TJRN - 0800711-54.2024.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:18
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:17
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 06:32
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 02:17
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹ Número do Processo: 0800711-54.2024.8.20.5124 Parte Autora: BANCO ITAUCARD S.A Parte Ré: WILLIANA MATTOS SENTENÇA BANCO ITAUCARD S.A, devidamente qualificado, através de advogado habilitado, propôs Ação de Busca e Apreensão em desfavor de WILLIANA MATTOS, também qualificada.
Aduziu, em síntese, que: (i) celebrou com a parte ré um Contrato de financiamento sob o nº 30410 - 000000230703142, para aquisição de bens, a ser pago conforme contrato entabulado; (ii) em garantia das obrigações assumidas, a parte ré transferiu em Alienação Fiduciária, o bem descrito no contrato, a saber: Marca: TOYOTA Modelo: COROLLA GLI18FLEX Ano: 2009/2010 Placa: NQE6H10 Chassi: 9BRBB42E3A5111688 Renavam: *01.***.*80-19; (iii) ao longo contrato, o réu passou a ser inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações; (iv) o réu foi devidamente notificado do seu débito.
Assim, requereu liminarmente a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, conforme autoriza o art. 3º, caput, do Decreto-Lei n. 911/69 e, no mérito, a consolidação da propriedade e da posse plena do bem em seu favor. Busca e apreensão deferida liminarmente em 0.02.2024 (Id 114530972). Apreensão do veículo e citação do réu em 05.04.2024, conforme diligência no Id 118888523.
A parte ré apresentou contestação com reconvenção (Id 120076715), alegando em síntese a abusividade dos juros remuneratórios e capitalização mensal dos juros, defendendo a não configuração da mora e a improcedência da ação.
Pugnou, ainda, pelo benefício da gratuidade judiciária.
Réplica à contestação no Id 126532728.
As partes foram instadas a manifestarem interesse na produção de provas e ambas requereram o julgamento antecipado da lide, indicando não haver mais provas a produzir (Ids 145070632 e 145142977). É o que importa relatar.
Decido.
O caso em tela comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista que somente há questões de direito a serem dirimidas, não se verificando, pois, a necessidade de produção de outras provas.
O contrato de alienação fiduciária em garantia é um contrato de natureza acessória, pois, com a sua celebração, o que se almeja não é a transferência do domínio pleno e irreversível do bem ao credor fiduciário, mas tão somente que ele seja garantia contra eventual inadimplência do devedor fiduciante em face de uma obrigação principal.
In casu, a parte ré alegou em sede de defesa e reconvenção a existência de cláusulas abusivas, tais como taxa de juros.
Sustentou que tais abusividades configurariam fator obstativo à caracterização da mora, razão pela qual requer a revisão das cláusulas contratuais impugnadas.
Não obstante, é de se ter em mente que para que se obtenha a revisão do contrato, é necessário a purgação da mora, conforme intelecção do art. 3º, §§ 2º e 4º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Isto porque, sem a purgação da mora na forma exigida pelo art. 3º, §1º, do referido Decreto, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem fica consolidada no patrimônio do credor fiduciário, rescindindo- se o contrato.
Assim, não purgada a mora, suposta discussão de abusividade contratual resolver-se-á em eventuais perdas e danos, em ação própria.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios bem esclarece tal ponto: Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA .
CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADA.
LIMINAR DEFERIDA. veículo apreendido.
AUSÊNCIA DE PURGA DA MORA .
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SUCUMBÊNCIA NA RECONVENÇÃO.
INOBSERVÂNCIA NA ORIGEM.
FIXAÇÃO EX OFFICIO .
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto pelo devedor fiduciante contra sentença que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão movida pelo credor fiduciário, visando à consolidação da propriedade de veículo alienado fiduciariamente em virtude do inadimplemento contratual .
O apelante alegou abusividade dos encargos contratuais, especialmente dos juros remuneratórios, e pleiteou a improcedência da ação principal e a revisão contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve comprovação válida da mora para justificar a consolidação da propriedade do bem; e (ii) determinar se é cabível a revisão das cláusulas contratuais alegadamente abusivas sem a purga da mora pelo devedor .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A mora foi devidamente comprovada pela notificação extrajudicial enviada ao endereço cadastral do devedor, conforme previsto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 . 4.
