TJRN - 0801084-02.2022.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: Processo n.º 0801084-02.2022.8.20.5142 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VANESSA MANOELA VIEIRA DA SILVA CPF: *75.***.*09-70, ROSA MARIA DA SILVA CPF: *13.***.*73-80 Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN CNPJ: 08.***.***/0001-81 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz(a) de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte autora para apresentar suas contrarrazões acerca do recurso de apelação.
 
 Jardim de Piranhas/RN, 22 de setembro de 2025.
 
 ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006)
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                                            19/09/2025 17:05 Juntada de Petição de apelação 
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                                            01/09/2025 03:44 Publicado Intimação em 01/09/2025. 
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                                            01/09/2025 03:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            01/09/2025 03:20 Publicado Intimação em 01/09/2025. 
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                                            01/09/2025 03:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0801084-02.2022.8.20.5142 AUTOR: ROSA MARIA DA SILVA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA
 
 I- RELATÓRIO: Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA COM PEDIDO DE RELIGAÇÃO DE ENERGIA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por ROSA MARIA DA SILVA, em face da COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE – NEOENERGIA COSERN.
 
 A parte autora alega que sempre realizou o pagamento da sua fatura de energia sob conta contrato nº 007005757163 e que no mês de maio/2021 houve aumento injustificado no consumo e valor cobrado na ordem de 60% a mais, fato que a impossibilitou na continuidade do pagamento do boleto.
 
 Acrescenta não haver motivo pela cobrança elevada nesse período já que não alterou o padrão de utilização do serviço e o único consumo que tem corriqueiramente é basicamente o uso de geladeira e iluminação.
 
 Questionou a empresa demandada acerca do referido aumento, sem êxito e no mês de novembro/2021 teve sua energia cortada sem prévia notificação, cujo serviço permaneceu suspenso por um ano e mesmo assim houve cobrança mensal.
 
 Em decisão (ID. 91473103), fora deferida a inversão do ônus da prova e a tutela de urgência, determinando a requerida Cosern que promova, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a imediata religação da energia elétrica na unidade consumidora da demandante.
 
 Em contestação (ID. 93738602), a parte ré alegou preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, Em petição (ID. 94412842), a parte autora informou que mais uma vez teve o fornecimento da energia elétrica suspenso.
 
 E que realize a substituição do medidor da energia da unidade consumidora da parte autora, suspendendo, também, a cobrança das faturas acima, sendo elas: R$ 391,44 (trezentos e noventa e um reais e quarenta e quatro centavos), com vencimento em 12/12/2022, a seguinte no valor de R$ 147,32 (cento e quarenta e sete reais e trinta e dois centavos), com vencimento em 10/01/2023.
 
 Decisão (ID. 100031650), fora declarada a incompetência do juizado e determinado a remessa dos autos ao Juízo Comum desta Comarca.
 
 Em petição (ID. 100294838), a parte autora requer que a parte Requerida que realize a substituição do medidor de energia da unidade consumidora da parte autora.
 
 Em decisão (ID. 101800609), fora determinado a realização de perícia.
 
 Embargos de Declaração da parte ré (ID. 102405444).
 
 Agravo de Instrumento da parte ré (ID. 103350393).
 
 Decisão (ID. 104682085), não acolhidos os embargos de declaração.
 
 Comprovante de pagamento dos honorários periciais (ID. 112935893).
 
 Laudo Pericial (ID. 131184396), fora concluído que “A avaliação do medidor de consumo indica que, para garantir a precisão das medições, seria necessária uma aferição técnica especializada, conforme as diretrizes da Portaria INMETRO.
 
 A análise do perfil de consumo revelou variações que não sugerem imediatamente a presença de um medidor defeituoso, mas indicam alterações no padrão de uso que devem ser consideradas.
 
 E recomenda-se a realização de testes laboratoriais adicionais.” Vieram-me os autos conclusos.
 
 Fundamento e Decido.
 
 II- FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos válidos e regular do processo, bem como a desnecessidade de produção de novas provas, passo a decidir. a) Do Julgamento antecipado da lide: Compulsando os autos, verifico que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes, portanto, os documentos já produzidos e anexados.
 
 Por conseguinte, vislumbro que estamos diante da hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC, eis que os elementos de convicção existentes nos autos se afiguram suficientes à formação do convencimento, estando em consonância, assim, com o princípio da persuasão racional e da própria celeridade e economia processual. b) Da Legislação Aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
 
 Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (consumidor) e o réu se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma lei (fornecedor).
 
 Analisando os autos, verifica-se que a situação fática narrada pela parte autora em sua inicial é verossímil.
 
