/2025 03:54
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:54
Decorrido prazo de ANDRESSA BALAN SPANAVELO ARRAES em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 08:50
Juntada de documento de comprovação
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08/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135): 0803115-44.2025.8.20.5124 REQUERENTE: SEVERINO BARACHO DA SILVA FILHO REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA SEVERINO BARACHO DA SILVA FILHO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, via advogado, ingressou perante este Juízo com intitulada “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em desfavor de UNIMED NACIONAL, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a parte ré, estando em dia com suas obrigações contratuais; b) foi diagnosticado com “GLIOMA INTRAMEDULAR” de alto grau, uma neoplasia agressiva localizada na medula espinhal, que compromete funções neurológicas essenciais e causa sintomas incapacitantes; c) apesar de já ter sido submetido à cirurgia para a remoção do tumor, a doença continua a evoluir rapidamente, levando à perda progressiva dos movimentos da perna e a dores insuportáveis, que impactam drasticamente sua qualidade de vida; d) sua médica assistente prescreveu tratamento imediato com “BEVACIZUMABE 780 mg e IRINOTECANO 240 mg” a cada 15 dias, por quatro ciclos de aplicação, cujo custo de cada aplicação é o de R$ 9.333,95 (nove mil e trezentos e trinta e três reais e noventa e cinco centavos), totalizando um valor de R$ 37.335,80 (trinta e sete mil e trezentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos) para o ciclo completo de tratamento; e, e) ao requerer o tratamento prescrito, a parte demandada negou os medicamentos a pretexto de não constarem no rol da ANS ou possuírem indicação off-label.
Escorada nos fatos narrados, requereu a parte autora, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja a parte ré compelida fornecer o tratamento indicado (Bevacizumabe + Irinotecano).
Em sede de provimentos finais, pleiteou a confirmação da tutela de urgência e a condenação da parte demandada ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cargo de danos morais.
A parte autora solicitou a gratuidade de justiça.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Através do despacho de ID 143826827, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor, bem assim determinado o cumprimento de diligências com vistas à melhor análise da tutela de urgência.
Instada, a parte autora coligiu aos autos novos documentos.
A decisão proferida no ID 144398903 deferiu a antecipação da tutela.
Habilitação da parte demandada (ID 146394461).
Citada, a parte demandada ofertou contestação (ID 146456945), argumentando que cumpriu a tutela de urgência.
No mérito, sustentou que “não se veda o estabelecimento de cláusulas limitativas de responsabilidade.
Até porque o valor mensal pago para o contrato de plano de saúde guarda nítido cálculo atuarial em relação ao risco assumido pela operadora” – sic.
Requereu a parte demandada o julgamento antecipado do feito (ID 147053406).
A parte autora requereu o desentranhamento da defesa, em razão da intempestividade (ID 147490564).
Por meio de petição de ID 150033897, a parte autora requereu o julgamento antecipado. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas.
I- DA QUESTÃO PROCESSUAL Alega a parte autora a intempestividade da defesa.
Contudo, não merece prosperar, isso porque, a mera análise dos expedientes do PJE, verifica-se que o prazo decorrido que a parte autora alegar tratar da contestação, na realidade, era o prazo de intimação do ato decisório.
No que concerne ao ato de citação, a expedição eletrônica ocorreu no dia 28 de fevereiro de 2025, a qual foi visualizada, no Domicílio Eletrônico no dia 5 de março de 2025, ao passo em que dispôs de prazo, até 27 de março de 2025 para defesa.
E observando que a contestação foi apresentada no dia 25 de março do ano corrente, não há o que se falar em intempestividade, razão pela qual INDEFIRO o pedido de decretação de revelia.
II – DO MÉRITO II.1 - Da Obrigação de Fazer Assinalo, prefacialmente, que as teses jurídicas invocadas pelas partes serão apreciadas nos limites dos pedidos da parte autora, em conformidade com o Princípio da Correlação.
