TJRN - 0809926-98.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 13:50
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 01:30
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:46
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 02:19
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0809926-98.2025.8.20.5001 Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Demandado: R N G SERVICOS E LOCACOES LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão promovida por BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, contra R N G SERVICOS E LOCACOES LTDA, todos qualificados.
Note-se que antes mesmo do bem ser apreendido e do réu ser citado para contestar a ação, o autor peticionou nos autos requerendo desistência da lide, também suplicando baixa no impedimento lançado sobre o bem (Id. 144244125). É o relatório.
Decido.
No caso em análise, reconheço aplicável a regra inserta no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, mormente quando o autor formulou pedido expresso de desistência da ação.
Na hipótese em evidência, infere-se que a desistência possui caráter unilateral, vez que a demandada sequer chegou a ser citada para a causa, não havendo, pois, apresentado contestação ao feito, razão da homologação do pedido não depender da concordância do adverso.
Marque-se que a hipótese vertente somente demandaria anuência do réu acaso o mesmo tivesse apresentado contestação nos autos, segundo estabelece a regra entabulada no artigo 485, VIII, §4°, do CPC, donde se extrai que: “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Nessa linha de raciocínio, entendo que o feito não comporta maiores indagações, restando, tão-somente, homologar o pedido de desistência formulado.
ISTO POSTO, nos termos do parágrafo único do art. 200, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência, e, com fundamento na regra do art. 485, VIII, do CPC, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais, eis que já recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista a ausência de citação.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:50
Extinto o processo por desistência
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06/03/2025 04:30
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0809926-98.2025.8.20.5001 Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Demandado: R N G SERVICOS E LOCACOES LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão.
Verifico que a parte autora não recolheu as custas processuais.
Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN.
A parte demandante requer além da consolidação de sua propriedade sobre o veículo objeto da lide, o redirecionamento do IPVA e demais tributos incidentes sobre o referido veículo, em desfavor do demandado.
No entanto, entendo que os pedidos ao norte declinados possuem ritos distintos uma vez que o pedido de consolidação do bem alienado fiduciariamente é regido pelo Decreto – Lei 911/69, norma especial, enquanto o pedido de redirecionamento das multas e dos demais encargos configura obrigação de fazer, seguindo o rito comum e fugindo da competência deste juízo, devendo tramitar perante à Fazenda Pública.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA INDICAR QUAL RITO PRETENDE VER OBSERVADO E AJUSTAR O PEDIDO INAUGURAL DE ACORDO COM A OPÇÃO FEITA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DE IPVA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RITO COMUM.
DECISÃO IRREPARÁVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O pedido de redirecionamento de IPVA, multas e tributos exige a presença do respectivo ente público no polo passivo, qual seja, o DETRAN e/ou o Estado do Rio Grande do Norte, o que levaria à competência de uma das Varas da Fazenda Pública para processar e julgar o feito originário. 2.
O pedido de redirecionamento consiste em obrigação de fazer, que é regido pelo rito comum, ao passo que o pedido de busca e apreensão de alienação fiduciária possui rito especial previsto no Decreto-Lei n. 911/69.3.
A discussão a respeito da responsabilidade da credora por débitos anteriores à apreensão devem ocorrer em autos apartados e no Juízo competente. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0801132-61.2022.8.20.0000.
Relator Desembargador Virgílio Macedo Jr. 21.10.2022.) Desta forma, DETERMINO a intimação do autor, para em 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15).
Ademais, diante da impossibilidade de cumulação de pedidos formulados, conforme regra do art. 327, §1°, III, do CPC, DETERMINO a intimação do demandante, por seu advogado, para em 15 (quinze) dias, emendar sua inicial, indicando qual o rito pretende ver observado na demanda, ajustando seu pedido inaugural de acordo com a opção feita.
Decorrido o prazo judicial, com ou sem pronunciamento da parte, retornem os autos conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:55
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 10:30
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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