TJRN - 0800520-98.2024.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800520-98.2024.8.20.5159 Polo ativo ALFREDO BELARMINO DE AZEVEDO Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800520-98.2024.8.20.5159 APELANTE: ALFREDO BELARMINO DE AZEVEDO ADVOGADO: HUGLISON DE PAIVA NUNES APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO.
EXCLUSÃO DA MULTA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por cliente de instituição financeira que questiona a legalidade da cobrança de tarifas bancárias denominadas TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO4, sustentando que não houve contratação formal para o desconto e que a cobrança é indevida.
A parte apelante também contesta a condenação por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) Definir se a contratação dos serviços bancários e a cobrança das tarifas são regulares, e se os descontos indevidos geram direito a reparação por danos morais. (ii) Estabelecer se a aplicação de multa por litigância de má-fé é cabível, considerando a conduta da parte apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor é aplicável em relação às instituições financeiras, sendo de responsabilidade da apelada comprovar a regularidade da contratação das tarifas bancárias. 4.
O banco apresentou documento de adesão assinado pelo apelante, com informações claras sobre as tarifas a serem cobradas, o que afasta a alegação de inexistência de relação contratual. 5.
A instituição bancária se desincumbiu de seu ônus probatório ao apresentar extrato bancário que confirma a cobrança das tarifas desde 2014, com valores consistentes com o contrato, o que rejeita a alegação de cobrança indevida. 6.
A condenação por litigância de má-fé deve ser afastada, uma vez que não restou caracterizada nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC no comportamento da parte apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, que devem comprovar a regularidade das tarifas cobradas. 2.
A apresentação de documento formal de adesão assinado e de extratos bancários consistentes comprova a regularidade da contratação e a cobrança das tarifas bancárias. 3.
Não se configura litigância de má-fé quando a parte apelante não atua com dolo ou má-fé no curso do processo.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 6º, VIII; Código de Processo Civil (CPC), arts. 373, 80 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Tema Repetitivo 1.059.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ALFREDO BELARMINO DE AZEVEDO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal (Id 28450838), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito e repetição de indébito c/c indenização por dano moral e pedido de tutela antecipada (proc. nº 0800520-98.2024.8.20.5159), julgou improcedentes os pedidos, condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, e condenou o autor em multa por litigância de má-fé no percentual de 2% do valor da causa.
Alegou a parte apelante, em suas razões (Id 28450840), que a contratação demonstrada pelo banco não é a mesma da qual a apelante reclama, não tendo sido demonstrada a contratação.
Alegou, ainda, a sua boa-fé.
Ao final, pediu a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos, afastando o documento apresentado pelo banco.
Em contrarrazões (Id 28450843), o apelado alegou a regularidade da contratação, a ausência de ato ilícito, o exercício regular de um direito e a não comprovação da ocorrência de danos morais.
Ao final, requereu a manutenção da sentença.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 28450815).
Inicialmente, quanto à impugnação aos documento trazidos pelo banco, sua apreciação se confunde com o mérito, motivo pelo qual serão apreciadas em conjunto.
Cinge-se a controvérsia em saber se a contratação dos serviços bancários TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO4 foi regular, bem como se os descontos, caso indevidos, são aptos a ensejar danos morais indenizáveis.
No presente caso, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, por se tratar de uma relação de consumo.
Ademais, conforme súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras.
E, ainda, em se tratando de instituição financeira, o STJ assenta que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por fraude e atos de terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço prestado. É o que reza a Súmula 479: Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Registra-se que, conforme estabelecido no art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), cabe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito.
Desse modo, cabia à instituição financeira comprovar a existência de relação contratual que legitimasse a cobrança das tarifas bancárias denominadas TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO4.
A parte apelante afirma jamais ter estabelecido com a parte apelada qualquer relação jurídica que justifique o desconto das referidas tarifas em sua conta bancária.
No entanto, a instituição bancária trouxe aos autos termo de adesão assinado pelo apelante no qual consta sua assinatura, com a informação expressa e clara do valor a ser descontado pelos serviços.
Ainda, no termo há a opção de não adesão, que poderia ser assinalada, o que afasta a alegação de que seria venda casada pela obrigatoriedade da adesão.
O apelante alega que o termo juntado pelo banco não deve ser admitido por ser estranho ao processo, e que, portanto, o banco não comprovou a contratação.
Oportuno salientar que o recorrente não trouxe esse fato quando teve a oportunidade, em sede de réplica, solicitando julgamento antecipado, deixando para apresentar o argumento apenas em grau recursal, o que é vedado.
Entretanto, ao analisar detidamente os documentos trazidos aos autos, observa-se no extrato bancário (Id 28450821) que desde 2014 a tarifa descontada possui o mesmo nome, e o valor descontado na conta bancária em 2014, data da contratação, era de R$ 7,50, que corresponde exatamente ao valor que consta no contrato apresentado e, desde então, ano após ano, o valor tem sofrido pequenos aumentos.
Assim, não merece prosperar o argumento da apelante de que o documento apresentado pelo banco é estranho ao processo, pois, ao contrário, é essencial para o deslinde da causa.
Por isso, fica rejeitada a preliminar.
A instituição bancária, então, se desincumbiu de seu ônus probatório, não havendo que falar em ilegalidade.
Quanto à condenação por litigância de má-fé, observa-se que deve ser afastada, haja vista não se vislumbrar que o apelante tenha incorrido em alguma das hipóteses do art. 80 do CPC.
Diante do exposto, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento tão somente para afastar a multa por litigância de má-fé.
Deixa-se de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que só se aplica quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, em consonância com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, expresso no Tema Repetitivo 1.059.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 10 de Março de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800520-98.2024.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
06/12/2024 08:42
Recebidos os autos
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06/12/2024 08:42
Conclusos para despacho
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06/12/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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