Consigno, ademais, que o Julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos deduzidos no processo que não são capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do CPC).
Decerto, para se evitar incidentes desnecessários, friso que não está o órgão julgador obrigado a tecer considerações acerca de toda a argumentação deduzida pelas partes, senão que a decidir e dar os fundamentos, o caminho percorrido pelo seu intelecto, para chegar à solução encontrada (art. 489, IV, do CPC).
Dito isso, passo à análise do mérito em si. É importante assinalar que a relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, face à natureza de adesão do contrato firmado, ensejando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à hipótese em exame, também por injunção expressa do que preleciona o enunciado nº 608 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Da análise dos elementos dos autos, constatei que não há controvérsia em relação à existência de relação contratual entre as partes, ao diagnóstico da autora como “GLIOMA INTRAMEDULAR” de alto grau, uma neoplasia agressiva localizada na medula espinhal, bem como no que se refere à prescrição do tratamento perseguido.
Observei, ainda, ser incontroversa a negativa do plano de saúde, a qual utiliza o fundamento de que o procedimento é off label e de que não há previsão contratual para o seu fornecimento, e tampouco há amparo em resolução normativa da Agência nacional de Saúde ANS.
Portanto, in casu, a controvérsia reside na obrigatoriedade, ou não, de a parte demandada prestar a cobertura à autora os medicamentos “BEVACIZUMABE 780 mg e IRINOTECANO 240 mg” a cada 15 dias, por quatro ciclos de aplicação.
Nesse diapasão, tenho como aplicável ao caso em exame a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos de saúde, em especial seu artigo 12, II, "d", que prevê expressamente a cobertura de sessões de quimioterapia, conforme prescrição do médico assistente.
Destarte, verifiquei do contrato firmado entre os litigantes (ID 105050475), o qual foi trazido aos autos pela própria parte ré, que não há cláusula que exclua a cobertura de quimioterapia.
No respeitante à tese de que a medicação pretendida é off-label, não indicado expressamente para a enfermidade que acomete a autora, não há, igualmente, guarida.
Sobre o tema, convém registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se firmou no sentido de ser abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que seja tratamento off-label ou utilizado em caráter experimental.
Nesse sentido, confira-se o recente julgado a respeito, da lavrada da Citada Corte Superior: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
LÚPUS ERITEMATOSO.
PIELONEFRITE.
RITUXIMABE.
MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
USO OFF-LABEL.
REGISTRO NA ANVISA.
MEDICAÇÃO ASSISTIDA.
APLICAÇÃO POR PROFISSIONAL HABILITADO.
RECUSA INDEVIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021). 2.
A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. "Segundo a jurisprudência do STJ, é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental, especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário"(AgInt no REsp 2.016.007/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.964.268/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) Com efeito, a falta de indicação específica na bula não é motivo para a negativa de cobertura do tratamento pretendido pelo consumidor/paciente, já que o médico é o responsável pela orientação terapêutica adequada ao paciente.
Autorizar que a operadora negue a cobertura de tratamento sob a justificativa de que a doença do paciente não está contida nas indicações da bula representa inegável ingerência na ciência médica.
As enfermidades devem ser tratadas de acordo com o entendimento médico-científico que prevalece no atual estado da ciência, cuja entidade responsável pela definição do que constitui um tratamento experimental ou de recomendável eficácia clínica é o Conselho Federal de Medicina (e não o plano de saúde), nos termos do art. 7º da Lei nº 12.842/2013, in verbis: Art. 7º Compreende-se entre as competências do Conselho Federal de Medicina editar normas para definir o caráter experimental de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos.
Na espécie, através de consulta ao sítio eletrônico da ANVISA, constatei que ostenta registro o medicamento requerido.
De mais a mais, do quanto se colhe do relatório médico de ID 144214922, o medicamento em referência, associado a outros, se faz necessário para a redução dos riscos de recorrência e para o aumento da sobrevida global da paciente e, além disso, não adiciona efeitos colaterais significativos, revelando-se verdadeira ferramenta eficiente ao tratamento da autora.
