TJRN - 0803243-98.2011.8.20.0001
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:31
Recebidos os autos
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15/09/2025 17:31
Juntada de Certidão
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08/09/2025 14:52
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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05/08/2025 14:18
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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05/08/2025 00:41
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:33
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:09
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 PROCESSO: 0803243-98.2011.8.20.0001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): Constel - Construções e Telefonia Ltda.
EXECUTADO: Município de Natal DESPACHO Determino a expedição do instrumento precatório em nome da sociedade de advocacia ELALI ADVOGADOS S/S (ANDRÉ ELALI ADVOGADOS), conforme sentença de ID 143884297.
Cumprida a referida diligência, determino o prosseguimento do feito referente à execução dos honorários a razão de 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução requerido pelo Município do Natal na petição de ID 149339926.
Assim, com esteio no art. 523 do CPC, determino a intimação da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, para proceder o pagamento do valor de R$ 1.530,82 (um mil, quinhentos e trinta reais e oitenta e dois centavos), atualizado até abril de 2025, demonstrado na planilha de cálculos de ID 149339928.
Ressalto que não ocorrendo o pagamento no citado prazo legal, de acordo com o disposto no § 1º do aludido art. 523, do CPC, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento).
Destaco, outrossim, em atenção ao disposto no art. 525 do CPC, que transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte executada apresente sua impugnação.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/05/2025 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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19/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 12:05
Conclusos para despacho
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25/04/2025 12:05
Juntada de Certidão
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25/04/2025 12:03
Juntada de Certidão
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24/04/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:18
Decorrido prazo de Constel - Construções e Telefonia Ltda. em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:09
Decorrido prazo de Constel - Construções e Telefonia Ltda. em 23/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:04
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:02
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/04/2025 23:59.
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06/03/2025 05:21
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 00:04
Decorrido prazo de Município de Natal em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:04
Decorrido prazo de Município de Natal em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 PROCESSO: 0803243-98.2011.8.20.0001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): CONSTEL - CONSTRUÇÕES E TELEFONIA LTDA.
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela empresa CONSTEL – CONSTRUÇÕES E TELEFONIA LTDA. contra a sentença proferida no ID 137081331 que homologou a quantia de R$ 423.841,61 (quatrocentos e vinte e três mil, oitocentos e quarenta e um reais e sessenta e um centavos) a título de honorários advocatícios em favor do advogado, José Evandro Lacerda Zaranza Filho, OAB/RN 3.850.
Afirmou o embargante, que a referida sentença incorrera em erro material por ter determinando a expedição de precatório em nome do advogado, sócio do escritório de advocacia Elali Advogados – EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 05.***.***/0001-18, registrada na OAB/RN, sob o n. 119, enquanto a expedição do precatório deveria ter sido determinado em nome desta sociedade de advocacia por ser a titular dos honorários.
Ao final, requereu que os presentes embargos de declaração sejam conhecidos e providos para suprir o erro material e determinar que o precatório relativo aos honorários advocatícios seja expedido em favor da sociedade Elali Advogados - EPP, inscrita no CNPJ nº 05.***.***/0001-18, em substituição ao advogado José Evandro Lacerda Zaranza Filho.
Intimada a ofertar contrarrazões, a parte embargada deixou transcorrer o prazo. É o relatório.
Decido.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Os embargos de declaração possuem, pois, a função de esclarecer e suprir eventual obscuridade, omissão, contradição nas hipóteses previstas em lei.
No caso em análise, a parte embargante alegou a existência de erro material na sentença que homologou os honorários advocatícios e determinou a expedição do precatório em favor do advogado subscritor da peça processual.
De fato, assiste razão ao embargante quanto à existência de erro material, uma vez que consta no ID 124973783 - Pág. 5 da petição inicial do presente cumprimento de sentença que a verba honorária deveria ser destinada à sociedade de advocacia Elali Advogados S/S (ANDRÉ ELALI ADVOGADOS), inscrito no CNPJ sob o n. 05.***.***/0001-18, inscrito no quadro da OAB/RN sob o n. 119.