Nos termos do art. 3º, §§ 2º e 4º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a revisão de cláusulas contratuais somente é possível se o devedor fiduciante purgar a mora, o que não ocorreu no presente caso, inviabilizando o pedido de revisão. 5 .
A decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão está devidamente fundamentada, não sendo possível discutir ilegalidades contratuais sem o pagamento integral da dívida. 6.
Apesar de julgados improcedentes, os honorários sucumbenciais relativos aos pedidos reconvencionais não foram fixados na origem, razão pela qual devem ser contemplados, ex officio, para condenar o réu ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais calculados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa da reconvenção, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e improvido.
Fixação da sucumbência na Reconvenção .
Honorários recursais majorados.
Exigibilidade suspensa.
Tese de julgamento: 1.
A comprovação da mora por notificação extrajudicial é suficiente para a concessão de liminar em ação de busca e apreensão nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969 . 2.
A revisão de cláusulas contratuais em contrato de alienação fiduciária é inviável sem a purga da mora pelo devedor.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, §§ 2º e 4º; Código de Processo Civil, art . 85.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 72; TJDFT, Acórdãos 1873836, 1703919, 1668771, 1422037, 1180934. (TJ-DF 07112076820238070004 1929656, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 01/10/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/10/2024) (Grifos acrescidos).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PURGA DA MORA. 1. Embora seja cabível a discussão de cláusulas contratuais em Ação de Busca e Apreensão, fundamentada em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, faz-se necessário que o devedor fiduciante promova o depósito elisivo da mora, com base nos valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69. 2. No caso em apreço, considerando que o réu, ora apelante, não realizou o depósito integral, elisivo da mora, de modo a evitar a consolidação da propriedade e posse plena do veículo em favor do credor fiduciário, não há como se promover a análise acerca da revisão contratual vindicada em sede de reconvenção. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1180934, 07078705020188070003, Relator(a): NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/6/2019, publicado no DJE: 2/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifos acrescidos).
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO DA MORA .
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO VEÍCULO EM FAVOR DO CREDOR.
RESCISÃO CONTRATUAL.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DEFESA .
PURGAÇÃO DA MORA.
NECESSIDADE.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
NÃO CABIMENTO .
NECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. 1.
Nos termos do art. 336, do CPC, "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir" . 2.
Ressalte-se que a finalidade da contestação é permitir que a parte resista ao pedido do autor, não podendo o réu fazer qualquer pedido, haja vista que em demandas de busca e apreensão não se admite o pedido contraposto, sendo a reconvenção a via adequada. 3.
Na demanda de busca e apreensão é possível a revisão de cláusulas do contrato, desde que o devedor tenha pago a totalidade da dívida, sendo purgada a mora, que segundo o entendimento dos Tribunais Superiores e deste e .
TJDFT, é condição necessária à citada revisão do contrato. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07339765520188070001 DF 0733976-55 .2018.8.07.0001, Relator.: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 14/08/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifos acrescidos) Não obstante isso, é importante também destacar que nos contratos bancários descabe a revisão de ofício da eventual abusividade das cláusulas contratadas, segundo a Súmula 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.".
Também a Súmula 380 da mesma Corte estabelece que “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Por conseguinte, tem-se a total impossibilidade de revisão do contrato in casu, conforme pretende a parte ré/reconvinte, em razão da não purgação da mora.
Pois bem, superada tal questão, ficou demonstrada a existência da relação contratual entre as partes e a respectiva cláusula de alienação fiduciária, assim como a mora da parte ré ante a sua notificação extrajudicial (art. 2º, §2º, e art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69), conforme documentação anexa à petição inicial.
Por seu turno, o conjunto probatório constante nos autos evidencia o débito da parte ré em relação à parte autora, originado de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Tal circunstância autoriza a presunção de veracidade dos fatos expostos na inicial e a consequente consolidação da propriedade e posse plena do bem objeto do contrato em favor do autor, conforme dispõe o art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69.
A parte ré, por sua vez, não demonstrou a quitação integral do débito, tampouco realizou o depósito das parcelas vencidas e vincendas dentro do quinquídio legal, inviabilizando, assim, a purgação da mora.
Destarte, conforme já mencionado, o presente pedido de busca e apreensão fundamenta-se no Decreto-Lei nº 911/69, que prevê que, uma vez comprovada a mora e não descaracterizado o inadimplemento, é indispensável o pagamento da integralidade do débito dentro do prazo legal.