A título de reforço, registro que ainda que se ignorasse o entendimento jurisprudencial supra e se considerasse o medicamento pretendido como de uso experimental (invocando-se, assim, o teor do art. 10, I, da Lei nº 9.656/98, que dispõe que o tratamento de caráter experimental é hipótese excluída da abrangência de cobertura do plano de saúde pela Lei 9.656/98), persistiria o dever de fornecimento do medicamento pela parte ré, já que a ratio legis em questão, ao mencionar "caráter experimental", fala do tratamento clínico ou cirúrgico incompatível com as normas de controle sanitário ou, ainda, aquele não reconhecido como eficaz pela comunidade científica, hipótese inegavelmente não verificada nestes autos, face a seu registro na ANVISA.
Volvendo todos esses aspectos e sendo certo que, in casu, o contrato celebrado entre as partes prevê a cobertura para o tratamento quimioterápico pretendido pela autora da ação, reputo indevida a negativa da operadora do plano de saúde em autorizar ao fornecimento do tratamento solicitado pelo médico que assiste a paciente.
II.2 - Do Dano Moral Em se tratando de relação de consumo, nos termos da Lei nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 12 e 14, a responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
O próprio art. 14 assevera que ''o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos''.
Prescinde-se, assim, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a existência de três elementos: (a) ato ilícito; (b) dano à vítima; e (c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Nos termos do parágrafo terceiro, inciso II, do dispositivo em referência, o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano causado ao consumidor somente será excluído se houver culpa exclusiva deste ou de terceiro.
Na hipótese em testilha, a negativa de cobertura do tratamento do qual necessita a parte autora, sob amparo de que o procedimento é experimental e de que não há previsão contratual ou mesmo no Rol da ANS para o seu fornecimento, configura inegável ato ilícito praticado pela parte ré, nos termos já expostos.
No que pertine ao dano, via de regra, ele precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão.
No entanto, em se tratando de situações como a ora em apreço, hospedo em mente que o dano ao patrimônio moral da parte autora é presumido, prescindindo, desse modo, de demonstração das consequências negativas daí advindas.
Afinal, as pessoas têm a justa expectativa, quando da contratação de plano de assistência à saúde, que lhe seja fornecida a devida cobertura assistencial da doença que lhe acomete, acaso esta seja coberta pelo plano de saúde (como o caso dos autos), pretendendo, por conseguinte, terem maior qualidade de vida e tranquilidade psíquica.
Todavia, a parte autora, ao ver tolhido o seu direito de fornecimento do tratamento prescrito pelo médico que a assiste, evidentemente, teve atributo de sua personalidade violado, especialmente, se considerada a gravidade de sua doença.
Neste compasso, e considerando que a parte ré não comprovou elemento capaz de romper o nexo causal, a negativa do fornecimento do tratamento à parte autora, indubitavelmente, causou-lhe prejuízos de cunho moral, defluindo desse ato ilícito o inexorável dever de a parte ré indenizá-la.
Mister frisar que, reconhecido o direito à indenização, o valor deve ser arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e à capacidade econômica do causador do dano, devendo representar quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa e repare de forma justa o dano sofrido.
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, reputo plausível e justa a fixação do valor da condenação a título de danos morais no patamar R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II.3.
Honorários sobre a Obrigação de Fazer É cediço que a verba sucumbencial também deve incidir sobre a obrigação de fazer.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela incidência sobre a obrigação de fazer: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
TRATAMENTO MÉDICO.
DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. 1.
A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada.
Precedentes. 2.
Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. 3.