Sobre a possibilidade de correção de decisão judicial de ofício, diante de erro material, dispõe o art. 494 do CPC, que: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
Ante o exposto, reconhecendo a existência de erro material na sentença de ID 137081331, ACOLHO os embargos de declaração, concedendo-lhe efeitos infringentes para onde se lê: “Requisite-se a quantia acima homologada em nome do advogado, José Evandro Lacerda Zaranza Filho, OAB/RN 3.850, com endereço profissional na Rua Seridó, 555, Petrópolis, Natal/RN, a ser pago mediante precatório, nos termos da legislação vigente e com as devidas publicações a serem realizadas no nome deste.”, leia-se:“Requisite-se a quantia acima homologada em nome da sociedade de advocacia, ELALI ADVOGADOS S/S (ANDRÉ ELALI ADVOGADOS), inscrito no CNPJ sob o n. 05.***.***/0001-18, inscrito no quadro da OAB/RN sob o n. 119, com sede na Rua Seridó, 555, bairro Petrópolis, Natal/RN, CEP 59.020-010” Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/02/2025 10:28
Conclusos para decisão
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17/02/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:07
Decorrido prazo de Município de Natal em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:17
Decorrido prazo de Município de Natal em 13/02/2025 23:59.
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29/01/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/11/2024 15:58
Conclusos para despacho
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25/10/2024 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2024 10:24
Processo Reativado
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22/07/2024 06:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 09:12
Conclusos para decisão
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02/07/2024 15:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/04/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 15:01
Conclusos para despacho
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10/04/2024 15:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/04/2024 15:00
Juntada de Certidão
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25/05/2021 06:23
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO em 24/05/2021 23:59:59.
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23/04/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 08:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/03/2021 11:40
Conclusos para despacho
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02/03/2021 11:40
Juntada de Certidão
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17/09/2020 05:27
Mov. [104] - Remessa: Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe
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08/08/2019 11:27
Mov. [103] - Documento: Documento
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08/08/2019 11:20
Mov. [102] - Documento: Documento
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08/08/2019 11:11
Mov. [101] - Documento: Documento
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08/08/2019 11:10
Mov. [100] - Documento: Documento
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08/08/2019 11:08
Mov. [99] - Documento: Documento
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08/08/2019 11:04
Mov. [98] - Documento: Documento
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08/08/2019 10:58
Mov. [97] - Documento: Documento
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08/08/2019 10:57
Mov. [96] - Documento: Documento
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08/08/2019 10:53
Mov. [95] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos, as peças oriundas do TJRN. CERTIFICO, ainda, que o processo aguarda decisão do STJ. Natal / RN, 08 de agosto de 2019.
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08/08/2019 09:27
Mov. [94] - Reativação: Reativação
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01/11/2017 15:36
Mov. [93] - Juntada de Ofício: Juntada de Ofício
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19/10/2017 16:22
Mov. [92] - Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso): Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
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19/10/2017 16:13
Mov. [91] - Juntada de Ofício: Juntada de Ofício
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09/10/2017 14:14
Mov. [90] - Documento: Documento
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15/09/2017 09:55
Mov. [89] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/CERTIDÃO Certifico que a parte autora apresentou, espontaneamente, contrarrazões ao recurso de apelação. Certifico, ainda, em razão do meu ofício, que, em cumprimento à decisão anterior, mat
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10/09/2017 15:39
Mov. [88] - Prazo Alterado: Prazo Alterado/Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/09/2017 devido à alteração da tabela de feriados
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08/08/2017 08:04
Mov. [87] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WNTL.17.70010843-9 Tipo da Petição: Contra Razões Data: 07/08/2017 12:07
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31/07/2017 00:00
Mov. [86] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Leitura Automática de Intimação Online - Portal
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18/07/2017 15:41
Mov. [84] - Ato ordinatório: Ato ordinatório/Processo nº 0803243-98.2011.8.20.0001 - Procedimento Ordinário Autor: CONSTEL CONSTRUÇÕES E TELEFONIA LTDA Réu: MUNICIPIO DE NATAL ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de fls. 1281-1