 Por outro lado, constata-se a vulnerabilidade e a hipossuficiência do consumidor para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se, portanto, o fornecedor em melhores condições técnicas para tanto.
 
 Sendo assim, buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor. c) Da Relação Contratual entre as Partes / Prática Abusiva / Dos Danos Morais: A parte autora alega que que no mês de maio/2021 houve aumento injustificado no consumo e valor cobrado na ordem de 60% a mais, fato que a impossibilitou na continuidade do pagamento do boleto.
 
 Ademais, alega não haver motivo pela cobrança elevada nesse período já que não alterou o padrão de utilização do serviço.
 
 A autora questionou a empresa demandada acerca do referido aumento, sem êxito e no mês de novembro/2021 teve sua energia cortada sem prévia notificação, cujo serviço permaneceu suspenso por um ano e mesmo assim houve cobrança mensal.
 
 Em contestação, a ré aduz que não houve nenhuma irregularidade na unidade consumidora, estando as faturas reclamadas corretas e sem nem uma cobrança irregular.
 
 Diante disso, analisando os autos, verifica-se que houve um aumento considerável nas faturas de energia da parte autora.
 
 Entendo que tal acontecimento é sem justificativa, uma vez que fora constatado que a mesma possuía um consumo médio e padrão em relação as faturas anteriores.
 
 Ademais, não fora comprovado pela parte ré alteração no padrão de utilização do serviço de consumo que justifique o aumento das faturas.
 
 Posto isso, a parte autora permaneceu com o fornecimento de energia suspenso por um ano e mesmo assim houve cobrança mensal.
 
 Sobre isso, a ré juntou aos autos as cobranças referente aos meses que o fornecimento de energia permaneceu suspenso, alegando que “fica evidente que a unidade estava havendo consumo após o corte, pois estava sendo gerada as faturas”.
 
 Ora, se estava havendo consumo após o corte de energia, entende-se que existe alguma irregularidade na medição.
 
 Ocorre que, caberia ao réu comprovar o seu ônus acerca da comprovação de alteração no padrão de consume da parte autora, logo, falhou, assim, em seu onus probandi nos termos do art.373, II do CPC.
 
 Nesse contexto, e considerando que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório com êxito, imperioso reconhecer a ocorrência da prática abusiva do serviço nos termos do art.14 e seguintes do CDC, uma vez que a demandada falhou nos seus serviços, ocasionando prejuízos ao autor.
 
 Logo, tem direito a ser indenizada.
 
 Destarte, com base no contrato firmado entre as partes, e pelos princípios contratuais e consumeristas que os abrangem, a empresa deve apenas se limitar a ofertar a prestação de serviço a qual lhe incumbe, existindo qualquer vício ou falha, deve o fornecedor reparar civilmente o consumidor sem gerar ônus ao consumidor.
 
 Neste sentido, os princípios da efetividade da prestação do serviço contratual, da pacta sunt servanda, do equilíbrio contratual e da segurança são aplicados sumariamente ao caso em tela.
 
 Diante da situação ocorrida, verifica-se que a parte autora sofreu lesão moral diante da prática abusiva, logo, têm direito a indenização efetiva e integral em consonância com o art. 6º, VI e VII, CDC.
 
 Segue entendimento jurisprudencial consolidado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
 
 ENERGIA ELÉTRICA FRAUDE NO MEDIDOR.
 
 RECUPERAÇÃO DE CONSUMO .
 
 APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSSIONÁRIA.
 
 SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1 .
 
 Resta pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é ilegítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada de forma unilateral pela concessionária. 2.
 
 Em não se tratando de débito relativo ao inadimplemento de conta regular de energia elétrica, mas de débito decorrente de suposta fraude no medidor de consumo de energia apurado unilateralmente pela concessionária, a interrupção no fornecimento do serviço mostra-se ilegítima, diante da essencialidade do serviço.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (TJ-RS - AI: *00.***.*49-18 SÃO BORJA, Relator.: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 25/10/2017, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2017).
 
 No entanto, deve-se destacar que a reparação civil (indenização) deve ocorrer na extensão dos prejuízos causados (dano), conforme prevê o art. 944, CC, ou seja, deve haver um equilíbrio entre os danos sofridos e a sua consequente indenização.
 
 Por fim, o valor da reparação civil, nesse caso, os danos morais, deve encontrar-se plenamente amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois deve-se levar em consideração a conduta lesiva do réu e o caráter punitivo e pedagógico da medida.
 
 III- DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, confirmo a decisão liminar proferida e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte autora.
 
