TJRN - 0821183-91.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0821183-91.2023.8.20.5001 Polo ativo GIURY GEISON MODESTO DA SILVA Advogado(s): MANOEL MATIAS FILHO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº: 0821183-91.2023.8.20.5001 RECORRENTE: GIURY GEISON MODESTO DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL.
PEDIDO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DA LEI COMPLEMENTAR N° 173/2020.
NORMA QUE NÃO CONTEMPLA OS CASOS DE PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL.
A PROGRESSÃO HORIZONTAL INDEPENDE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, VEZ QUE DEVE OCORRER AUTOMATICAMENTE APÓS O IMPLEMENTO TEMPORAL DE DOIS ANOS E A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR REALIZADA ANUALMENTE PELO ESTADO, CONFORME PREVISTO NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
MATÉRIA REGIDA PELOS ARTIGOS 39 A 41 DA LCE 322/06.
A NÃO PROGRESSÃO AUTOMÁTICA REPRESENTA LESÃO AO SERVIDOR IMPEDIDO DE OBTER O BENEFÍCIO QUE LHE É ASSEGURADO LEGALMENTE.
APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 30.974/21.
PROGRESSÃO HORIZONTAL DE DUAS CLASSES.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ELEVAÇÃO FUNCIONAL ANTERIOR EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL.
SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA DETERMINAR A PROGRESSÃO DO AUTOR PARA A CLASSE “I” A PARTIR DE 1º/11/2023.
DEVIDOS OS REFLEXOS DAS PROGRESSÕES DEFERIDAS, BEM COMO AS PARCELAS RETROATIVAS DAS DIFERENÇAS VENCIMENTAIS RELATIVAS À NÃO IMPLEMENTAÇÃO DAS PROGRESSÕES OPORTUNAMENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários ante o provimento do recurso.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório. “SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando, em síntese, a revisão de seu enquadramento funcional para classe horizontal “H” ou a correspondente, do vínculo nº 1, com a respectiva repercussão financeira e reflexos sobre verbas decorrentes.
Defende que conta com tempo de carreira no magistério suficiente ao reconhecimento da classe horizontal perseguida, não fosse a omissão da Administração em conceder tais progressões.
Contestação apresentada em ID 102512491. É o que importa relatar.
Decido.
Fundamentos Sobre a prescrição, a ação ajuizada na data de 24/04/2023, estão abrangidas pela prescrição as parcelas anteriores a data de 24/04/2018.
Súmula 85 do STJ.
Sem decadência do art. 73 da LCE 322/2006, uma vez que o citado dispositivo trata apenas da fixação de prazo para apresentar requerimento administrativo, sem caráter extintivo do direito.
Do mérito Julgamento antecipado na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
O cerne desta demanda consiste na possibilidade de impor ao Ente demandado a implantação da classe conforme a lei de regência da parte autora como professor classe “H”, com o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas.
A carreira do magistério atualmente é regida pela LCE 322/2006, forte nos artigos 6, 7 e 8, com evoluções verticais ou horizontais, nos termos dos artigos 39 a 41 da LCE 322/2006, que requisita avaliação individual pelo Poder Executivo, cuja omissão não impede a concessão do direito, segundo vastos precedentes do TJRN e das Turmas Recursais.
A norma expressa as possibilidades da progressão funcional, sendo a promoção vertical, concedida por nível, como também a progressão horizontal pela classe, os requisitos exigidos: cumprimento do interstício mínimo de dois anos na referida classe; alcance da pontuação mínima na avaliação de desempenho, anualmente, respeitando-se o período defeso do estágio probatório, independentemente de existência de vaga.
Na espécie, para o fim de aplicação dos critérios norteadores dos Juizados, máxime a celeridade, informalidade e simplicidade, tem-se a seguinte evolução funcional: Data do enquadramento Base legal Classe Nível Justificativa para modificação do enquadramento 04/02/2018 Coisa julgada F Não se aplica 0848787-37.2017.8.20.5001 04/02/2020 Art. 41, I da LC 322/06; G Não se aplica Progressão para a classe seguinte 01/11/2021 Art. 3º-A do Decreto 30.974/21; H Não se aplica Avanço horizontal de uma das duas classes concedidas pelo Decreto. 01/11/2021 art. 3º-A, do Decreto 30.974/21.
I Não se aplica Progressão concedida por força do Decreto n. 3.0974/2021.