Embargos de divergência providos. (STJ - EAREsp: 198124 RS 2012/0136891-6, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/05/2022); No caso em concreto, considerando que o relatório de ID 144214922, prevê o uso por quatro ciclos, a incidência será pelo período de quatro meses de tratamento.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência: a) em confirmação à decisão concessiva da tutela, determino que a parte ré adote as providências necessárias objetivando o fornecimento fornecimento dos medicamentos reclamados (“BEVACIZUMABE 780 mg e IRINOTECANO 240 mg”), nos exatos termos indicados no relatório e prescrição médicos em referência (ID 144214922), durante todo o período prescrito, até decisão ulterior. b) condeno a parte ré ao pagamento em favor da parte autora de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia a ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a contar desta data (data do arbitramento – Súmula 362, do STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação dos danos morais e quatro meses de tratamento da obrigação de fazer, atendidos aos critérios estabelecidos no art. 85 do CPC, em especial o labor desenvolvido pelos advogados e a complexidade presente na causa.
Transitada em julgado, certifique-se.
Ato contínuo, arquivem-se os autos.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Na hipótese de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado (s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 5 de agosto de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:36
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 11:57
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/06/2025 14:35
Conclusos para decisão
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09/05/2025 00:25
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:25
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 01:35
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0803115-44.2025.8.20.5124 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: SEVERINO BARACHO DA SILVA FILHO REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à decisão ID 144398903, INTIMO as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Após, retornem os autos conclusos para Decisão, com vistas ao saneamento do feito.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JESSICA THALIA SILVA OLIVEIRA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 01:02
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:04
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 27/03/2025 23:59.
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03/04/2025 00:04
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 27/03/2025 23:59.
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31/03/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:50
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 04:01
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:36
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 04:31
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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06/03/2025 04:20
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135): 0803115-44.2025.8.20.5124 REQUERENTE: SEVERINO BARACHO DA SILVA FILHO REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO SEVERINO BARACHO DA SILVA FILHO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, via advogado, ingressou perante este Juízo com intitulada “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em desfavor de UNIMED NACIONAL, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a parte ré, estando em dia com suas obrigações contratuais; b) foi diagnosticado com “GLIOMA INTRAMEDULAR” de alto grau, uma neoplasia agressiva localizada na medula espinhal, que compromete funções neurológicas essenciais e causa sintomas incapacitantes; c) apesar de já ter sido submetido à cirurgia para a remoção do tumor, a doença continua a evoluir rapidamente, levando à perda progressiva dos movimentos da perna e a dores insuportáveis, que impactam drasticamente sua qualidade de vida; d) sua médica assistente prescreveu tratamento imediato com “BEVACIZUMABE 780 mg e IRINOTECANO 240 mg” a cada 15 dias, por quatro ciclos de aplicação, cujo custo de cada aplicação é o de R$ 9.333,95 (nove mil e trezentos e trinta e três reais e noventa e cinco centavos), totalizando um valor de R$ 37.335,80 (trinta e sete mil e trezentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos) para o ciclo completo de tratamento; e, e) ao requerer o tratamento prescrito, a parte demandada negou os medicamentos a pretexto de não constarem no rol da ANS ou possuírem indicação off-label.
Escorada nos fatos narrados, requereu a parte autora, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja a parte ré compelida fornecer o tratamento indicado (Bevacizumabe + Irinotecano).
A parte autora solicitou a gratuidade de justiça.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Através do despacho de ID 143826827, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor, bem assim determinado o cumprimento de diligências com vistas à melhor análise da tutela de urgência.
Instada, a parte autora coligiu aos autos novos documentos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
De início, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual, recebo a petição inicial.
Passo, adiante, à apreciação do pleito de urgência.
A sondagem do disposto no art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC anuncia que o deferimento do pleito de urgência reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em apreço, a parte autora requer a concessão de tutela de urgência com a finalidade de obter a autorização/custeio dos medicamentos solicitados por sua médica assistente, os quais foram negados pela operadora de saúde demandada a pretexto de que eles se tratam de medicamentos off-label, conforme se infere dos documentos de IDs 144214926 e 144214927.
Em outros dizeres, a parte ré sustenta que os medicamentos pretendidos não são indicados expressamente para a enfermidade que acomete a parte autora.