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18/07/2017 00:00
Mov. [85] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Remessa de Intimação para o Portal
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14/06/2017 14:20
Mov. [83] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Relação :0021/2017 Data da Disponibilização: 13/06/2017 Data da Publicação: 14/06/2017 Número do Diário: 2309 Página: 02677424
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14/06/2017 08:08
Mov. [82] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WNTL.17.70007421-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 13/06/2017 16:27
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13/06/2017 16:11
Mov. [81] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0021/2017 Teor do ato: Certidão de Leitura Automática de Intimação Online - Portal Advogados(s): JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO (OAB 3850-D/RN)
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01/05/2017 15:00
Mov. [80] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Leitura Automática de Intimação Online - Portal
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21/04/2017 08:01
Mov. [79] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WNTL.17.70003992-5 Tipo da Petição: Outros Data: 20/04/2017 12:44
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19/04/2017 10:44
Mov. [77] - Sentença Registrada: Sentença Registrada
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19/04/2017 00:00
Mov. [78] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Remessa de Intimação para o Portal
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17/04/2017 18:06
Mov. [76] - Documento: Documento
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20/03/2017 00:00
Mov. [74] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Leitura Automática de Intimação Online - Portal
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13/03/2017 12:37
Mov. [75] - Procedência: Procedência/Procedimento Ordinário nº: 0803243-98.2011.8.20.0001 Autor: CONSTEL CONSTRUÇÕES E TELEFONIA LTDA Réu: MUNICIPIO DE NATAL SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO D
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07/03/2017 16:15
Mov. [72] - Concluso para sentença: Concluso para sentença
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07/03/2017 00:00
Mov. [73] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Remessa de Intimação para o Portal
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05/08/2016 11:22
Mov. [71] - Decisão Proferida: Decisão Proferida/Processo nº: 0803243-98.2011.8.20.0001 Ação:Procedimento Ordinário Autor(s): CONSTEL CONSTRUÇÕES E TELEFONIA LTDA Réu(s): MUNICIPIO DE NATAL DECISÃO Tratam os embargos de declaração apresentados pelo Municí
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17/05/2016 15:44
Mov. [70] - Concluso para decisão: Concluso para decisão
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17/05/2016 15:44
Mov. [69] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Processo n.°:0803243-98.2011.8.20.0001 - Procedimento Ordinário Autor: CONSTEL CONSTRUÇÕES E TELEFONIA LTDA Réu: MUNICIPIO DE NATAL CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que a parte au
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09/05/2016 08:07
Mov. [68] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WNTL.16.70009187-0 Tipo da Petição: Outros Data: 06/05/2016 12:05
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02/05/2016 13:36
Mov. [67] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Relação :0023/2016 Data da Disponibilização: 29/04/2016 Data da Publicação: 02/05/2016 Número do Diário: 2040 Página:
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01/05/2016 08:22
Mov. [66] - Prazo Alterado: Prazo Alterado/Prazo referente à intimação foi alterado para 03/05/2016 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 03/05/2016 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente
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29/04/2016 15:46
Mov. [65] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0023/2016 Teor do ato: Processo nº 0803243-98.2011.8.20.0001 - Procedimento Ordinário Autor: CONSTEL CONSTRUÇÕES E TELEFONIA LTDA Réu: MUNICIPIO DE NATAL ATO ORDINATÓRIO Certifico
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29/04/2016 11:07
Mov. [64] - Ato ordinatório: Ato ordinatório/Processo nº 0803243-98.2011.8.20.0001 - Procedimento Ordinário Autor: CONSTEL CONSTRUÇÕES E TELEFONIA LTDA Réu: MUNICIPIO DE NATAL ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de embargos de
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25/04/2016 00:00
Mov. [63] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Leitura Automática de Intimação Online - Portal
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21/04/2016 08:15
Mov. [62] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WNTL.16.70007296-4 Tipo da Petição: Outros Data: 20/04/2016 21:21
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12/04/2016 19:15
Mov. [60] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Relação :0020/2016 Data da Disponibilização: 12/04/2016 Data da Publicação: 18/04/2016 Número do Diário: 2028 Página:
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12/04/2016 15:52
Mov. [59] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0020/2016 Teor do ato: Processo nº: 0803243-98.2011.8.20.0001 Ação:Procedimento Ordinário Demandante: CONSTEL CONSTRUÇÕES E TELEFONIA LTDA Demandado: MUNICÍPIO DO NATAL DECISÃO Tr
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12/04/2016 00:00
Mov. [61] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Remessa de Intimação para o Portal
