TJRN - 0802746-23.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802746-23.2024.8.20.5112 Polo ativo RITA ALEXANDRE FREITAS Advogado(s): NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO Polo passivo ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): CASSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS, ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
OCORRÊNCIA CONTINUADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VIOLAÇÃO À DIGNIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por aposentada em face de sentença que reconheceu a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
A autora sustentou a reiteração dos descontos, que perduraram por vários meses, totalizando R$ 403,20, sem autorização ou vínculo contratual com a associação demandada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se os descontos mensais e reiterados, realizados sem autorização em benefício previdenciário, configuram dano moral passível de compensação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte ré não comprova a existência de vínculo contratual ou consentimento da autora para os descontos mensais efetuados em seu benefício previdenciário, violando o art. 373, II, do CPC. 4.
Os descontos ocorreram por diversos meses, perfazendo a quantia de R$ 403,20, comprometendo orçamento de natureza alimentar e configurando falha grave na prestação do serviço. 5.
A conduta da ré impõe ônus desproporcional à autora, idosa e hipossuficiente, comprometendo sua dignidade e tranquilidade, o que transcende o mero aborrecimento e enseja reparação. 6.
O dano moral em hipóteses de descontos indevidos e reiterados em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa), conforme reiterada jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 7.
A indenização no valor de R$ 2.000,00 mostra-se proporcional à extensão do dano e às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
Os descontos reiterados e indevidos em benefício previdenciário, sem autorização do titular, configuram falha grave na prestação do serviço e violação à dignidade da pessoa humana. 2.
O dano moral decorrente de tais descontos prescinde de prova específica, sendo presumido (in re ipsa). 3. É cabível a fixação de compensação por danos morais quando a conduta ilícita compromete, de forma reiterada, orçamento alimentar de pessoa idosa e hipossuficiente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação financeira por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Rita Alexandra Freitas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Apodi/RN, nos autos nº 0802746-23.2024.8.20.5112, em ação ajuizada em face de Abrasprev - Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social.
A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, declarando a nulidade do contrato, determinando a cessação dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário e condenando a ré à restituição em dobro dos valores descontados, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais.
Nas razões recursais (Id.
TR 30203779), a recorrente sustenta: (a) que o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de abalo psicológico ou financeiro; (b) que a sentença desconsiderou a gravidade da conduta da recorrida, que comprometeu parcela de caráter alimentar de seus rendimentos; (c) que a indenização por danos morais possui caráter pedagógico e deve ser arbitrada de forma a inibir a repetição de práticas abusivas.
Ao final, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais, além da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em contrarrazões (Id.
TR 30330902), a parte recorrida, Abrasprev, defende a manutenção integral da sentença, argumentando que: (a) os descontos realizados não configuraram qualquer abalo à dignidade da recorrente, tratando-se de mero aborrecimento; (b) a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência, que exige a demonstração de circunstâncias excepcionais para a configuração de danos morais; (c) a restituição dos valores descontados já foi determinada, sendo desnecessária a condenação em danos morais.
Ao final, requer o desprovimento do recurso.
VOTO Defere-se o pedido de justiça gratuita em favor da parte recorrente, nos termos do art. 98 do CPC.
A proposta de voto é no sentido de dar provimento ao recurso, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802746-23.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025. -
24/07/2025 14:00
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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01/07/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 00:02
Decorrido prazo de RITA ALEXANDRE FREITAS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:42
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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28/06/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 09:43
Conclusos para decisão
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03/06/2025 00:01
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:01
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:01
Decorrido prazo de RITA ALEXANDRE FREITAS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:01
Decorrido prazo de RITA ALEXANDRE FREITAS em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 01:48
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0802746-23.2024.8.20.5112 PARTE RECORRENTE: RITA ALEXANDRE FREITAS PARTE RECORRIDA: ABRASPREV - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DESPACHO Na atualidade, sem negar a importância da sentença judicial como instrumento de solução de conflitos, a terceira onda de inovação do processo privilegia os chamados “meios alternativos de solução de conflitos”, dentre os quais se destacam a arbitragem, a mediação e a conciliação.
A propósito, segundo prescreve o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 125/2010 – CNJ, incumbe aos órgãos judiciários, além da solução adjudicada por meio de sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, compreendendo como meios consensuais a mediação, a conciliação; bem assim prestar o atendimento e a orientação ao cidadão.
No tocante à conciliação, como leciona Cândido Dinamarco, consiste a mesma num acordo de vontades que resulta de concessões mútuas, em que um terceiro imparcial ajuda, orienta e facilita a composição.
O conciliador, além de orientar pode sugerir soluções, desenvolve atividade de modo imparcial, avalia a situação litigiosa propondo uma solução ao conflito, enunciando as vantagens e desvantagens que a transação acarreta aos litigantes (DINAMARCO, Cândido.
Instituições de Direito Civil, vol.
I, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 142).
Com efeito, o TRT da 6ª Região (PE) enumera 10 vantagens do instituto da conciliação, a saber: 1) forma mais rápida, eficaz e justa para a solução dos conflitos; 2) solução construída pelas próprias partes; 3) forma mais democrática de pacificação dos conflitos sociais; 4) garante direitos que não poderiam ser assegurados numa solução adversarial; 5) propicia o restabelecimento do diálogo entre as partes; 6) auxilia as partes a converterem o conflito em ações e novas possibilidades; 7) permite que as partes exerçam o papel de protagonistas; 8) fortalece a capacidade das partes analisarem situações e tomarem decisões efetivas sobre si mesmas;9) permite que as partes construam uma justiça de união;10) possibilita não apenas a solução econômica do conflito, mas também a relação interpessoal dos envolvidos.
Nesse sentido, o § 2º do art. 3º do CPC, preconiza: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Já no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 2º da Lei nº 9.099/95, prevê: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Ainda, na seara recursal, o art. 932, inciso I do CPC, estabelece: “Art. 932.
Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes”.
Posto isso, e em sintonia com a previsão do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que preconiza o direito fundamental à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na conciliação.
Em havendo manifestação positiva de qualquer das partes, o processo retornará concluso ao gabinete deste relator para despacho, oportunidade em que será aprazada audiência de conciliação a realizar-se por videoconferência, com a devida intimação.
Por último, em caso de ausência de interesse das partes em conciliar, retornem os autos conclusos automaticamente para a tarefa "Voto, relatório e ementa - MINUTAR", para posterior inclusão em pauta de julgamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 11:39
Conclusos para despacho
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02/04/2025 20:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 14:38
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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