Sobre o tema, convém registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se firmou no sentido de ser abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que seja tratamento off-label ou utilizado em caráter experimental.
Nesse sentido, confira-se o recente julgado a respeito, da lavrada da Citada Corte Superior: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
LÚPUS ERITEMATOSO.
PIELONEFRITE.
RITUXIMABE.
MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
USO OFF-LABEL.
REGISTRO NA ANVISA.
MEDICAÇÃO ASSISTIDA.
APLICAÇÃO POR PROFISSIONAL HABILITADO.
RECUSA INDEVIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021). 2.
A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. "Segundo a jurisprudência do STJ, é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental, especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário"(AgInt no REsp 2.016.007/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.964.268/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) Com efeito, a falta de indicação específica na bula não é motivo para a negativa de cobertura do tratamento pretendido pelo consumidor/paciente, já que o médico é o responsável pela orientação terapêutica adequada ao paciente.
Autorizar que a operadora negue a cobertura de tratamento sob a justificativa de que a doença do paciente não está contida nas indicações da bula representa, ao que aparenta, inegável ingerência na ciência médica.
As enfermidades devem ser tratadas de acordo com o entendimento médico-científico que prevalece no atual estado da ciência, cuja entidade responsável pela definição do que constitui um tratamento experimental ou de recomendável eficácia clínica é o Conselho Federal de Medicina (e não o plano de saúde), nos termos do art. 7º da Lei nº 12.842/2013, in verbis: Art. 7º Compreende-se entre as competências do Conselho Federal de Medicina editar normas para definir o caráter experimental de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos.
Na espécie, através de consulta ao sítio eletrônico da ANVISA (Consulta a registro de medicamentos — Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa), constatei que ostenta registro os medicamentos requeridos (BEVACIZUMABE/ ELOVIE e IRINOTECANO) – vide: Consultas - Agência Nacional de Vigilância Sanitária Consultas - Agência Nacional de Vigilância Sanitária Além disso, do quanto se extrai do laudo médico de ID 144214922, os medicamentos em referência se fazem necessários para o aumento da sobrevida global do paciente, o que, atrelado à expressa assertiva médica quanto ao caráter de urgência dos medicamentos, conduz à ilação da natureza improrrogável do seu fornecimento.
A título de reforço, registro que ainda que se ignorasse o entendimento jurisprudencial supra e se considerasse o medicamento pretendido como de uso experimental (invocando-se, assim, o teor do art. 10, I, da Lei nº 9.656/98, que dispõe que o tratamento de caráter experimental é hipótese excluída da abrangência de cobertura do plano de saúde pela Lei 9.656/98), persistiria o aparente dever de fornecimento do medicamento pela parte ré, já que a ratio legis em questão, ao mencionar "caráter experimental", fala do tratamento clínico ou cirúrgico incompatível com as normas de controle sanitário ou, ainda, aquele não reconhecido como eficaz pela comunidade científica, hipótese inegavelmente não verificada nestes autos, face a seu registro na ANVISA.
Diante desse contexto, entendo, salvo melhor juízo, que é abusiva a negativa ao fornecimento do tratamento perseguido vertida pela demandada.
Atrelado a isso, observei do caderno processual comprovantes de pagamento que me conduzem à conclusão de que a parte autora está adimplente com as suas obrigações contratuais junto à parte ré e, não fosse isso suficiente, a própria negativa ao tratamento não se consubstancia em inadimplemento contratual.
Eis, pois, a probabilidade do direito invocado na inicial.
No mais, aponto que o objeto tutelado pela ação ora em análise, per si, revela a existência do perigo de dano, porquanto qualquer descuido ao direito à vida e à saúde pode gerar danos irreversíveis.
Relativamente à reversibilidade da medida, evidencia-se, no caso em apreço, um conflito de valores igualmente tutelados pelo ordenamento jurídico, pois, de um lado, está a segurança jurídica, a exigir que o provimento antecipado não seja concedido "quando houver perigo de irreversibilidade" (art. 300, § 3°, do CPC).