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29/01/2016 13:58
Mov. [58] - Decisão Proferida: Decisão Proferida/Processo nº: 0803243-98.2011.8.20.0001 Ação:Procedimento Ordinário Demandante: CONSTEL CONSTRUÇÕES E TELEFONIA LTDA Demandado: MUNICÍPIO DO NATAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C AÇÃ
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22/01/2016 13:27
Mov. [57] - Concluso para sentença: Concluso para sentença
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22/01/2016 13:26
Mov. [56] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Processo n.°:0803243-98.2011.8.20.0001 - Procedimento Ordinário Autor: CONSTEL CONSTRUÇÕES E TELEFONIA LTDA Réu: MUNICIPIO DE NATAL CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, e observando o
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27/11/2015 18:54
Mov. [55] - Mero expediente: Mero expediente/Autos n.º 0803243-98.2011.8.20.0001 AçãoProcedimento Ordinário/PROC DemandanteCONSTEL CONSTRUÇÕES E TELEFONIA LTDA DemandandoMUNICIPIO DE NATAL Despacho À Secretaria para certificar acerca da tempestividade da
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27/02/2015 19:32
Mov. [54] - Concluso para decisão: Concluso para decisão
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27/02/2015 19:30
Mov. [53] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certifico que, intimado, o Ministério Público declinou de sua intervenção no presente feito, conforme se vê no parecer de fls. 1.192-1.193. Certifico, ainda, que o demandado apresentou petiç
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24/10/2014 07:51
Mov. [52] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WNTL.14.70047242-1 Tipo da Petição: Outros Data: 23/10/2014 21:58
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14/10/2014 20:17
Mov. [51] - Concluso para sentença: Concluso para sentença
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14/10/2014 20:15
Mov. [50] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certifico que, intimadas, as partes não requereram produção de novas provas, e que o Ministério Público declinou de sua intervenção no presente feito, conforme parecer de fls. 1.192-1.193. A
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13/10/2014 09:09
Mov. [49] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WNTL.14.70045068-1 Tipo da Petição: Parecer Data: 12/10/2014 19:25
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16/09/2014 08:03
Mov. [48] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WNTL.14.70041214-3 Tipo da Petição: Outros Data: 15/09/2014 11:07
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12/09/2014 00:00
Mov. [47] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Leitura Automática de Intimação Online - Portal
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09/09/2014 14:47
Mov. [46] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Relação :0061/2014 Data da Disponibilização: 02/09/2014 Data da Publicação: 03/09/2014 Número do Diário: 1643 Página:
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02/09/2014 17:31
Mov. [45] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0061/2014 Teor do ato: DESPACHO Embora teoricamente o processo estivesse em termos para a análise meritória, verifica-se que não foi oportunizado às partes falar se pretendem prod
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01/09/2014 00:00
Mov. [44] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Remessa de Intimação para o Portal
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25/07/2014 10:31
Mov. [43] - Mero expediente: Mero expediente/DESPACHO Embora teoricamente o processo estivesse em termos para a análise meritória, verifica-se que não foi oportunizado às partes falar se pretendem produzir provas outras a comprovar o alegado. Assim, para
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09/07/2014 08:16
Mov. [41] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WNTL.14.70028599-0 Tipo da Petição: Outros Data: 08/07/2014 09:30
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19/06/2014 17:22
Mov. [40] - Concluso para sentença: Concluso para sentença
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19/06/2014 17:22
Mov. [39] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/FP - Decurso de Prazo
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18/03/2014 11:44
Mov. [38] - Mandado: Mandado
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17/03/2014 13:00
Mov. [37] - Certidão de Oficial Expedida: Certidão de Oficial Expedida/Certidão Genérica
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04/03/2014 16:56
Mov. [36] - Expedição de mandado: Expedição de mandado/Mandado nº: 001.2014/016591-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/03/2014 Local: Natal / Carlos Augusto Pereira dos Santos
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14/02/2014 12:24
Mov. [35] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Relação :0002/2013 Data da Disponibilização: 11/03/2013 Data da Publicação: 12/03/2013 Número do Diário: 1282 Página:
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28/10/2013 12:00
Mov. [34] - Mero expediente: Mero expediente/DESPACHO Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Em seguida, à conclusão para prolação da sentença. Natal/RN, 28 de outubro de 2013. Keity Mara Ferreira de Souza e Saboya Juíza de Direito
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23/10/2013 12:00
Mov. [42] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada
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23/10/2013 12:00
Mov. [33] - Concluso para sentença: Concluso para sentença