A não quitação do débito, em sua integralidade, no quinquídio que se segue à apreensão, tem como consequência a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor.
A propósito, a Corte Superior de Justiça, no julgamento do recurso especial nº 1418593/MS, havido sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 722), proferiu decisão no seguinte sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.1.
Para fins do art. 543-C do Código deProcesso Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".2.
Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). (Grifos acrescidos) No mais, registre-se que, em virtude da natureza do contrato de alienação fiduciária em garantia, no caso de rescisão, inviável também é a devolução da totalidade das quantias pagas pelo devedor, sendo-lhe cabível eventual saldo apurado após a satisfação do débito com a alienação do bem.
Neste sentido: “APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - VEÍCULO OBJETO DE BUSCA E APREENSÃO - DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS AO DEVEDOR - REQUISITOS - ALIENAÇÃO DO BEM - EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE.
Para que o devedor fiduciário faça jus à restituição de quantia por ele pagapara aquisição de veículo objeto de apreensão é necessária a comprovação da alienação deste pela credora fiduciária e de que, abatida a quantia por ele devida sobre o valor da venda, existe saldo remanescente (art. 2º do Decreto-Lei 911/69).”. (TJMG - AC: 01530584820168130479 Passos, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 08/05/2019, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2019).
Além disso, é assente na jurisprudência que a teoria do inadimplemento substancial não se aplica ao contrato de alienação fiduciária regido pelo Decreto- Lei n. 911/1969, ante a ausência de qualquer previsão legal neste sentido.
Veja-se: “APELAÇÃO.
Julgamento conjunto de ação de consignação em pagamento e ação de busca e apreensão.
Insurgência do devedor.
Contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária.
Inadimplemento incontroverso.
Pedido de busca e apreensão no qual decorreu sem cumprimento o prazo legal para a purgação.
Posterior ajuizamento de ação consignatória para purgação da mora.
Descabimento.
Não verificada a recusa injustificada do credor ao recebimento das parcelas contratuais.
Mora anterior ao pedido de consignação.
Purgação da mora, ademais, que deve considerar a integralidade da dívida, compreendendo as parcelas vencidas e vincendas.
Mora que autorizava o credor fiduciário a considerar vencida toda a dívida e a requerer a busca e apreensão do bem dado em garantia.
Exercício regular de direito.
Teoria do adimplemento substancial que não se aplica ao contrato de alienação fiduciária regido pelo Dec-Lei 911/69.
Precedente do STJ.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.”. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000512- 46.2023.8.26.0426 Patrocínio Paulista, Relator: Milton Carvalho, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2024). (grifos acrescidos) À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, declarando rescindido o contrato entre as partes e consolidando a propriedade e posse plena do(a) veículo Marca: TOYOTA Modelo: COROLLA GLI18FLEX Ano: 2009/2010 Placa: NQE6H10 Chassi: 9BRBB42E3A5111688 Renavam: *01.***.*80-19, em favor do proprietário fiduciário, tornando definitiva a decisão liminar de busca e apreensão anteriormente proferida, tudo com base no que dispõe o Decreto-Lei de n. 911/69.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
O credor poderá realizar a venda direta do bem sobre o qual recai a alienação fiduciária, sem exigência de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo o valor arrecadado com a venda ser aplicado para o pagamento de seu crédito e das despesas com a venda, cabendo ao credor prestar contas do valor da venda, do valor da dívida e entregar ao devedor o saldo apurado no prazo de 90 dias.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte ré/reconvinte.
Condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), ficando suspensa, todavia, a exigibilidade de tais verbas em razão da justiça gratuita deferida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
07/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:29
Concedida a gratuidade da justiça a WILLIANA MATTOS.
-
06/08/2025 12:29
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2025 18:42
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
04/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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04/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0800711-54.2024.8.20.5124 Parte Autora: BANCO ITAUCARD S.A Parte Ré: WILLIANA MATTOS DESPACHO Vistos etc.
Finalizada a fase postulatória, com fundamento no artigo 10 do Código de Processo Civil, faculto às partes a possibilidade de especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, no prazo comum de 10 (dez) dias, devendo, desde logo, indicarem eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
21/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 10:23
Conclusos para decisão
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23/07/2024 03:36
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 04:26
Decorrido prazo de WILLIANA MATTOS em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 12:09
Juntada de diligência
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08/03/2024 02:23
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 07/03/2024 23:59.
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19/02/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 07:57
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 08:32
Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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