 Por conseguinte: CONDENO, ainda, a parte ré, em danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor este atualizado monetariamente desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
 
 Por fim, CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Jardim de Piranhas/RN, data lançada no sistema.
 
 GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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                                            28/08/2025 07:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 07:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2025 22:47 Julgado procedente o pedido 
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                                            11/06/2025 11:43 Conclusos para decisão 
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                                            11/06/2025 11:42 Juntada de Certidão 
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                                            07/06/2025 00:06 Expedição de Certidão. 
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                                            07/06/2025 00:06 Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 06/06/2025 23:59. 
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                                            07/06/2025 00:06 Decorrido prazo de ROSA MARIA DA SILVA em 06/06/2025 23:59. 
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                                            16/05/2025 00:12 Publicado Intimação em 16/05/2025. 
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                                            16/05/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0801084-02.2022.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ROSA MARIA DA SILVA Polo passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Vistos, etc.
 
 Diante das informações prestadas no ID. 144774361, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, requerendo o que entenderem de direito.
 
 Após, autos conclusos.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
 
 GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            14/05/2025 07:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 16:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/05/2025 17:24 Conclusos para despacho 
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                                            12/05/2025 17:24 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/05/2025 13:55 Juntada de Certidão 
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                                            04/04/2025 15:58 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            25/03/2025 17:11 Conclusos para julgamento 
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                                            25/03/2025 17:10 Juntada de Certidão 
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                                            10/01/2025 13:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2025 13:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/12/2024 04:25 Publicado Intimação em 07/12/2023. 
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                                            07/12/2024 04:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 
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                                            05/12/2024 18:19 Publicado Intimação em 02/05/2024. 
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                                            05/12/2024 18:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 
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                                            19/10/2024 00:40 Decorrido prazo de ROSA MARIA DA SILVA em 18/10/2024 23:59. 
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                                            09/10/2024 02:40 Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 08/10/2024 23:59. 
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                                            08/10/2024 15:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2024 14:29 Publicado Intimação em 18/09/2024. 
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                                            18/09/2024 14:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 
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                                            18/09/2024 14:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 
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                                            18/09/2024 14:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 
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                                            18/09/2024 14:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 
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                                            18/09/2024 14:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 
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                                            18/09/2024 14:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 
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                                            17/09/2024 00:00 Intimação Processo: 0801084-02.2022.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ROSA MARIA DA SILVA Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intimam-se as partes acerca do Laudo juntado aos autos.
 
 Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 16 de setembro de 2024.
 
 Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
 
 GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente)
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                                            16/09/2024 10:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2024 09:45 Juntada de laudo pericial 
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                                            13/09/2024 07:25 Juntada de Certidão 
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                                            13/09/2024 01:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/09/2024 13:39 Conclusos para despacho 
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                                            12/09/2024 13:39 Juntada de Certidão 
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                                            25/06/2024 13:50 Juntada de Certidão 
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                                            25/06/2024 13:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/06/2024 11:35 Conclusos para despacho 
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                                            24/06/2024 11:35 Juntada de Certidão 
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                                            07/05/2024 12:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: Processo n.º 0801084-02.2022.8.20.5142 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VANESSA MANOELA VIEIRA DA SILVA CPF: *75.***.*09-70, ROSA MARIA DA SILVA CPF: *13.***.*73-80 Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN CNPJ: 08.***.***/0001-81 INTIMAÇÃO DE PERÍCIA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz(a) de Direito da Vara Única desta Comarca, intima(m)-se a(s) parte(s) acerca do agendamento da perícia, a se realizar no dia 30 de maio de 2024, às 2024, às 9h, conforme certidão de agendamento ID 120275132.
 
 Ressalte-se que a(s) parte(s) deverá(ão) se fazer(em) presente(s) com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, portar documentos pessoais.
 
 Jardim de Piranhas/RN, 30 de abril de 2024.
 
 ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006)
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                                            30/04/2024 11:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2024 11:16 Juntada de Certidão 
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                                            16/04/2024 15:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2024 09:23 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/02/2024 08:57 Juntada de Certidão 
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                                            09/02/2024 04:47 Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 08/02/2024 23:59. 
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                                            28/12/2023 12:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/12/2023 01:42 Publicado Intimação em 19/12/2023. 
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                                            21/12/2023 01:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 
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                                            18/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0801084-02.2022.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ROSA MARIA DA SILVA Polo passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO Defiro o pedido da parte demandada e concedo o prazo de 15(quinze) dias para a juntada do comprovante de pagamento nos autos.
 