Efeitos financeiros a partir de 01/01/2022, ao final da imposição pela vigência da LC 173/20. 04/02/2022 Art. 41, I da LC 322/06 c/c art. 8º, I, IX da LC 173/20; J Não se aplica Proibição pela norma que instituiu o estado de calamidade financeira pela Covid-19, contemplando a vedação da concessão ao próprio direito.
Acrescento que a progressão destes autos, sem qualquer intervenção prévia pelo Estado-Administração contém ressalva pessoal deste julgador, porém com necessidade de aderir ao que decidem as Turmas Recursais, por segurança jurídica, ao afastarem a transcendência dos motivos determinantes dos recursos extraordinários sobre (REs n. 839.314/MA e 824.704/MA) e Previdência (RE n. 631.240/MG), que exigem prévia provocação administrativa sem se tratar de inafastabilidade da jurisdição.
Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF).
Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I da LC 101/2000.
Destaque-se, por oportuno, que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, possuindo o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada (STJ 1ª Seção EDcl no MS 21315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).
Dispositivo À vista do exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: Obrigação de fazer: progressão da parte autora na classe “I”, registrando nos assentos funcionais a data de 01/11/2021 para classe.
Ainda, a elevação da classe “H” também em 01/11/2021.
Implantação após trânsito em julgado da decisão (art. 1059 do CPC).
Serve a presente sentença como mandado de notificação ao Secretário Estadual de Administração e Recursos Humanos com a cópia da decisão para cumprimento em quinze (15) dias, com a comprovação nos autos, art. 12 da Lei 12.153/09.
Obrigação de pagar: classe a contar de 04/02/2020, suspenso entre 27/05/2020 a 31/12/2021, retornando em 01/01/2022, até o mês anterior à implantação em contracheque, com todas as verbas correlatas.
Os efeitos financeiros advindos após o fim da vigência da LC 173/20, superada a calamidade financeira e proibição de aumentos e vantagens aos servidores públicos.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade e nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Jemima Morais Olegário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)”. 2.
Em suas razões, GIURY GEISON MODESTO DA SILVA, inicialmente, requereu a gratuidade judiciária.
Adiante, sustentou a não aplicação da Lei Complementar nº 173/2020.
Requereu a reforma da sentença para que seja determinado o pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir de 04/02/2020, respeitada a data em que cada progressão deveria ter ocorrido. 3.
Não foram ofertadas contrarrazões. 4. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 5.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 6.
DEFERIDO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, vez que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão do benefício, a teor do que dispõe o art. 99, §§ 3º e 7º do CPC. 7.
As razões do recurso merecem amparo. 8.
O cerne da questão principal consiste em definir se o autor possui o direito do pagamento retroativo das diferenças remuneratórias referentes as progressões horizontais concedidas na sentença. 9.
As restrições impostas pelo art. 8°, IX, da Lei Complementar n° 173/2020, abrange, de maneira exclusiva, contagem do tempo de serviço para fins de concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmios e mecanismos que lhes correspondam.
A referida lei não se aplica às promoções e progressões funcionais, pois se referem à evolução na carreira e exigem, como regra, aspectos objetivos temporais e subjetivos de capacitação, sem relação com o sentido restritivo do comando normativo expresso. 10.
Assim, como consequência natural das progressões funcionais declinadas na sentença, é fato que o recorrente também faz jus aos reflexos financeiros delas oriundos, de modo que o Estado, além de proceder às respectivas anotações na Ficha Funcional do demandante, também deve promover o reajuste de vencimentos junto ao seu contracheque, efetuando o pagamento das diferenças remuneratórias acumuladas ao longo dos anos, vencidas desde 04/02/2020 e vincendas, respeitada a data em que cada Progressão de Classe deveria ter ocorrido, tudo corrigido monetariamente. 11.
ANTE O EXPOSTO, o projeto de voto é por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença, determinando que o Estado do Rio Grande do Norte efetue o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas a partir de 04/02/2020, e vincendas, respeitadas as datas em que cada progressão deveria ter ocorrido, conforme determinado na sentença, e observados os reflexos financeiros oriundos de prefaladas movimentações horizontais. 12.
Sem condenação em custas e honorários, ante o provimento do recurso. 13.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
Elydiana Mayara Araujo de Lima Nunes Juíza Leiga III – VOTO 14.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 15. É o meu voto.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 11 de Março de 2025. -
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821183-91.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2025. -
08/03/2024 22:13
Recebidos os autos
-
08/03/2024 22:13
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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