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12/06/2013 12:00
Mov. [31] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WNTL.13.70007034-9 Tipo da Petição: Outros Data: 20/03/2013 09:28
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11/03/2013 12:00
Mov. [30] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0002/2013 Teor do ato: DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, a fim de que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da contestação oferecida
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30/03/2012 12:00
Mov. [29] - Mero expediente: Mero expediente/DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, a fim de que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da contestação oferecida. Cumpra-se. Natal/RN, 30 de março de 2012. Everton Am
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29/03/2012 12:00
Mov. [28] - Concluso para sentença: Concluso para sentença
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19/03/2012 12:00
Mov. [27] - Petição: Petição
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13/03/2012 12:00
Mov. [26] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/FP - Decurso de Prazo
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28/02/2012 12:00
Mov. [25] - Certidão de Oficial Expedida: Certidão de Oficial Expedida/Certidão Genérica
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11/02/2012 12:00
Mov. [24] - Prazo Alterado: Prazo Alterado/Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/02/2012 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/03/2012 devido à alteração da tabela de feriados
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26/01/2012 12:00
Mov. [23] - Mandado: Mandado
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25/01/2012 12:00
Mov. [22] - Expedição de ofício: Expedição de ofício/CIV - 401 - Ofício ao SERASA SPC - excluir restrição - decisão
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25/01/2012 12:00
Mov. [21] - Expedição de mandado: Expedição de mandado/Mandado nº: 001.2012/004466-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/02/2012 Local: Natal / Cristiane de Oliveira Marques Félix
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25/01/2012 12:00
Mov. [20] - Decisão Proferida: Decisão Proferida/CONCLUSÃO Diante do exposto, não caracterizadas as hipóteses arroladas no art. 535, do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo o decisório prolatado em sua integralidad
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25/01/2012 12:00
Mov. [19] - Petição: Petição
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09/01/2012 12:00
Mov. [18] - Concluso para decisão: Concluso para decisão
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09/01/2012 12:00
Mov. [17] - Processo entranhado: Processo entranhado/Entranhado o processo 0803243-98.2011.8.20.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração em Procedimento Ordinário - Assunto principal: ISS/ Imposto sobre Serviços
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19/12/2011 12:00
Mov. [16] - Recurso Interposto: Recurso Interposto/Seq.: 01 - Embargos de Declaração
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15/12/2011 12:00
Mov. [15] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0023/2011 Teor do ato: CONSTEL CONSTRUÇÕES E TELEFONIA LTDA, qualificada nos autos, propôs AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDI
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08/12/2011 12:00
Mov. [14] - Ato ordinatório: Ato ordinatório/EF - Intimar partes
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06/12/2011 12:00
Mov. [13] - Decisão Proferida: Decisão Proferida/CONSTEL CONSTRUÇÕES E TELEFONIA LTDA, qualificada nos autos, propôs AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
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23/11/2011 12:00
Mov. [12] - Petição: Petição
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23/11/2011 12:00
Mov. [11] - Concluso para decisão: Concluso para decisão
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23/11/2011 12:00
Mov. [10] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
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18/11/2011 12:00
Mov. [9] - Certidão de Oficial Expedida: Certidão de Oficial Expedida/Certidão Genérica
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16/11/2011 12:00
Mov. [8] - Petição: Petição
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08/11/2011 12:00
Mov. [7] - Mandado: Mandado
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04/11/2011 12:00
Mov. [6] - Expedição de mandado: Expedição de mandado/Mandado nº: 001.2011/064410-8 Situação: Aguardando Cumprimento em 18/11/2011 Local: Natal / Helga Michele de Arruda Tito
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10/10/2011 12:00
Mov. [5] - Mero expediente: Mero expediente/Vistos, etc. Compulsando os autos, sendo hipótese de Pedido de Tutela Antecipada contra a Fazenda Pública Municipal, entendo adequada a oitiva do seu Representante Judicial, no prazo de 72 (setenta e duas) horas
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29/09/2011 12:00
Mov. [4] - Concluso para decisão: Concluso para decisão
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29/09/2011 12:00
Mov. [3] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
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05/08/2011 12:00
Mov. [2] - Petição: Petição
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01/08/2011 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2011
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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