 Sirva o presente de mandado/ofício.
 
 P.I.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
 
 GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            15/12/2023 07:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/12/2023 04:52 Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 14/12/2023 23:59. 
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                                            15/12/2023 01:42 Outras Decisões 
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                                            13/12/2023 07:20 Conclusos para decisão 
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                                            12/12/2023 10:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2023 00:00 Intimação Intimação da parte ré acerca da proposta de honorários.
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                                            05/12/2023 16:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2023 15:42 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/11/2023 11:51 Outras Decisões 
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                                            21/11/2023 14:00 Conclusos para decisão 
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                                            21/11/2023 13:59 Juntada de Certidão 
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                                            18/10/2023 11:20 Juntada de Certidão 
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                                            10/10/2023 14:15 Juntada de Certidão 
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                                            10/10/2023 14:14 Juntada de Certidão 
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                                            22/09/2023 01:37 Decorrido prazo de ROSA MARIA DA SILVA em 21/09/2023 23:59. 
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                                            15/09/2023 03:09 Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 13/09/2023 23:59. 
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                                            16/08/2023 10:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2023 01:50 Publicado Intimação em 10/08/2023. 
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                                            13/08/2023 01:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 
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                                            09/08/2023 00:00 Intimação Intimação das partes acerca da decisão ID 104682085.
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                                            08/08/2023 09:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2023 15:23 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            19/07/2023 11:50 Decorrido prazo de ROSA MARIA DA SILVA em 17/07/2023 23:59. 
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                                            15/07/2023 02:35 Decorrido prazo de ROSA MARIA DA SILVA em 13/07/2023 23:59. 
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                                            13/07/2023 14:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/07/2023 05:13 Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 11/07/2023 23:59. 
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                                            11/07/2023 12:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/07/2023 04:55 Decorrido prazo de ROSA MARIA DA SILVA em 05/07/2023 23:59. 
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                                            04/07/2023 11:21 Conclusos para decisão 
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                                            03/07/2023 16:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2023 08:52 Publicado Intimação em 03/07/2023. 
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                                            03/07/2023 08:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023 
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                                            01/07/2023 05:51 Publicado Intimação em 20/06/2023. 
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                                            01/07/2023 05:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023 
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                                            01/07/2023 05:41 Publicado Intimação em 12/06/2023. 
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                                            01/07/2023 05:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023 
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                                            30/06/2023 00:00 Intimação Intimação da parte autora acerca do despacho ID 102486761.
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                                            29/06/2023 10:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2023 10:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/06/2023 11:44 Conclusos para decisão 
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                                            27/06/2023 11:43 Juntada de Certidão 
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                                            26/06/2023 14:35 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            21/06/2023 15:41 Publicado Intimação em 20/06/2023. 
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                                            21/06/2023 15:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023 
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                                            19/06/2023 00:00 Intimação Intimação das partes acerca da Decisão ID 101800609.
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                                            16/06/2023 09:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2023 09:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2023 23:07 Nomeado perito 
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                                            14/06/2023 23:07 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
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                                            14/06/2023 08:29 Conclusos para decisão 
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                                            13/06/2023 11:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2023 13:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2023 14:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/06/2023 12:03 Conclusos para decisão 
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                                            01/06/2023 16:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/06/2023 15:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/06/2023 14:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/05/2023 12:21 Conclusos para despacho 
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                                            31/05/2023 12:21 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            30/05/2023 06:12 Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 29/05/2023 23:59. 
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                                            17/05/2023 11:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2023 15:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/05/2023 18:43 Declarada incompetência 
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                                            08/05/2023 14:43 Conclusos para decisão 
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                                            15/02/2023 05:48 Decorrido prazo de ROSA MARIA DA SILVA em 14/02/2023 23:59. 
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                                            10/02/2023 18:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2023 16:27 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/02/2023 16:27 Juntada de Petição de diligência 
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                                            02/02/2023 11:55 Expedição de Mandado. 
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                                            01/02/2023 14:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/02/2023 13:31 Conclusos para despacho 
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                                            31/01/2023 10:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2023 16:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2023 16:15 Juntada de Certidão 
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                                            24/01/2023 16:12 Audiência conciliação cancelada para 25/01/2023 14:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim de Piranhas. 
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                                            23/01/2023 10:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/01/2023 11:13 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/12/2022 13:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/11/2022 09:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/11/2022 10:08 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            07/11/2022 15:35 Conclusos para decisão 
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                                            07/11/2022 15:35 Audiência conciliação designada para 25/01/2023 14:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim de Piranhas. 
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                                            07/11/2022 15:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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