TJRN - 0810424-93.2022.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0810424-93.2022.8.20.5004 Polo ativo ESPEDITO ROBERTO DO NASCIMENTO Advogado(s): JANDIR OLINTO FERREIRA DA SILVA Polo passivo ADENILSON GONCALVES PESSOA DE OLIVEIRA Advogado(s): PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA, RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º 0810424-93.2022.8.20.5004 RECORRENTE: ESPEDITO ROBERTO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): DR.
JANDIR OLINTO FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: ADENILSON GONCALVES PESSOA DE OLIVEIRA ADVOGADO: DR.
RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE VEÍCULO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR.
INOBSERVÂNCIA AOS PRAZOS ESTABELECIDOS NO ART. 123, §1º, DO CTB PELO RECORRENTE.
CONFIGURADA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO DEMANDADO POR CULPA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE.
CONDUTA ILÍCITA DA PARTE RÉ NÃO EVIDENCIADA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto do relator.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Esta Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença que adoto como relatório: “SENTENÇA Vistos em correição, Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
ESPEDITO ROBERTO DO NASCIMENTO ajuizou a presente ação em face de ADENILSON GONÇALVES PESSOA DE OLIVEIRA, alegando, em síntese, que adquiriu do Requerido, dentre outras negociações anteriores, uma motocicleta tipo JTA SUZUKI INTRUDER 125 CE, placa PFX 2H98, cor amarela, 2012/2013, RENAVAM *04.***.*22-80, em 26 de fevereiro de 2020.
Aduz que, após ter negociado a referida motocicleta com a Sra.
Izabela da Silva Dumaresq, em 26 de julho de 2021, a compradora foi impedida de realizar o procedimento de transferência, pois apareceram dois impedimentos judiciais no sistema RENAJUD, razão pela qual entrou em contato com o Demandado e solicitou a troca da motocicleta, porém, este se negou a resolver a questão.
Por tais motivos, requer o ressarcimento do valor devolvido à compradora (R$ 5.700,00) e a condenação da parte Requerida ao pagamento de uma indenização a título de danos morais.
Em contestação, a parte Demandada, preliminarmente, impugna o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado na inicial, em seguida, confirma que, em 26 de fevereiro de 2020, vendeu ao Demandante 10 (dez) motocicletas, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada, dentre as quais se encontrava aquela, objeto da lide, e que somente em 1º de setembro de 2021, ou seja, um ano e seis meses depois da venda, foi procurado para realizar a transferência do bem para uma nova adquirente, destacando que todas as demais motos já haviam sido repassadas a terceiros sem problema.
O contestante afirma que as restrições determinadas no DETRAN ocorreram por motivos alheios ao negócio celebrado entre as partes e somente advieram àquele órgão em 24/08/2021, logo, à época da venda dos bens não tinha bloqueios judiciais.
No mérito, alega responsabilidade exclusiva do Demandante pela transferência frustrada por descumprimento do prazo legal e suscita a inexistência de danos, pugnando pela improcedência da pretensão autoral.
A parte Autora apresentou réplica, na qual rechaça os argumentos da defesa, e os autos foram remetidos para julgamento antecipado da lide. É o que importa mencionar.
Decido.
Diante da desnecessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre versar acerca da Preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita.
Em que pesem as alegações da defesa quando alude que o Requerente é, na realidade, próspero comerciante e detentor de boa condição econômico-financeiro, acolho o pedido de justiça gratuita formulado, ante os subsídios constantes dos autos, a citar, a declaração de imposto de renda acostada no Id. 82754798, que faz com que este Juízo aceite a declaração da parte Autora no sentido de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Compulsando os autos, verifico que controvérsias exsurgem no que toca à conduta antijurídica da parte Ré, que gerou os prejuízos materiais e lesão moral ao Autor e deu ensejo ao presente feito.
A despeito da comprovação dos impedimentos via sistema RENAJUD (Id. 82754795), os quais perfazem gravame que impede a transferência da motocicleta descrita na inicial, observo que melhor sorte assiste aos argumentos da defesa, quando esta alude que tais óbices advieram ao DETRAN/RN depois de mais de um ano da transação formalizada entre as partes, enquanto o Requerente tinha o prazo legal de 30 (trinta) dias para realizar a transferência do veículo perante a mencionada autarquia estadual.
Sob este enfoque, na esteira do art. 123, inciso I, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, é obrigação do adquirente realizar a transferência de titularidade do veículo, assim, deveria ter a parte Autora informado ao órgão de trânsito a nova situação jurídica do bem e concluir o processo de transferência da propriedade da motocicleta.
No que toca ao combinado das partes em iniciar o processo de transferência do bem após revenda, vez que o Requerido tinha ciência que o Requerente adquiria as motocicletas para tal fim, a aludida avença não afasta a incidência da legislação supracitada e a configuração de excludente de responsabilidade do Demandado por culpa exclusiva do Demandante, ao tardar em realizar a solicitação de transferência do veículo.
Ademais, ante a restrição ultimada, caberia ao Autor manejar embargos de terceiro perante o(s) Juízo(s) das ações de execução que pesam sobre a parte Ré e que atingiu a motocicleta adquirida, a fim de valer sua pretensão.
Sendo assim, entende este Juízo pela impertinência do pedido de ressarcimento, vez que a parte Autora assumiu o risco quando adquiriu o bem e não realizou a transferência no prazo legal.
Concernente aos danos morais, necessário se faz destacar a imprescindibilidade da demonstração de todos os requisitos da responsabilidade civil para se justificar o cabimento de uma pretensão condenatória, que são a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão moral experimentada.
Assim é que sequer uma conduta eivada de ilicitude restou devidamente demonstrada nos autos, ante a constatação de que os impedimentos sobre o bem advieram após um ano e seis meses da compra, portanto, à época da negociação concretizada entre as partes, a motocicleta JTA SUZUKI INTRUDER 125 CE, placa PFX 2H98, cor amarela, 2012/2013, RENAVAM *04.***.*22-80, encontrava-se sem qualquer ônus.
Ausente, pois, a configuração de qualquer dos pressupostos do dever de indenizar não há que se falar no cabimento da pretensão ora buscada.
Por esta forma, em face do exposto, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
DISPOSITIVO Em face do exposto JULGO IMPROCEDENTE a pretensão encartada na inicial.
CONCEDO à parte Autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC, bem como tem-se como comprovada a insuficiência de recursos diante da apresentação de declaração de imposto de renda.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Natal, RN, 17 de agosto de 2022 ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)” 2.
Em suas razões presentes no id 16462863, o recorrente ESPEDITO ROBERTO DO NASCIMENTO, almeja a reforma da sentença presente no id 6462861, afirmando em síntese a ausência de fatos constitutivos do direito do recorrido, consoante dispõe o art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil. 3.
Contrarrazões presentes no id 16462867, pelo improvimento do recurso. 4. É o relatório.
II – VOTO 5.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. 6.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil, pois não há nada nos autos que desfaça a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência. 7.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. 8.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 11 de Março de 2025. -
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810424-93.2022.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2025. -
30/09/2022 08:44
Recebidos os autos
-
30/09/2022 08:44
Conclusos para julgamento
-
30/09/2022 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Aviso de recebimento • Arquivo
Aviso de recebimento • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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