Do outro, a necessidade de conferir à jurisdição a máxima efetividade possível, especialmente nas situações em que haja "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput, do CPC), como forma de garantir o direito à saúde e à vida.
Diante da disparidade de valor entre os objetos tutelados, desprezo o requisito em apreço.
ADVIRTO, CONTUDO, QUE, EM CASO DE REVOGAÇÃO DESTA DECISÃO, POR SUA NATUREZA PRECÁRIA, A PARTE BENEFICIADA ARCARÁ COM OS VALORES DESPENDIDOS PELA PARTE RÉ, NOS TERMOS DO ART. 302, I, DO CPC.
Reunidos os requisitos legais atinentes ao deferimento da tutela de urgência, viável a concessão do provimento solicitado.
Ante o exposto, DEFIRO tutela de urgência requerida e, em decorrência, determino que a parte ré, no prazo de 3 (três) dias, a contar da intimação da presente decisão, adote as providências necessárias objetivando o fornecimento dos medicamentos reclamados (“BEVACIZUMABE 780 mg e IRINOTECANO 240 mg”), nos exatos termos indicados no relatório e prescrição médicos em referência (ID 144214922), durante todo o período prescrito, até decisão ulterior.
Advirta-se à parte ré que o não cumprimento da providência supra, a tempo e modo determinados, acarretará na aplicação de multa diária no importe de R$ 500,000 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com amparo no art. 297, do CPC.
Intime-se a parte ré da forma mais efetiva e célere que houver, considerando estar ela sediada em outro estado da federação.
Em que pesem as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, ressalto que não houve a revogação expressa da regulamentação anteriormente estatuída, qual seja, a Lei n.º 11.419/06.
Nesse viés, considerando as diligências para implementação do cadastro eletrônico deste Tribunal de Justiça, bem como a ausência de adequação do sistema PJE/RN aos ditames legais da primeira legislação mencionada, a fim de integrar os novos prazos citatórios, determino a utilização da Lei n.º 11.419/06, por tratar de medida para promover a continuidade da prestação jurisdicional, aliado ao princípio da duração razoável do processo e da celeridade processual.
Logo, diante da vigência de ambas as legislações, não há o que se falar em nulidade do procedimento adotado.
Demais disso, apesar de a regra geral ser a realização de audiências inaugurais de conciliação, não há negar que a conciliação pode se dar em qualquer fase do processo, inclusive, no ato da audiência instrutória, atingindo-se, pois, a finalidade a que se propõe o art. 334 do CPC.
Por isso, deixo, momentaneamente, de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC.
Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico.
Não sendo possível, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC).
Portanto, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, esclarecendo que a audiência de conciliação não será previamente oportunizada, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Efetivada a citação e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital fica desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatspp, com a observância dos seguintes requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente, existência de foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato (citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público (Oficial de Justiça) possua meios de comparar a assinatura Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação.
Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Resolução nº 569-CNJ, de 13 de agosto de 2024.
Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Após, retorne os autos conclusos para Decisão, com vistas ao saneamento do feito.
Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção.
Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos.
Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 28 de fevereiro de 2025.
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2025 19:05
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135): 0803115-44.2025.8.20.5124 REQUERENTE: SEVERINO BARACHO DA SILVA FILHO REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário.
No mais, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, comprovar que está em dia com as obrigações contratuais junto à parte ré, bem assim trazer aos autos laudo médico que ateste a urgência dos tratamentos vindicados e, ainda, comprovação da negativa da parte ré em fornecê-los (ou status atual de que a solicitação encontra-se pendente de apreciação), sob pena de indeferimento da tutela de urgência.
No mesmo lapso, também deverá juntar aos autos documento de identificação de sua genitora, sua representante legal.
Escoado o lapso, voltem-me os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial.
Na hipótese contrária, à conclusão para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 24 de fevereiro de 2025.
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 23:30
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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