TJRN - 0839957-09.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0839957-09.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, TEREZA ANA DA SILVA, TEREZA AUXILIADORA DE ANDRADE, TEREZA CRISTINA LISBOA, TEREZA DA CUNHA TAHIM, TEREZA DE JESUS MEDEIROS, TEREZA DE PAIVA BRITO, TEREZA FERNANDES DOS SANTOS, TEREZA MARIA DE JESUS, TEREZINHA ANALIA BATISTA, TEREZINHA BANDEIRA DE MELO COSTA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Cuida-se de cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, na qual foi comunicado o falecimento da parte exequente Terezinha Bandeira de Melo Costa pelos seus sucessores, vindo os mesmos aos autos requerer sua habilitação para dar continuidade ao processo.
Em atenção ao princípio da celeridade processual, visando evitar prejuízos ao trâmite processual dos demais exequentes, determino que, primeiro, sejam expedidos os requisitórios conforme sentença homologatória (exceto o de Terezinha Bandeira de Melo Costa).
Após providências de pagamento, o feito deverá retornar concluso para análise do pedido de habilitação dos herdeiros de Terezinha Bandeira de Melo Costa.
Intime-se para ciência.
Após, voltem os autos conclusos para inclusão da movimentação adequada antes do envio à SERPREC.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 10 de setembro de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2025 16:37
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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20/09/2025 16:37
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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19/09/2025 10:12
Conclusos para decisão
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19/09/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 09:29
Conclusos para decisão
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10/09/2025 09:29
Decorrido prazo de partes em 15/05/2025.
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06/05/2025 12:18
Juntada de Petição de comunicações
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02/05/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 18:06
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - Natal/RN - CEP: 59025-300 Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 EDITAL DE INTIMAÇÃO – PRAZO: 30 DIAS – Processo nº: 0839957-09.2022.8.20.5001 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: TEREZINHA BANDEIRA DE MELO COSTA e outros (10) Polo Passivo: Instituto de Prev. dos Servidores do Estado O Excelentíssimo Senhor Doutor AIRTON PINHEIRO, Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, na forma da lei, etc.
FAZ SABER para conhecimento público que tramita por este Juízo o Processo de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, de nº 0839957-09.2022.8.20.5001, proposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN, TEREZINHA BANDEIRA DE MELO COSTA e outros (10), em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN, tendo sido determinada a INTIMAÇÃO dos eventuais sucessores/herdeiros do de cujus, TEREZINHA BANDEIRA DE MELO COSTA - CPF: *07.***.*98-56, anteriormente residente na Rua Industrial João Motta, 1637, aptº 803, Capim Macio, Natal RN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do fim do prazo deste edital, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, conforme despacho adiante transcrito: "Cuida-se de cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, na qual foi comunicado o falecimento da parte exequente Terezinha Bandeira de Melo Costa pelos seus sucessores, vindo os mesmos aos autos requerer sua habilitação para dar continuidade ao processo.
A nova redação conferida ao parágrafo 5º do artigo 32 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, pela Resolução nº 438/2021, atribui ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, indicando os novos beneficiários do crédito requisitado: Art. 32. (...) § 5o Competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021).
Considerando que o CNJ conferiu ao Juízo da execução a atribuição de decidir sobre a sucessão processual no caso de falecimento do titular do crédito, inclusive para indicar os novos beneficiários, se faz necessária a realização de algumas providências com vista a assegurar que nenhum sucessor seja prejudicado.
Veja-se que, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil de 2015, a parte falecida será sucedida pelo seu espólio ou pelos seus herdeiros: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o.
O artigo 313, por seu turno, estabelece que a morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo e, não ajuizada a ação de habilitação, determinará a intimação dos herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Com fundamento nos referidos artigos, especialmente por analogia ao artigo 313, §2º, II, do NCPC (pois houve o pedido de habilitação), entendo prudente que se façam dois expedientes antes de ser decidido o pedido de habilitação: a publicação de Edital para dar ciência ao público e com o fim de permitir a habilitação de outros herdeiros desconhecidos, e a intimação do executado para se manifestar sobre o pedido de habilitação.
Ante o exposto, determino à Secretaria que: A) Com fundamento por analogia ao artigo 313, §2º, II, do NCPC, que providencie EDITAL a ser publicado por 30 (trinta) dias, ao final do qual será concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que eventuais sucessores/herdeiros do de cujus Terezinha Bandeira de Melo Costa, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação; e B) Cumprido o item anterior, com ou sem novo pedido de habilitação, amparado no artigo 690, INTIME o executado por meio de seu representante judicial, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se pronuncie sobre os pedidos de habilitação formulados.
Após, retornem os autos ao Gabinete para decisão sobre a habilitação.
Cumpra-se.
Natal/RN, 19 de setembro de 2024.
AIRTON PINHEIRO - Juiz(a) de Direito." E para que chegue ao conhecimento dos interessados e para os fins de direito, é expedido o presente edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei.
DADO e PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte.
Eu, ANGELITA MARIA DE QUEIROZ – Chefe de Unidade da SUVFP - Natal RN, que o elaborei, conferi e segue devidamente assinado pelo MM.
Magistrado.
Natal/RN, 26 de fevereiro de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito -
27/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 08:58
Conclusos para despacho
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12/09/2024 02:33
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:42
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 11/09/2024 23:59.
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02/09/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 16:19
Juntada de Petição de comunicações
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23/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/07/2024 09:35
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 09:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/03/2024 20:10
Juntada de Petição de petição incidental
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04/08/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 13:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/07/2022 11:05
Conclusos para decisão
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13/07/2022 14:02
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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15/06/2022 11:28
Declarada incompetência
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14/06/2022 20:42
Conclusos para despacho
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14/06/2022 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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